Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
a especialização, a aprovação e a ordem de classificação, dentro dos parâmetros da Lei Distrital n. 4.066/2008. 6. No caso concreto, o prazo dos
contratos temporários foi de 09.02.2009 a 18.12.2009; de 10.02.2010 a 20.12.2010; de 10.02.2011 a 19.12.2011 e de 08.02.2012 a 20.12.2012
(todos para suprir carência decorrente de afastamento temporário de professor efetivo ou de vaga temporária, conforme cláusula 1ª do contrato),
o que não implica necessariamente que a professora substituta trabalhou ininterruptamente durante esse período. 7. Demais disso, somente com
específico cotejo do número dos professores do quadro efetivo e em plena atividade nas respectivas especialidades e regionais de ensino com o
número dos professores substitutos que precisaram ser acionados do banco de reserva (e interessados à prestação imediata de serviços), e ainda
mediante uma projeção, retrospectiva e prospectiva, dos que se afastaram e se afastariam da docência em outros casos legais (ex. regência de
classe após 20 anos ou para tratar de familiar carecedor de cuidados especiais), a par da obediência à lei de diretrizes orçamentárias, seria viável
uma análise concreta de eventual ferimento às normas infraconstitucionais que gravitam em torno da situação excepcional ao concurso público
(CF, Artigo 37, IX). 8. Portanto, a excepcional temporariedade do específico contrato da professora substituta para suprir as carências pontuais do
sistema educacional local revela-se, a prima facie, adequada e necessária. Não reconhecida, pois, a inconstitucionalidade material, em controle
difuso, das citadas normas distritais, mesmo que incidenter tantum. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão n. 1.021.579, em 31.5.2017.
9. Recurso conhecido e improvido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários à razão de 10% do valor
da causa. Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50, Art. 12). Sentença confirmada à luz do
Art. 46 da lei 9099/95. (Acórdão n.1088268, 07443190220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova robusta capaz de afastar a presunção de legalidade,
legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo. Além disso, os atos de contratação da parte autora foram comprovadamente realizados
de maneira legal e os contratos não ultrapassaram o prazo de vigência previsto. Ainda, a parte autora firmou contrato temporário com o requerido,
apenas no ano de 2017, conforme determinação legal é permitido a contratação por um ano e a renovação por mais um ano, portanto, o contrato
realizado (2017) estava sob o enfoque de necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, patente o reconhecimento de que
os contratos são válidos, e, por via de consequência, não se aplica ao caso o art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição
Federal. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, não havendo
mais requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 13:37:03.
ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0704075-94.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF52352 - EDUARDO CORSINO
DE OLIVEIRA, DF54719 - RITA MARIA DE AMORIM PARENTE, DF55669 - GABRIEL ALVES SOARES. R: PROCURADORIA GERAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704075-94.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: AURO SANTAREM VENTURA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque,
apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). Preliminarmente,
verifico que a inicial foi protocolada em 02/02/2018, sendo o manto da prescrição reconhecido da cobrança do FGTS dos meses anteriores a
fevereiro/2013, logo a partir desta data começa a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) ano. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão das
parcelas anteriores a fevereiro/2013. Passo a análise do mérito. A matéria controvertida cinge-se na análise do contrato temporário de professor
substituto está eivado de nulidade por desrespeitar o art. 37, inciso II da Constituição Federal, e se é legal o pagamento do FGTS, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa e sequer foi impugnada pela parte requerida. A parte
autora alega que a relação laboral com o requerido ocorreu ao arrepio da exigência do concurso público, em desconformidade com o art. 37,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tinha o propósito de atender ?necessidade temporária de excepcional interesse
público?. A Constituição Federal prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade excepcional: ?Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.? A Lei Distrital 4.266/2008, que, no seu artigo 2º, inciso IV e §1º a 4º e no artigo 3º prevê: ?Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público: (...) IV ? admissão de professor substituto para a rede pública de ensino; (...) § 1º A contratação
de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º A contratação
de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas
quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de
reserva de professor para suprir imediatamente a carência. § 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que,
realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo. § 4º No caso do parágrafo anterior, o
Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3º O recrutamento
do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por
meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.? Com relação à lei acima transcrita, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2009.00.2.011751-0, o TJDFT considerou constitucional o art. 2º, inciso IV e parágrafos 1º a 4º da Lei 4.266/08. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS III, V, VI, ALÍNEAS "B" E "C", VIII, DO ART. 2º E § 2º DO ART. 3º, TODOS DA LEI Nº
4.266/08. CONFRONTO COM O DISPOSTO NO ART. 19, II E VIII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.No que tange à matéria de contratação temporária com mitigação da regra do concurso público,
há de ser diferenciada a necessidade temporária da atividade temporária, não havendo vício de constitucionalidade material por si só quando há
previsão infraconstitucional de contratação excepcional para atividades permanentes ou previsíveis, devendo-se verificar se os contornos fáticos
previstos na norma de forma específica apontam necessidade temporária de excepcional interesse público. Evolução da jurisprudência desta
Corte frente às premissas firmadas no julgamento da ADI nº 2004.00.2.004535-3, DJ 13.07.2009, propondo-se novo enfoque para o exame da
questão. 2. O vício de constitucionalidade material mostra-se presente nas hipóteses de contratação temporária previstas sob molde genérico e
demasiadamente abrangente, quando não houve - como ocorreu nas hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do art. 2º, da Lei nº 4.266/08 - a
devida especificação dos lindes circunstancias necessários à caracterização do elemento imprescindível de "necessidade temporária" vinculada
a uma situação de excepcional interesse público. 3. Afrontam patentemente a lei maior local (art. 19, II e VIII, da LODF) os incisos III, V, VI, alíneas
"b" e "c", VIII, do art. 2º e o parágrafo segundo do art. 3º, todos da Lei nº 4.266/08, por não ilustrarem hipóteses de necessidade temporária
de excepcional interesse público. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com efeitos ex tunc e
eficácia erga omnes. (Acórdão n.439224, 20090020117510ADI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Relator Designado:J.J. COSTA
CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/05/2010, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 9) Assim, é legal a contratação
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