Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
dos valores referente aos honorários advocatícios em nome do segundo exequente, o que deverá ocorrer da seguinte forma: a) do depósito de ID
9246670, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 390,36 e acréscimos legais,
em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. b) ainda do depósito de
ID 9246670, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 4.053,64 e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA
MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas respectivas (TED). Diante
disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a este juízo. c)
do depósito de ID 9527753, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 250,31
e acréscimos legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. d)
ainda do depósito de ID 9527753, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 2.599,33 e acréscimos legais, para a conta bancária
de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas
respectivas (TED). Diante disso, oficie-se à CEF, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a
este juízo. e) dos bloqueios judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.532,22 e acréscimos
legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários advocatícios, direito autônomo do advogado. f) ainda dos bloqueios
judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 6.708,81 e acréscimos legais, para a conta
bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das
despesas respectivas (TED). Diante disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o
comprovante respectivo a este juízo. g) por fim, promova-se a transferência bancária da quantia depositada no ID n. 10432180, realizado no
processo 2015.01.1.012164-0, e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA,
identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas respectivas (TED). Diante disso, oficie-se À CEF, nos termos da determinação
retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a este juízo. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no
PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 15:12:39.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0718524-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE
SOUZA. A: RENATO OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: RBRITOREZENDE COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo
o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios
previamente fixados. Transitada em julgado, promova-se a liberação dos valores referente ao crédito principal em nome da primeira exequente e
dos valores referente aos honorários advocatícios em nome do segundo exequente, o que deverá ocorrer da seguinte forma: a) do depósito de ID
9246670, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 390,36 e acréscimos legais,
em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. b) ainda do depósito de
ID 9246670, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 4.053,64 e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA
MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas respectivas (TED). Diante
disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a este juízo. c)
do depósito de ID 9527753, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 250,31
e acréscimos legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. d)
ainda do depósito de ID 9527753, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 2.599,33 e acréscimos legais, para a conta bancária
de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas
respectivas (TED). Diante disso, oficie-se à CEF, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a
este juízo. e) dos bloqueios judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.532,22 e acréscimos
legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários advocatícios, direito autônomo do advogado. f) ainda dos bloqueios
judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 6.708,81 e acréscimos legais, para a conta
bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das
despesas respectivas (TED). Diante disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o
comprovante respectivo a este juízo. g) por fim, promova-se a transferência bancária da quantia depositada no ID n. 10432180, realizado no
processo 2015.01.1.012164-0, e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA,
identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas respectivas (TED). Diante disso, oficie-se À CEF, nos termos da determinação
retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a este juízo. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no
PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 15:12:39.
MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0718524-39.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE
SOUZA. A: RENATO OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: RBRITOREZENDE COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- EPP. Adv(s).: DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Verifico, portanto, que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, por conseguinte, resolvo
o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios
previamente fixados. Transitada em julgado, promova-se a liberação dos valores referente ao crédito principal em nome da primeira exequente e
dos valores referente aos honorários advocatícios em nome do segundo exequente, o que deverá ocorrer da seguinte forma: a) do depósito de ID
9246670, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 390,36 e acréscimos legais,
em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. b) ainda do depósito de
ID 9246670, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 4.053,64 e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA
MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas respectivas (TED). Diante
disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a este juízo. c)
do depósito de ID 9527753, realizado nos autos principais n. 2015.01.1.012164-0, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 250,31
e acréscimos legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado. d)
ainda do depósito de ID 9527753, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 2.599,33 e acréscimos legais, para a conta bancária
de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das despesas
respectivas (TED). Diante disso, oficie-se à CEF, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o comprovante respectivo a
este juízo. e) dos bloqueios judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.532,22 e acréscimos
legais, em nome de RENATO OLIVEIRA RAMOS, por tratar-se de honorários advocatícios, direito autônomo do advogado. f) ainda dos bloqueios
judiciais de IDs n. 10398592 e 10398603, promova-se a transferência bancária da quantia de R$ 6.708,81 e acréscimos legais, para a conta
bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA, identificada no ID n. 10740313, mediante pagamento das
despesas respectivas (TED). Diante disso, oficie-se ao Banco do Brasil, nos termos da determinação retro, os quais deverão encaminhar o
comprovante respectivo a este juízo. g) por fim, promova-se a transferência bancária da quantia depositada no ID n. 10432180, realizado no
processo 2015.01.1.012164-0, e acréscimos legais, para a conta bancária de MONIQUE ELBA MARQUES DE CARVALHO SAMPAIO DE SOUZA,
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