Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
diferenças salariais desde o vencimento da dívida originária e acrescida de juros de mora desde a citação. Alega que a planilha de valores
apresentada pela Secretaria do Estado de Saúde já estava devidamente corrigida, devendo a sentença ser reformada para alterar a data da
correção a partir de 30/11/2017. Contrarrazões da autora concordando com o recurso do Distrito Federal. 2. Com razão o Distrito Federal. A
planilha de valores apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria do Estado de Saúde está atualizada até o dia 30/11/2017 (ID.
NUM. 4308563 ? Pág. 1). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para alterar a correção monetária a partir de 30/11/2017,
permanecendo inalterado os demais termos. 4. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de
recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS
FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Junho de 2018 Juiz ARNALDO
CORR?A SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ARNALDO CORR?A SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE
FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO
PROVIDO. UN?NIME
N. 0712072-53.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VITOR PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF4432000A - DANIEL AUGUSTO
FRANCISCON REIS, DF4102500A - ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, DF3825600A - RAYANE SUELLEN RIOS, DF3779500A
- BENJAMIM BARROS, DF4613900A - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO. A: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).:
DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: VITOR PEDRO
DA SILVA. Adv(s).: DF4432000A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS, DF4102500A - ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR,
DF3825600A - RAYANE SUELLEN RIOS, DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF4613900A - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES
BELO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0712072-53.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) VITOR PEDRO DA SILVA e HOSPITAL PRONTONORTE S/A RECORRIDO(S) HOSPITAL
PRONTONORTE S/A e VITOR PEDRO DA SILVA Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1104512 EMENTA JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA
AO PACIENTE. TERMO DE COMPROMISSO ASSUMINDO A CORRESPONSABILIDADE EM CASO DE GLOSA DO CONVÊNIO.
LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ambas as partes
se insurgiram contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor de declaração de inexistência de débito e de indenização de
danos morais, bem como julgou extinto sem mérito o pedido contraposto do réu, em razão de este não se enquadrar no rol de pessoas jurídicas
aptas a pleitearem perante o sistema dos Juizados Especiais (artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 2. O autor alega que não pode ser cobrado pelos
valores, sendo dever do réu efetuar a cobrança diretamente do convênio para proceder ao pagamento. Por sua vez, o réu sustenta que a sentença
merece reforma, pois a análise de pedido contraposto é compatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis. Pugna pelo
provimento do recurso, condenando o autor ao pagamento do valor total de R$ 10.496,94 (dez mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa
e quatro centavos). Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 3. A Lei 9.099/1995, em seu artigo 31, possibilita que se formule pedido
contraposto pelo réu, sem distingui-lo quanto a sua natureza jurídica, se física ou jurídica. Menciona-se ainda o Enunciado 32 do FONAJE: "é
admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica". Possível, pois, a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica,
quando se relacionarem com os mesmos fatos e pedidos articulados pela outra parte, devendo, ainda, estar dentro da alçada do sistema dos
juizados. Precedentes (Acórdão n.1040373, 07022414820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:AISTON
HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2017, Publicado no
DJE: 26/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1063474, 07015731020178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. 4. A sentença merece
reforma. Restou comprovado que o autor necessitou realizar procedimento cirúrgico de emergência para extração de cálculo renal, o qual não foi
coberto pelo seu convênio. O atendimento médico foi prestado, inexistindo falha na prestação de serviço, sendo devido o pagamento. 5. Verificase que o réu comunicou antecipadamente ao convênio que, diante do não pagamento das despesas médicas, estaria repassando os custos ao
autor. Assim, na realidade, quem trouxe insegurança ao processo de autorização foi o convênio, que preventivamente deveria ter informado ao
Hospital e ao autor que tal procedimento não seria autorizado. 6. Diante do provimento do recurso do réu, não subsistem os pedidos do autor
de inexistência do dever de pagar e danos morais. Contudo, ele tem direito de promover ação regressiva contra quem entender que deu causa
à sua condenação. Precedentes: Acórdão n.786657, 20140310027607ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 326). 7. Recurso
do autor CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
contraposto, condenando o autor ao pagamento de R$ 10.587,38 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), corrigidos
pelo INPC a partir do vencimento da fatura e mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Mantidos os demais termos da sentença. 8.
Custas recolhidas. Condenado o autor a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. RECURSO DO
AUTOR N?O PROVIDO. RECURSO DO R?U PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
20 de Junho de 2018 Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA
LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR N?O PROVIDO. RECURSO DO R?U PROVIDO. UN?NIME
N. 0712072-53.2017.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VITOR PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF4432000A - DANIEL AUGUSTO
FRANCISCON REIS, DF4102500A - ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, DF3825600A - RAYANE SUELLEN RIOS, DF3779500A
- BENJAMIM BARROS, DF4613900A - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO. A: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).:
DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF1171700A - TERENCE ZVEITER. R: VITOR PEDRO
DA SILVA. Adv(s).: DF4432000A - DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS, DF4102500A - ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR,
DF3825600A - RAYANE SUELLEN RIOS, DF3779500A - BENJAMIM BARROS, DF4613900A - FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES
BELO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0712072-53.2017.8.07.0020 RECORRENTE(S) VITOR PEDRO DA SILVA e HOSPITAL PRONTONORTE S/A RECORRIDO(S) HOSPITAL
PRONTONORTE S/A e VITOR PEDRO DA SILVA Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1104512 EMENTA JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA
AO PACIENTE. TERMO DE COMPROMISSO ASSUMINDO A CORRESPONSABILIDADE EM CASO DE GLOSA DO CONVÊNIO.
LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO PACIENTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ambas as partes
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