Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta
afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do
art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
interno conhecido e não provido.? (RE 1002697 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017) Assim, no que se refere
a suposta violação ao princípio da legalidade, sua análise encontra óbice no enunciado 636 da súmula do Supremo
Tribunal Federal, que preceitua que ?não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida?. No que diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 496, que trata de matéria
semelhante a dos autos, não há determinação de suspensão de processos que cuidem do mesmo assunto. Por fim, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no HC 141.949 orientou-se no sentido de que a
criminalização do desacato se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito (HC 141949, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018
PUBLIC 23-04-2018), in verbis: ?Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3.
Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade
(art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à
liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com
o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada.? (HC 141949, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) Não há,
portanto, matéria constitucional a ser considerada, sendo pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser ?
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional
a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa? (RE 584.608 RG,
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009), o que obsta o exame do presente apelo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o
processamento do recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. BrasíliaDF, 7 de agosto de 2018. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Presidente da 1ª Turma Recursal em exercício Juizados
Especiais do Distrito Federal III - Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso extraordinário. Publique-se.
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Despacho fls.
2016 04 1 008091-3
AGNA MARIA DE ARAUJO MELO
Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Órgão : SERECO - SERVIÇO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS Classe : RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo
Número : 2016 04 1 008091-3 Recorrente(s) : AGNA MARIA DE ARAUJO MELO Recorrido(s) : MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Relator : Desembargador PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo réu, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ARTIGO 331, CAPUT, DO CP. TIPICIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 82,
§ 5º, da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Desacato. Pratica o crime
de desacato (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), previsto no art. 331 do Código
Penal, a presidiária que, ao ser abordada por agente penitenciária, profere xingamentos usando palavras e gestos
obscenos, com o que desqualifica o exercício da função pública em ambiente em que a autoridade é indispensável
para o exercício da função. O abalo emocional decorrente da perda do pai não constitui fundamento suficiente para
afastar o elemento subjetivo do tipo penal, consistente em desqualificar a função pública. 3 - Tipicidade. CADH. A
manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro não implica o descumprimento do art. 13 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do respectivo princípio da liberdade de expressão STJ, HC 379269 /
MS, 2016/0303542-3, Relator p/ Acórdão, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 4 - Materialidade e autoria. A
sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime conforme prova pessoal produzida no curso da instrução, em
harmonia com a confissão na fase do inquérito. As provas testemunhais não deixam dúvidas sobre a ocorrência dos fatos
como descrito na inicial. 5 - Responsabilidade penal e administrativa. Mesmo fato. As instâncias penal e administrativa
são distintas, de modo que é possível a punição por fato que constitua falta disciplinar prevista na Lei de Execução
Penal (Lei n. 7210/1984), ao mesmo tempo em que o agente responde por crime, sem que tal caracterize bis in idem.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos(RE 635729 RG / SP, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI). 6 Recurso conhecido, mas não provido.? (Acórdão n.1099804, 20160410080913APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE
SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: 400/402) A
recorrente alega violação ao art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, diante da incompatibilidade do crime de
desacato (art. 331 do Código Penal) com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica). Requer sua absolvição com fundamento na atipicidade de sua conduta, uma vez que a condenação pelo
crime de desacato afronta a livre manifestação do pensamento. Sustenta a suspensão do feito em razão da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 496, na qual se discute a não recepção do crime de desacato pela
Constituição Federal de 1988. Defende a existência de repercussão geral. O Ministério Público se manifestou pelo
não seguimento do recurso extraordinário. O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Há contrarrazões. Preparo dispensado por isenção legal. Decido. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais
de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido, embora o recorrente tenha se desincumbido do
ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Conquanto tenha havido debate pela Turma Recursal
do dispositivo constitucional que se alega violado, o que cumpre com o requisito do prequestionamento, a análise da
suposta violação ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, implica no reexame de conteúdo fático-probatório.
Pretende a recorrente infirmar o que restou reconhecido no acórdão impugnado quanto à ação livre e consciente do
agente desprestigiar o exercício da função pública, o que se mostra incabível nesta sede por força da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 5º, IV E X, DA CF/88. INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.? (ARE 1094445 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018) Acrescente-se, ainda,
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