Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
mesmo código). Fora dessas hipóteses, a simples cobrança não constitui dano moral. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: Uma cobrança indevida gera transtornos, como os diversos telefonemas de cobrança, mas não acarreta situação vexatória ao autor, a
ponto de ensejar o reconhecimento de seu direito à verba indenizatória de caráter extrapatrimonial. (AgRg no AREsp 692474 Relator(a) Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016). 3 ? Obrigação de fazer. No caso em exame, não restou demonstrada exposição ou
procedimento passível de enquadramento da ré no art. 71 do CDC, pois os telefonemas e as mensagens de celular constituem meios regulares
de cobrança. Tendo em vista que a cobrança se dirige a terceiro é necessária a determinação de que a ré se abstenha de continuar cobrando
os valores da parte autora. Sentença que se reforma para excluir a indenização por danos morais. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. L ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0709660-91.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A
- VALDEZ SANTIAGO GOMES. A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A - VALDEZ
SANTIAGO GOMES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0709660-91.2017.8.07.0007 EMBARGANTE(S) CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGADO(S) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1118091 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE JOGOS ONLINE E ACESSÓRIOS.
INVASÃO DE CONTA. PERDA DE PONTUAÇÃO NO JOGO. PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Embargos de declaração. Omissão. A discussão sobre existência
de empresa estrangeira que age em parceria com a brasileiro não constitui omissão relevante para a responsabilidade, eis que não restou
demonstrado vício do produto. De igual forma, não constitui omissão a alegada falha por ter o produto curta duração, assim como não constitui
erro material a ausência de indicação do diploma legal desejado pela parte. 3 ? Pré-questionamento. ?Nos juizados especiais, não são cabíveis
embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de pré-questionamento,
para fins de interposição de recurso extraordinário? (ENUNCIADO 125 do FONAJE) Conforme já decidiu o STF, é cabível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). Inadmissível, ademais, Recurso
Especial em decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ). Assim, não há lugar para embargos de declaração com
exclusiva finalidade de pré-questionar questão constitucional. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0709660-91.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A
- VALDEZ SANTIAGO GOMES. A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A - VALDEZ
SANTIAGO GOMES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0709660-91.2017.8.07.0007 EMBARGANTE(S) CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGADO(S) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1118091 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE JOGOS ONLINE E ACESSÓRIOS.
INVASÃO DE CONTA. PERDA DE PONTUAÇÃO NO JOGO. PREJUÍZO MATERIAL. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995,
a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Embargos de declaração. Omissão. A discussão sobre existência
de empresa estrangeira que age em parceria com a brasileiro não constitui omissão relevante para a responsabilidade, eis que não restou
demonstrado vício do produto. De igual forma, não constitui omissão a alegada falha por ter o produto curta duração, assim como não constitui
erro material a ausência de indicação do diploma legal desejado pela parte. 3 ? Pré-questionamento. ?Nos juizados especiais, não são cabíveis
embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de pré-questionamento,
para fins de interposição de recurso extraordinário? (ENUNCIADO 125 do FONAJE) Conforme já decidiu o STF, é cabível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). Inadmissível, ademais, Recurso
Especial em decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ). Assim, não há lugar para embargos de declaração com
exclusiva finalidade de pré-questionar questão constitucional. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Agosto de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??
O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0709660-91.2017.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A
- VALDEZ SANTIAGO GOMES. A: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF0457880A - FABIO RIVELLI. R: CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF0435800A - VALDEZ
SANTIAGO GOMES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0709660-91.2017.8.07.0007 EMBARGANTE(S) CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGADO(S) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e CARLOS EDUARDO DA SILVA GOMES Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1118091 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE JOGOS ONLINE E ACESSÓRIOS.
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