Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
R: TV GLOBO GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro. R: SBT SISTEMA BRASILEIRO DE
TELEVISAO. Adv(s).: DF020213 - Patricia Vasques de Lyra Pessoa. Certifique a secretaria quanto ao julgamento da APC 2011 01 1 122832-6.
Se for o caso, junte o acórdão. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 12h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 39146/97 - Execucao de Sentenca - A: ALMIR MENDES MORAIS FILHO. Adv(s).: DF004592 - Edesio Gomes Cordeiro. R: GRUPO
OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo. INTERESSADA: RENATA PERES
GOMES. Adv(s).: SP314892 - Rubens Correa de Lima Junior. A questão relativa à indisponibilidade do bem é objeto de recurso, portanto, não
cabe a este juízo retirar qualquer gravame neste sentido. Restou frustrada a tentativa de alienação do bem penhorado, o que atrai a incidência
do artigo 921, IV, do CPC. Por essa razão, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, IV, do CPC. Caso resolvida a questão
da indisponibilidade do bem penhorado, a parte autora poderá requerer nova tentativa de leilão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018
às 13h21. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164065-0 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ALVIAR ROTHER. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF15174E
- João Guilherme Motta Câmara, DF15620E - Fernando Carlos Bezerra de Matos. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas, DF14574E - Tiago Silva dos Santos. A: LUIZ THEODOMIRO SANTOS LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA ISABEL
LOPES DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JESSE VIEIRA LIMA. Adv(s).: (.). A: JOSE EDUARDO DE MACEDO SOARES JUNIOR.
Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ RODRIGUES BRAZ. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO ALVES CORREA. Adv(s).: (.). A: NEY ASNAR DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: WALTER STECHER DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A petição de fl. 882 encontra-se genérica, motivo pelo qual inviável analisar-se o pedido.
Saliento que pedidos dessa natureza devem indicar objetivamente a natureza do valor depositado, a parte beneficiária, bem como a decisão que
deu destinação ao montante pleiteado. Na mesma oportunidade, certifique a secretaria o prazo determinado no despacho de fl. 878. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 14h24. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.161717-0 - Acao Cautelar - A: BSB ADMINISTRADORA DE ATIVOS SA. Adv(s).: DF036328 - Taise Ribeiro de Oliveira.
R: EPS ENGENHARIA PROJETOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012318 - Emerson Barbosa Maciel, DF037375 - Luciene de Mattos Maciel.
Trata-se de cautelar de produção antecipada de provas em que o Requerente depositou as chaves nos autos desde a autuação dos autos em 25
de outubro de 2013, sendo que foi deferida a produção de prova pericial na fl. 44 com a determinação de depósito das chaves nesta Secretaria.
Pedido de desistência da ação protocolado na fl. 126 com concordância da parte Requerida à fl. 131/132. Sentença homologando a desistência na
fl. 134 com determinação de entrega das chaves ao Requerido, sendo a determinação cumprida em 30 de abril de 2015, conforme fl. 137. Transito
em julgado certificado na fl. 208 com a improcedência da apelação interposta pela Requerida. É o breve relatório. Indefiro o pedido de liquidação,
visto que estes autos tiveram como único objeto a produção antecipada de provas, não havendo nestes autos a prolação de sentença ilíquida
passível de liquidação, como leciona o art. 509 do NCPC: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, procederse-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:" Portanto, eventual pedido de apuração dos danos sofridos pela Requerida deve
ser objeto de ação própria. Preclusa esta decisão retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 13h56. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.131401-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ANTONIO AUGUSTO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: SUL
AMERICA SEGUROS. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual a Contadoria
Judicial apresentou às fls. 753/757 cálculos indicativos dos valores devidos. A parte exequente apresentou petição (fls. 769/782) e a executada
às fls. 785/788 indicando discordância quanto aos mencionados cálculos. Seguindo, às fls 812/819, juntou-se acórdão de Agravo de Instrumento.
Então, retornaram os autos à contadoria que à fl. 824 reiterou os cálculos mencionados acima. Nesta linha, foi proporcionada às partes derradeiro
prazo para manifestar a respeito dos cálculos, Despacho de fl. 842. Prazo que transcorreu "in albis", conforme Certidão de fls. 844. Nesta linha,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme fls. 753/757 e 824. Por fim, ultrapassado o prazo recursal da presente
decisão, tendo em vista valores depositados junto ao feito (fls. 845/846), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, requererem o
que entender de direito. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018 às 14h47. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.132980-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de
Abreu. R: PETRONILHO TADEU TORRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro fl. 187. Expeça a diligente Secretaria certidão
de crédito em nome do credor. Após sua retirada ou transcorrido o prazo concedido, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira,
19/06/2018 às 12h43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.002104-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ZILPA ROCHA GONTIJO. Adv(s).: DF021407 - Isley Simões Dutra de Oliveira,
DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. R: JOADSON LUSTOSA GAMA. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. R: ANDREIA
KELLY MOREIRA. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. R: ROSIMERY ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar
decisão, sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal
de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida,
vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada. Intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa
determinada em seu parágrafo único. Prazo de 5 dias. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias manifestar ou indicar
bens passíveis de penhora, inclusive quanto ao último parágrafo da decisão de fl. 796, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 19/06/2018 às 15h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.134809-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARLENE LOPES DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LUIZ CARLOS CAMPELO. Adv(s).: DF011693 - Atilio Joao Andretta. INTERESSADA: RICARDO ALEXANDRE ZAVANELLI. Adv(s).:
(.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que aparentemente não há bens da parte executada passíveis de penhora.
É o caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte
exequente, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora
que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa
e sem recolhimento de custas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição
e independentemente de recolhimento de custas, desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Asseguro, a fim de evitar futuras
discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, terça-feira, 19/06/2018
às 14h13. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.088805-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PARQUE E JARDIM DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF011308 Flavio Augusto Nogueira Noronha, DF027162 - Arina Estela da Silva. R: MARIA JOSE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock
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