Edição nº 61/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de abril de 2018
Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às
15h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.006826-5 - Usucapiao - A: CARLOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF016435 - Jarmisson Goncalves de Lima. R: SEBASTIAO
GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SENHORINHA BONFIM DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA CONCEICAO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que trancorreu o prazo de suspensão concedido através do r. despacho retro. De ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 15h33. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.017818-8 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MINAS GERAIS. Adv(s).:
DF047892 - Carlosmagnum Costa Nunes. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do
Carmo, Nao Consta Advogado. R: SEGETH - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO. Adv(s).: (.). A decisão
de fl. 323, foi fruto de equívoco, eis que a parte autora é sim beneficiária da gratuidade judiciária, conforme decisão inaugural de fl. 88, razão
porque revogo a decisão de fl. 323. Comunique-se o relator do agravo noticiado às fls. 330 e seguintes da revogação da decisão agravada. Intimese a ilustre perita nomeada Sra. Lorena Vilani Ferreira indagando da possibilidade de realizar a perícia com a aplicação da Portaria Conjunto nº
53 que estabelece um teto para a remuneração do trabalho técnico, a que o perito não estará obrigado a aceitar, na hipótese de insuficiência
do valor para custear o próprio trabalho. Havendo a negativa da perita, deve a parte autora especificar de que modo deverá ser custeada sua
remuneração, sob pena de ser julgada prejudicada a produção da prova em exame. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 15h46. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.098544-8 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado. R: CLAUDINEY ARARUNA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF024339 - Wilman Ferreira Pinto. Cuida-se de Procedimento
Comum promovida por URBANIZADORA PARANOAZINHO SA, em face de Claudiney Araruna de Almeida, sendo certo que, às fls. 82/83, as
partes comunicaram a autocomposição da lide, conforme transação retratada no instrumento de fls. 86/88. O Ministério Público não se opôs
à homologação (fls. 99/101 e 186). Considerando-se que o acordo é juridicamente viável, e não havendo notícia de algum vício social ou de
consentimento que comprometa sua validade, homologo-o, para que surta seus efeitos. Declaro resolvido o mérito desta demanda, conforme art.
487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pela parte autora. Cada parte pagará os honorários de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais e intime-se o sucumbente para o pagamento das
custas finais. Após, independentemente de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às
15h58. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.041069-7 - Procedimento Comum - A: DANIELA SILVEIRA LIBONI. Adv(s).: DF050001 - Evaristo Orlando Soldaini. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva. A presente demanda
visa o estabelecimento do privilégio da isenção da fiscalização administrativa da construção ilegal. É evidente que o proveito econômico almejado
nesta demanda corresponde ao valor do imóvel sobre o qual se pretende a instituição do privilégio. A parte requerida quando da contestação
apresentou impugnação ao valor dado à causa e sugeriu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao argumento de se tratar de uma casa.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que tal requisito é estabelecido em
norma de ordem pública, mormente porque o valor da causa, dentre outras funções, presta-se de base de cálculo para a definição das custas e
dos honorários, em caso de sucumbência. No caso dos autos, verifico que o imóvel que a autora pretende tornar imune à ação fiscalizatória foi
adquirido pela parte autora em 25/03/2010 pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), de modo que deve ser este o valor da causa,
ante a inexistência de qualquer outro elemento substancial para tanto. Em face do exposto, defino R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), o
qual deverá ser atualizado. Portanto, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização deste valor e cálculo das custas remanescentes. Após,
intime-se a parte autora, para que comprove o respectivo recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto
processual. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 16h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.007382-7 - Procedimento Comum - A: DIRCEU PEREIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF012732 - Marcia Carvalho Gazeta. A:
RAFAEL LAURINDO DE BRITO. Adv(s).: (.), - 20160110073827. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.067545-9 - Usucapiao - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS PARAISO. Adv(s).: DF01305A
- Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula
Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira, Nao Consta Advogado, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira.
LITISCONSORTE ATIVO: JOSE SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: WILLLIAN FREITAS DA SILVA E SILVA. Adv(s).:
(.). LITISCONSORTE ATIVO: URSULA CORDEIRO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIO RONALDO DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE ATIVO: ADRIANA MARIA ANTUNES R. CARREIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARCOS LEAO LENS. Adv(s).:
(.). LITISCONSORTE ATIVO: OLINDINA CARLOS DOMINGUES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: HILDA S. DOMINGUES. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE ATIVO: MARIO SEIKEN NAKASA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: LUIS JULIAO RIBEIRO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE
ATIVO: RAIMUNDA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: SUSANA INOCENCIO A. SILVA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIA
ROSA DA SILVA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: LUCY SARROMA COSTA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MARIA DE LURDES
LIMA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: CINTIA DE CASTRO ANDRADE. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: CLAUDIO. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE ATIVO: JACKSON. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: TAYNARA ALLINE DE CAMPOS NAKASA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/ certidão de fl. 1675 . E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a
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