Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
novo mandado de reintegração de posse para cumprimento no mesmo local dos demais, devendo ser promovida a reintegração de 69 botijões,
cheios ou vazios, certificando-se o Oficial de Justiça a respeito de quantos estão cheios ou vazios. O mandado deverá ser instruído com os dados
do representante da parte autora (ALDEMIR MIGUEL DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº. 318.850.551-53) e o endereço de remoção
dos bens (SIN, Setor dos Inflamáveis Norte, lote 14, Rua da Petrobrás (última empresa), Zona Industrial (Guará), Brasília/DF ? CEP: 71.225-000).
Caso o mandado de reintegração não seja integralmente cumprido, deverá a parte autora formular pedido de conversão da obrigação em perdas
e danos, coligindo aos autos elementos que indiquem o valor atual de mercado de botijões de mesmas características. Após, intimando-se ao
recolhimento das custas e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 11:36:17. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0703006-09.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: SEBASTIAO RODRIGUES BISPO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SEBASTIAO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por todo o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito em relação ao
segundo réu, SEBASTIAO RODRIGUES BISPO, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em relação ao
primeiro réu, SEBASTIAO RODRIGUES BISPO ? ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a rescisão
do contrato de ID 6494728 havida em 09/11/2016, quando da notificação de ID 6494746; b) confirmar a liminar de reintegração da autora na posse
de 100 botijões de GLP com capacidade para 13 (treze) quilos, observando-se que já houve a efetiva reintegração de 31 (trinta e um) botijões,
remanescendo 69 a serem restituídos à parte autora; c) condenar o primeiro réu ao pagamento de aluguéis diários pelos botijões não devolvidos,
contados da data do esbulho (após dez dias úteis após a rescisão, ou seja, a partir do dia 24/11/2016), qual seja, no importe de R$ 2,42 por dia e
por botijão não devolvido, conforme estipulado na cláusula 4.3 do contrato; d) condenar o primeiro réu ao pagamento da compensatória prevista
na cláusula contratual 7.1.1, que perfazia R$ 1.209,94 (um mil, duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido pelo IGP-M e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o recebimento da notificação havida em 09/11/2016, nos termos da cláusula 7.1.2. Condeno a
parte autora e a primeira ré ao rateio igualitário das custas e despesas processuais, por serem ambas sucumbentes. Condeno a primeira ré ao
pagamento dos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a autora ao pagamento
de honorários, tendo em vista que o segundo réu não compareceu aos autos, não tendo constituído advogado. Transitada em julgado, expeça-se
novo mandado de reintegração de posse para cumprimento no mesmo local dos demais, devendo ser promovida a reintegração de 69 botijões,
cheios ou vazios, certificando-se o Oficial de Justiça a respeito de quantos estão cheios ou vazios. O mandado deverá ser instruído com os dados
do representante da parte autora (ALDEMIR MIGUEL DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº. 318.850.551-53) e o endereço de remoção
dos bens (SIN, Setor dos Inflamáveis Norte, lote 14, Rua da Petrobrás (última empresa), Zona Industrial (Guará), Brasília/DF ? CEP: 71.225-000).
Caso o mandado de reintegração não seja integralmente cumprido, deverá a parte autora formular pedido de conversão da obrigação em perdas
e danos, coligindo aos autos elementos que indiquem o valor atual de mercado de botijões de mesmas características. Após, intimando-se ao
recolhimento das custas e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2018 11:36:17. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0709964-74.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PH CONSERVACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF16134 - PETER ERIK
KUMMER, DF18352 - RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR. R: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO. Adv(s).: DF30607 - RAFAEL MINARE
BRAUNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0709964-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PH CONSERVACAO LTDA
- ME RÉU: RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO DESPACHO À parte ré sobre os documentos apresentados pela autora, para fins do art.
437, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar a ocorrência dos motivos que levariam à rescisão
contratual por falta da parte autora, não sendo possível atribuir à parte autora a produção de prova negativa. Destaque-se que, caso tenha havido
alguma pactuação verbal estranha aos termos do contrato escrito, deverá igualmente comprová-la. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 23
de agosto de 2018 14:15:02. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0712130-79.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JFG INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF24752
- VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. R: JONAS ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712130-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JFG INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME RÉU: JONAS
ALVES DA SILVA DESPACHO Retifique-se a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos
destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de
direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC. Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito
autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados
respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva,
deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada
de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada
de instrumento de procuração por si outorgado. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:48:17. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO
DA SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em princípio, somente será necessário realizar avaliação das
benfeitorias realizadas no imóvel caso o pedido reconvencional seja julgado procedente e, ainda assim, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, referida produção de prova visa a amparar as partes em uma possível, mas não certa, transação. Por essa razão, entendo ser o
caso de indeferir o pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto dos autos, considerando o prejuízo à celeridade e à
racionalidade processual. No entanto, considerando a nova sistemática processual, que faculta às partes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se pretendem, através da petição de ID 20689417, firmar um negócio jurídico processual, arcando com os custos das diligências que se fizerem
necessárias. Ficam as partes advertidas, no entanto, que referida diligência requer a atuação de um perito especializado, devendo as partes
adiantar os honorários periciais. Havendo confirmação das partes, cancele-se a audiência designada para o dia 21/09/2018, conforme ata de ID
20689417, comunicando-se o CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:22:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
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