Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
DECISÃO
N. 0710359-66.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738 ANDRE NIETO MOYA. R: JOSENILDA MARIA BARBOSA DE SALLIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com efeito, cuidando-se os autos de ação
de cobrança proposta por instituição financeira, esta tem o dever de apontar o valor do débito e indicar as parcelas já pagas pela parte ré, além
de apresentar a forma de cálculo apurada, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária. Nesse passo, como autor, o banco requerente
tem o dever de formular pedido líquido e certo, não podendo ceifar a defesa da parte contrária, do direito de saber qual o montante devido.
Ora, sabendo a instituição financeira quais foram as parcelas adimplidas pela requerida, detém-na plenas condições para realizar o cálculo do
saldo devedor, tornando-se dispensável a liquidação a posteriori, do débito. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora
emende a petição inicial para indicar expressamente o valor que almeja receber da parte adversa, juntando aos autos a planilha demonstrativa
do débito. Sem prejuízo, emende-se por consequência o valor atribuído à causa, recolhendo-se eventuais custas complementares. A emenda
deverá ser apresentada sob a forma de nova petição. Prazo de 15 (quinze) dias. GAMA, DF, 8 de maio de 2018 13:24:35. ADRIANA MARIA
DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0006020-67.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. S. S.. Adv(s).: DF20899 - PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA
JUNIOR, DF25733 - ERICO DA SILVA VIEIRA, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. A: JULIANA SANTANA SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MILTON FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. R: INSTITUICAO
ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF52201 - LEANDRO SODRE DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está totalmente elucidada,
mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (documento ID 12790796). Saliento, por
oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intime-se o Ministério Público. Gama/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0006020-67.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. S. S.. Adv(s).: DF20899 - PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA
JUNIOR, DF25733 - ERICO DA SILVA VIEIRA, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. A: JULIANA SANTANA SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MILTON FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. R: INSTITUICAO
ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF52201 - LEANDRO SODRE DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está totalmente elucidada,
mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (documento ID 12790796). Saliento, por
oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intime-se o Ministério Público. Gama/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0006020-67.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. S. S.. Adv(s).: DF20899 - PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA
JUNIOR, DF25733 - ERICO DA SILVA VIEIRA, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. A: JULIANA SANTANA SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MILTON FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. R: INSTITUICAO
ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF52201 - LEANDRO SODRE DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está totalmente elucidada,
mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (documento ID 12790796). Saliento, por
oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intime-se o Ministério Público. Gama/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0006020-67.2016.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. A. S. S.. Adv(s).: DF20899 - PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA
JUNIOR, DF25733 - ERICO DA SILVA VIEIRA, DF39312 - ANDRE FELIPE DA SILVA PANTOJA. A: JULIANA SANTANA SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MILTON FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF18566 - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. R: INSTITUICAO
ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. Adv(s).: DF52201 - LEANDRO SODRE DE CASTRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A matéria fática não está totalmente elucidada,
mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e
julgamento, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (documento ID 12790796). Saliento, por
oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Intime-se o Ministério Público. Gama/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701829-64.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA.
Adv(s).: DF22688 - ALINE DE OLIVEIRA ARAUJO BRITO. R: NILTON CEZAR ALVES CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NILDERLENE ALBUQUERQUE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspendo o curso do processo, pelo prazo estipulado no acordo
entabulado entre as partes (até a data de 27/01/2019), nos termos do disposto no Artigo 921, I, do CPC. Transcorrido o prazo retro, sem
manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento
ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora
no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento
em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA/DF, 4 de maio de 2018 12:10:44. ADRIANA
MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
N. 0700190-11.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YARA MARIA MARQUES REIS. Adv(s).: DF27749 - INGRID
AGUIAR PONTE LUCENA, DF28250 - EMILIA ARAUJO FERREIRA DA CRUZ. R: ANTONIO JOSE PEREIRA GARCIA. Adv(s).: DF22399 WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO. Tendo em vista as várias propostas de acordo formuladas nos autos, bem como a fim de se evitar tumulto
processual e se viabilizar a apreciação e eventual homologação da avença por este Juízo, intimem-se as partes para que apresentem os termos
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