Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
LEONILDE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada
efetuou o pagamento do débito a que se comprometeu por força de acordo entabulado pelas partes (ID 7644973), mediante depósito em conta,
conforme noticiado pela própria credora na petição de ID 20482767, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do
feito. Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de
2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Intimem-se. Oficie-se, ainda, a empresa TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE
CARTÕES, a fim de que abstenha de realizar o desconto determinado no Ofício de ID 19439229, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
N. 0715379-66.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERIVAN LUCAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: KHALED HILAL NASER. Adv(s).: DF41123 - GEORGE MARANHAO DINIZ. R: ANDERSON PEREIRA DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715379-66.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVAN LUCAS DE OLIVEIRA RÉU: KHALED HILAL NASER, ANDERSON PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Narra o autor, em síntese, que desde 20/10/2016 é detentor da posse do lote localizado no endereço SHSN CHACARA 125 A CONJUNTO A
LOTE 27 - CEILANDIA/DF. Afirma que, como possuidor de boa-fé, construiu uma casa no aludido terreno, tendo dispendido para tanto a quantia
de R$ 11.511,50 (onze mil quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), incluindo material e mão de obra. Relata que em 06/09/2017 o primeiro
requerido (KHALED) enviou dois de seus funcionários ao local para solicitar que se retirasse da propriedade, uma vez que dizia ser o legítimo
dono dela. Aduz, contudo, que por não ter acatado a referida ordem, em 29/09/2017, os réus compareceram ao imóvel com tratores e derrubaram
a casa que havia construído e na qual residia com sua família, de modo que ficou sem moradia. Expõe que o lote é de propriedade do Governo,
que lhe foi concedida uma Declaração de Posse, bem como que não havia justificativa plausível para a atitude tomada pelos requeridos. Requer,
desse modo, sejam os réus condenados a lhe indenizar pelos danos materiais que suportou em razão da derrubada de sua residência, no valor
de R$ 11.511,50 (onze mil quinhentos e onze reais e cinquenta centavos), além de repararem os prejuízos morais que alega ter sofrido em
razão da conduta praticada. Apenas o primeiro réu (KHALED) apresentou defesa, porém intempestiva (ID 17435587), arguindo, em preliminar,
a necessidade de recebimento da aludida contestação, ainda que apresentada fora do prazo, bem como que o pedido formulado pelo autor
na presente demanda já se encontra em discussão em outra demanda. No mérito, afirma que é o efetivo proprietário do imóvel invadido pelo
demandante. Sustenta que o demandante não comprovou os danos de ordem material que alega ter suportado. Assevera, ainda, que compareceu
ao lote apenas para realizar uma limpeza, sendo que no local continha apenas restos de uma construção inacabada e que o local sequer era
habitado, ou seja, o autor não morava no imóvel. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. Realizada
Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 19910060), o requerente esclareceu que há aproximadamente 10 (dez) anos mora
próximo ao terreno objeto da presente demanda. Diz que após verificar que o local estava vazio e sem nenhum morador, efetivou-se na posse dele,
tendo construído uma casa de alvenaria. Discorreu que após 11 (onze) meses o primeiro requerido (KHALED) compareceu ao imóvel alegando
que este era de sua propriedade, razão pela qual contratou o segundo requerido (ANDERSON) para derrubar a construção que havia feito. Na
mesma oportunidade, o primeiro demandado (KHALED), afirmou que a construção derrubada consistia apenas em um muro de aproximadamente
de 02m de altura por 10m de comprimento, coberto com telhas de amianto. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe verificou-se que o primeiro réu
(KHALED) ajuizou, anteriormente, em desfavor do ora requerente, a Ação de Reintegração de Posse n° 0712446-23.2017.8.07.0003, a qual
tramita perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judicária, cujo objeto é o lote mencionado na presente demanda. Na defesa apresentada
naqueles autos, o ora autor pleiteou a manutenção na posse do imóvel ou, alternativamente, a reparação por danos materiais decorrentes das
construções que diz ter edificado, cujos elementos de prova são os mesmos produzidos nos presentes autos. Nesse descortino, considerando
que a controvérsia havida na Ação de Reintegração de Posse mencionada (n° 0712446-23.2017.8.07.0003) possui diversos desdobramentos os
quais podem interferir diretamente na solução da presente demanda, bem como que o aludido processo encontra-se aguardando realização de
Audiência de Instrução e julgamento, forçoso reconhecer que o resultado definitivo da referida demanda constitui prejudicial externa condicionante
do mérito nos presentes autos. A questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual em andamento e exige
solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito do processo. Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil,
quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, alínea ?a?, do CPC/2015). O fundamento lógico para a existência
de tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, a finalidade é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter
a credibilidade da prestação jurisdicional. Por fim, embora o Código de Processo Civil preveja que, quando a solução de uma causa dependa
logicamente da solução que se dê a outra causa, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante, tem-se
que no âmbito dos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida
em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial. Mesmo porque não se sabe
quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo. Assim, ante a argumentação exposta, imperioso reconhecer a necessidade
de extinção do presente feito sem julgamento do mérito na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Por tais fundamentos,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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