Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
preclusão, motivo pelo qual passo à sua análise. O art. 248 do CPC estabelece a regra de que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso em apreço, o AR de citação foi entregue no endereço do réu, ora executado, qual seja: QUADRA 09, LOTE 08, APT. 101, SETOR SUL,
GAMA. Por apresentar número de apartamento, o endereço do réu pressupõe tratar-se de um condomínio edilício. Além disso, o referido AR foi
recebido sem qualquer ressalva pelo Sr. Walmir Gomes. Essa ausência de ressalva quanto ao recebimento da carta de citação demonstra que
o sr. Walmir encontrava-se responsável pelo recebimento da correspondência. Por fim, a alegação de que o signatário do AR se trata de vizinho
do réu não se encontra demonstrada nos autos, não tendo o réu/executado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373). Ante o exposto,
REJEITO a alegação de nulidade de citação. Fica o autor intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF,
25 de julho de 2018 15:04:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729555-56.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
R: WELITON JANUARIO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-56.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: WELITON JANUARIO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WELINTON JANUÁRIO DA FONSECA alega a nulidade de
sua citação na fase de conhecimento. Argumenta que o AR foi entregue a seu vizinho Walmir Gomes, não se podendo confundi-lo com porteiro ou
síndico, eis que sua residência não possui portaria. Salienta ainda que não se trata de hipótese de citação por hora certa. Em resposta, o exequente
aduz que a condição de vizinho do Walmir Gomes (signatário do AR) não se encontra demonstrada em provas e que o AR foi entregue no endereço
do executado. É o breve relatório. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação nulidade de citação não se sujeita a prazo ou
preclusão, motivo pelo qual passo à sua análise. O art. 248 do CPC estabelece a regra de que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso em apreço, o AR de citação foi entregue no endereço do réu, ora executado, qual seja: QUADRA 09, LOTE 08, APT. 101, SETOR SUL,
GAMA. Por apresentar número de apartamento, o endereço do réu pressupõe tratar-se de um condomínio edilício. Além disso, o referido AR foi
recebido sem qualquer ressalva pelo Sr. Walmir Gomes. Essa ausência de ressalva quanto ao recebimento da carta de citação demonstra que
o sr. Walmir encontrava-se responsável pelo recebimento da correspondência. Por fim, a alegação de que o signatário do AR se trata de vizinho
do réu não se encontra demonstrada nos autos, não tendo o réu/executado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373). Ante o exposto,
REJEITO a alegação de nulidade de citação. Fica o autor intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF,
25 de julho de 2018 15:04:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705450-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ. Adv(s).: DF27999 - FLAVIA
DA SILVA SIMAO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. T: ROBERTO DO VALE
BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705450-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada
petição pelo perito de ID 20291208. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a petição retro. BRASÍLIA, DF,
25 de julho de 2018 18:02:43. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0712058-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26484
- BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: Jose Carlos Pires de Souza. R: CRISTIANE BERTOLUCCI REIS. Adv(s).: DF27804 - FERNANDO CALDAS
DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0712058-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA, CRISTIANE BERTOLUCCI REIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de Id. n. 19768048. Assim, após o trânsito em julgado da sentença de Id. n. 19642332,
expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de Id. n. 17738964, em nome do Dr.
Francisco Antônio Salmeron Júnior, OAB/DF n° 33.896, titular dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante Procuração de Id. n.
16654601, pág. 3 Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:04:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0712058-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26484
- BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: Jose Carlos Pires de Souza. R: CRISTIANE BERTOLUCCI REIS. Adv(s).: DF27804 - FERNANDO CALDAS
DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0712058-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA, CRISTIANE BERTOLUCCI REIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de Id. n. 19768048. Assim, após o trânsito em julgado da sentença de Id. n. 19642332,
expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de Id. n. 17738964, em nome do Dr.
Francisco Antônio Salmeron Júnior, OAB/DF n° 33.896, titular dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante Procuração de Id. n.
16654601, pág. 3 Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:04:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0712058-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF26484
- BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO. R: Jose Carlos Pires de Souza. R: CRISTIANE BERTOLUCCI REIS. Adv(s).: DF27804 - FERNANDO CALDAS
DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0712058-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA, CRISTIANE BERTOLUCCI REIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de Id. n. 19768048. Assim, após o trânsito em julgado da sentença de Id. n. 19642332,
expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de Id. n. 17738964, em nome do Dr.
Francisco Antônio Salmeron Júnior, OAB/DF n° 33.896, titular dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante Procuração de Id. n.
16654601, pág. 3 Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:04:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0037110-73.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIO TERTULIANO DE MATOS. A: RITA FERREIRA
SARMENTO. A: PLINIO NEULS. A: MARIA DO SOCORRO SILVA PEREIRA. A: LEONIDAS DE SOUZA NAVA. A: JESCI CARLOS SANTANA.
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