Edição nº 166/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018
N. 0709566-12.2018.8.07.0007 - SOBREPARTILHA - A: ILZA FARIA FIUZA. A: ECILME FARIA FIUZA. A: ITAMAR DE FARIA FIUZA.
A: MARCIA HELENA FIUZA. A: ANTONIO TONACO NETO. A: MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: OLINDA COSTA FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0709566-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ILZA FARIA FIUZA, ECILME FARIA FIUZA, ITAMAR DE
FARIA FIUZA, MARCIA HELENA FIUZA, ANTONIO TONACO NETO, MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO REQUERIDO: OLINDA COSTA
FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no
prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 290 do CPC. 4 Findo o prazo do art. 290 do CPC e não tendo ocorrido
o recolhimento, façam os autos conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga, 23 de agosto de 2018, 20:10:22. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0709566-12.2018.8.07.0007 - SOBREPARTILHA - A: ILZA FARIA FIUZA. A: ECILME FARIA FIUZA. A: ITAMAR DE FARIA FIUZA.
A: MARCIA HELENA FIUZA. A: ANTONIO TONACO NETO. A: MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: OLINDA COSTA FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0709566-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ILZA FARIA FIUZA, ECILME FARIA FIUZA, ITAMAR DE
FARIA FIUZA, MARCIA HELENA FIUZA, ANTONIO TONACO NETO, MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO REQUERIDO: OLINDA COSTA
FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no
prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 290 do CPC. 4 Findo o prazo do art. 290 do CPC e não tendo ocorrido
o recolhimento, façam os autos conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga, 23 de agosto de 2018, 20:10:22. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0709566-12.2018.8.07.0007 - SOBREPARTILHA - A: ILZA FARIA FIUZA. A: ECILME FARIA FIUZA. A: ITAMAR DE FARIA FIUZA.
A: MARCIA HELENA FIUZA. A: ANTONIO TONACO NETO. A: MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: OLINDA COSTA FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0709566-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ILZA FARIA FIUZA, ECILME FARIA FIUZA, ITAMAR DE
FARIA FIUZA, MARCIA HELENA FIUZA, ANTONIO TONACO NETO, MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO REQUERIDO: OLINDA COSTA
FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no
prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 290 do CPC. 4 Findo o prazo do art. 290 do CPC e não tendo ocorrido
o recolhimento, façam os autos conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga, 23 de agosto de 2018, 20:10:22. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0709566-12.2018.8.07.0007 - SOBREPARTILHA - A: ILZA FARIA FIUZA. A: ECILME FARIA FIUZA. A: ITAMAR DE FARIA FIUZA.
A: MARCIA HELENA FIUZA. A: ANTONIO TONACO NETO. A: MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: OLINDA COSTA FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0709566-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ILZA FARIA FIUZA, ECILME FARIA FIUZA, ITAMAR DE
FARIA FIUZA, MARCIA HELENA FIUZA, ANTONIO TONACO NETO, MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO REQUERIDO: OLINDA COSTA
FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no
prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 290 do CPC. 4 Findo o prazo do art. 290 do CPC e não tendo ocorrido
o recolhimento, façam os autos conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga, 23 de agosto de 2018, 20:10:22. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0709566-12.2018.8.07.0007 - SOBREPARTILHA - A: ILZA FARIA FIUZA. A: ECILME FARIA FIUZA. A: ITAMAR DE FARIA FIUZA.
A: MARCIA HELENA FIUZA. A: ANTONIO TONACO NETO. A: MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO. Adv(s).: DF38901 - ALEXANDRE
CESAR FIUZA DA COSTA. R: OLINDA COSTA FIUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0709566-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ILZA FARIA FIUZA, ECILME FARIA FIUZA, ITAMAR DE
FARIA FIUZA, MARCIA HELENA FIUZA, ANTONIO TONACO NETO, MARIA HELENA DE FARIA FIUZA LINO REQUERIDO: OLINDA COSTA
FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para o recolhimento das custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no
prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento desta, nos termos do art. 290 do CPC. 4 Findo o prazo do art. 290 do CPC e não tendo ocorrido
o recolhimento, façam os autos conclusos. Publiquem-se. Intimem-se. Taguatinga, 23 de agosto de 2018, 20:10:22. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
N. 0018781-92.2014.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: HELLEN CRISTHINE COSTA DE OLIVEIRA. A: CARLOS DIOGO
COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: ESPOLIO DE EDNA SOUSA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0018781-92.2014.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Autor:
Réu: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária aos herdeiros Hellen Cristhine Costa de Oliveira e Carlos Diogo Costa de Oliveira, pois
conforme consta da petição inicial, a profissão da primeira é assistente de atendimento, e o segundo é estudante. Anote-se. Da análise dos autos,
verifica-se que instruem os autos: os documentos pessoais dos requerentes (IDs 16823350 e 16823340); documentos pessoais da inventariada
(16823354), inclusive certidão de óbito (ID 16823356); a certidão negativa de débito tributários da competência do Distrito Federal (ID 18728130);
e a certidão negativa de débitos tributários da competência da União (ID 18728135). Entretanto, está ausente a certidão de inexistência de
testamento público em nome do autor da herança. Hellen Cristhine Costa de Oliveira foi nomeada inventariante (ID 16823512). As primeiras
declarações foram apresentadas (ID 18728128). Posto isso, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção
do encargo de inventariante, nos seguintes termos: i) Exclua-se deste inventário, por enquanto, o saldo da Conta Corrente n. 21488-4, do Banco
do Brasil S/A (ID 16823410), até o julgamento definitivo do Processo 0708901-48.2017, uma vez que a própria inventariante informou no Item VIII
das primeiras declarações que referido saldo está pendente da sua origem e correta destinação naquele processo; ii) Prossiga-se o inventário
somente em relação ao imóvel discriminado no Item V, Alínea "a", das primeiras declarações; iii) Fica intimada a inventariante para, na quinzena
acima, fornecer o documento faltante, isto é, a certidão negativa de testamento público, que poderá ser emitida por intermédio do CENSEC Central Notorial de Serviços Compartilhados (https://censec.org.br/censec), bem como apresentar o esboço de partilha definitivo, com exclusão
do saldo bancário descrito no Item V, Alínea "a", das primeiras declarações. iv) Advirto que o esboço de partilha deverá ser apresentado nos
moldes dos arts. 651 e 653, ambos do Código de Processo Civil, e art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa n. 4 de 13/09/2013, da Corregedoria
deste TJDFT. Publique-se. Brasília-DF, 24 de agosto de 2018 14:12:27. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto
N. 0018781-92.2014.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: HELLEN CRISTHINE COSTA DE OLIVEIRA. A: CARLOS DIOGO
COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: ESPOLIO DE EDNA SOUSA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de
2004