Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 15:39:51. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0703344-40.2018.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: ANTONIO DE PADUA SOUSA CARVALHO - ME. Adv(s).: DF51196 - DAVI
YURI DE MORAES. R: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO. Adv(s).: DF38316 - HEVERTON DE SOUZA MORAES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0703344-40.2018.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO DE PADUA SOUSA CARVALHO - ME RÉU: PEDRO
PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual
e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam
esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por
provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica
de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 15:39:51. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706658-28.2017.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI
FLECK. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. R: SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706658-28.2017.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ABINEL CORREA VIEIRA
RÉU: MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, SILVÉRIO BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr. ABINEL CORREA VIEIRA, em desfavor de MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO
BARBOSA LIMA e SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Intime-se a parte requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada
que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 16:01:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706658-28.2017.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI
FLECK. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. R: SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706658-28.2017.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ABINEL CORREA VIEIRA
RÉU: MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, SILVÉRIO BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr. ABINEL CORREA VIEIRA, em desfavor de MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO
BARBOSA LIMA e SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Intime-se a parte requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada
que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 16:01:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706658-28.2017.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI
FLECK. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. R: SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706658-28.2017.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ABINEL CORREA VIEIRA
RÉU: MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, SILVÉRIO BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr. ABINEL CORREA VIEIRA, em desfavor de MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO
BARBOSA LIMA e SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Intime-se a parte requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada
que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 16:01:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0706658-28.2017.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: ABINEL CORREA VIEIRA. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI
FLECK. R: MARIA DAS DORES LIMA. R: RAIMUNDO BARBOSA LIMA. R: SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Adv(s).: DF28982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0706658-28.2017.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ABINEL CORREA VIEIRA
RÉU: MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA, SILVÉRIO BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr. ABINEL CORREA VIEIRA, em desfavor de MARIA DAS DORES LIMA, RAIMUNDO
BARBOSA LIMA e SILVÉRIO BARBOSA LIMA. Intime-se a parte requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada
que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2018 16:01:40. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0711935-25.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF22924 - KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO. R: MARIA DALVA MESQUITA DE SOUSA. Adv(s).: DF05707 - FRANCISCO BARBOSA
DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível
de Ceilândia Número do processo: 0711935-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOUSE
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DALVA MESQUITA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I)
REVOGO a decisão de ID: 17536613. II) INDEFIRO a expedição de mandado para a penhora de bens na residência da executada, pois, apesar
da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado. A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, como sendo a
garantia destinada a salvaguardar a residência da entidade familiar, e os bens que a guarnecem, os quais não poderão ser penhorados para
pagamento de dívida de qualquer natureza, salvo as exceções legais. No mesmo sentido é o que estabelece o artigo 833, inciso II, do novo
Código de Processo Civil. III) INDEFIRO também o pedido de penhora da HONDA/C100 BIZ, de placa KEG8734, porquanto possui restrição de
alienação fiduciária, de modo que não pertence ao devedor, mas à instituição financeira. IV) DEFIRO nova consulta ao sistema Bacenjud para
fins de penhora "online", do valor indicado na planilha de ID: 16230694 - Pág.1, porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação, na pessoa do seu advogado para, caso queira, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Intime-se. Ceilândia/
DF, 4 de junho de 2018 16:12:45. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
1532