Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
fim, defiro o pedido de id. 4975872 ? pág. 1, e determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, e OAB/DF 25.136 ? suplementar. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
N. 0704391-92.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. A: PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. A: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF3238100A - PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) PROCESSO:
0704391-92.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE, PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA, EDIVALDO DOS SANTOS DE
FARIAS, FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DO TJDFT DESPACHO Os recorrentes ANTONIO QUEIROZ MONTE e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 contra o despacho de ID nº 4704943 que não apreciou a reclamação por eles proposta,
em razão do feito encontrar-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário interposto. Nada a prover, tendo em vista
que o feito está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID nº 2364685, falecendo competência a esta Presidência
para apreciação do referido recurso. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A007
N. 0704391-92.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. A: PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. A: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF3238100A - PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) PROCESSO:
0704391-92.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE, PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA, EDIVALDO DOS SANTOS DE
FARIAS, FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DO TJDFT DESPACHO Os recorrentes ANTONIO QUEIROZ MONTE e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 contra o despacho de ID nº 4704943 que não apreciou a reclamação por eles proposta,
em razão do feito encontrar-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário interposto. Nada a prover, tendo em vista
que o feito está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID nº 2364685, falecendo competência a esta Presidência
para apreciação do referido recurso. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A007
N. 0704391-92.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. A: PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. A: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF3238100A - PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) PROCESSO:
0704391-92.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE, PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA, EDIVALDO DOS SANTOS DE
FARIAS, FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DO TJDFT DESPACHO Os recorrentes ANTONIO QUEIROZ MONTE e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 contra o despacho de ID nº 4704943 que não apreciou a reclamação por eles proposta,
em razão do feito encontrar-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário interposto. Nada a prover, tendo em vista
que o feito está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID nº 2364685, falecendo competência a esta Presidência
para apreciação do referido recurso. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A007
N. 0704391-92.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. A: PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. A: EDIVALDO DOS SANTOS DE FARIAS. A: FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO. Adv(s).: DF3238100A - PEDRO JOSE FERREIRA
TABOSA. R: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) PROCESSO:
0704391-92.2017.8.07.0000 IMPETRANTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE, PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA, EDIVALDO DOS SANTOS DE
FARIAS, FRANCISCO OLIVEIRA DE PINHO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DO TJDFT DESPACHO Os recorrentes ANTONIO QUEIROZ MONTE e OUTROS interpuseram agravo de instrumento, com fulcro no artigo
1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 contra o despacho de ID nº 4704943 que não apreciou a reclamação por eles proposta,
em razão do feito encontrar-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário interposto. Nada a prover, tendo em vista
que o feito está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID nº 2364685, falecendo competência a esta Presidência
para apreciação do referido recurso. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios A007
N. 0707113-96.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: ESPÓLIO DE FLÁVIA FERRETI SANTIAGO. Adv(s).: DF46532 - OLNEI ABDAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707113-96.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE AGRAVADO: ESPÓLIO DE FLÁVIA FERRETI SANTIAGO DESPACHO Homologo o pedido de desistência do agravo no recurso especial,
formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na petição de ID nº 4969166, nos termos do artigo 998 do Código de
Processo Civil/2015. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A007
N. 0710862-24.2017.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SUZANA CONTREIRAS DE ALMEIDA DOURADO RIBEIRO.
Adv(s).: DF5228700A - RAQUEL MODANESE. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF5439500A - LEONARDO OLIVEIRA
ALBINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710862-24.2017.8.07.0001 AGRAVANTE: SUZANA
CONTREIRAS DE ALMEIDA DOURADO RIBEIRO AGRAVADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por SUZANA CONTREIRAS DE ALMEIDA DOURADO RIBEIRO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão
desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento
de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se
não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
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