Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
indexando cada ID, no momento da juntada respectiva, pois a volumosa documentação apresentada será, oportunamente, excluída dos autos
eletrônicos. 2) Ademais, a parte exequente deve retificar a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos
efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se
tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC. Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade
de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016,
devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se
o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado. 3) Por fim, a parte exequente de suprir a falha identificada sob ID
21282775. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA,
DF, 16 de agosto de 2018 17:06:03. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para se manifestar sobre a proposta de
acordo apresentada no ID n. 21285114, pois se encontra em local não sabido, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial. Assim, intimese a parte exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de
2018 17:49:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para se manifestar sobre a proposta de
acordo apresentada no ID n. 21285114, pois se encontra em local não sabido, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial. Assim, intimese a parte exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de
2018 17:49:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701655-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF24354
- SIRLENE PEREIRA LIMA, DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. A: SIRLENE PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE
PEREIRA LIMA. A: ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF34806 - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: DIEGO COSTA
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701655-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL, SIRLENE PEREIRA LIMA, ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS EXECUTADO:
DIEGO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para se manifestar sobre a proposta de
acordo apresentada no ID n. 21285114, pois se encontra em local não sabido, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial. Assim, intimese a parte exequente para indicar objetivamente bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de
2018 17:49:44. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0704002-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MANDACARU AGROINDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: DF35621 - RICARDO SAMPAIO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0704002-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MANDACARU AGROINDUSTRIAL LTDA
RÉU: RC CALIGRAFO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença exclusivamente relativo ao débito
principal (excluídos os honorários sucumbenciais) movido por MANDACARU AGROINDUSTRIAL LTDA em face de RC CALIGRAFO EIRELI ME , partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, PESSOALMENTE no endereço de citação (ID 16660119), para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição de ID 19862377 ? R$ 6.347,45, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora
para essa fase do processo, valores estes que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. O prazo para oferecer impugnação ao
cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente
de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os
acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de
nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima
mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência
de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se encontrar bem alienado fiduciariamente, e havendo interesse na penhora dos
direitos aquisitivos, deverá o(a) exequente informar o credor fiduciáro, a fim de que seja expedido ofício para obtenção de informações sobre
parcelas pagas e saldo devedor; 3) Proceda-se, também, à consulta no eRIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma,
na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas
e o saldo devedor, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada
a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD. Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas
acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de
penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito. Na hipótese
de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em
atividade. Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de
seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do
véu da pessoa jurídica. Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC,
independente de conclusão. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, a ser cumprido no endereço de citação da devedora (SDN,
Conjunto Nacional, Conjunto A, T 119, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70077-900). BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2018 16:10:44. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0730552-39.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF045443 CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, MG104034 - EGBERTO HERNANDES BLANCO. R: RICARDO JORGE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
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