Edição nº 39/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS. R:
AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA,
JOSE HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Julia e Primas Panificadora LTDA
comparece espontaneamente no feito para requerer o parcelamento da dívida. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido.
Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo, tenho a ré como citada, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Esclareço que a
apresentação de extrato bancário e de documentos que comprovem o endividamento da sociedade empresária não é suficiente para comprovar a
hipossuficiência da parte. A pessoa jurídica deve apresentar cópias de seus livros mercantis. Intime-se. Quanto ao pedido de parcelamento, vejo
que trata-se de verdadeira proposta de acordo. Assim, demanda a anuência da parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste
acerca da proposta de acordo. Aguarde-se a citação dos réus pessoas físicas. Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:01:05. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS. R:
AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA,
JOSE HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Julia e Primas Panificadora LTDA
comparece espontaneamente no feito para requerer o parcelamento da dívida. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido.
Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo, tenho a ré como citada, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Esclareço que a
apresentação de extrato bancário e de documentos que comprovem o endividamento da sociedade empresária não é suficiente para comprovar a
hipossuficiência da parte. A pessoa jurídica deve apresentar cópias de seus livros mercantis. Intime-se. Quanto ao pedido de parcelamento, vejo
que trata-se de verdadeira proposta de acordo. Assim, demanda a anuência da parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste
acerca da proposta de acordo. Aguarde-se a citação dos réus pessoas físicas. Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:01:05. LUCIANA
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N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS. R:
AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA,
JOSE HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Julia e Primas Panificadora LTDA
comparece espontaneamente no feito para requerer o parcelamento da dívida. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido.
Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo, tenho a ré como citada, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Esclareço que a
apresentação de extrato bancário e de documentos que comprovem o endividamento da sociedade empresária não é suficiente para comprovar a
hipossuficiência da parte. A pessoa jurídica deve apresentar cópias de seus livros mercantis. Intime-se. Quanto ao pedido de parcelamento, vejo
que trata-se de verdadeira proposta de acordo. Assim, demanda a anuência da parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste
acerca da proposta de acordo. Aguarde-se a citação dos réus pessoas físicas. Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:01:05. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS. R:
AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA,
JOSE HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Julia e Primas Panificadora LTDA
comparece espontaneamente no feito para requerer o parcelamento da dívida. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido.
Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo, tenho a ré como citada, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Esclareço que a
apresentação de extrato bancário e de documentos que comprovem o endividamento da sociedade empresária não é suficiente para comprovar a
hipossuficiência da parte. A pessoa jurídica deve apresentar cópias de seus livros mercantis. Intime-se. Quanto ao pedido de parcelamento, vejo
que trata-se de verdadeira proposta de acordo. Assim, demanda a anuência da parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste
acerca da proposta de acordo. Aguarde-se a citação dos réus pessoas físicas. Sobradinho, DF, 22 de fevereiro de 2018 17:01:05. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0707063-55.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF46473 - ANTONIO MARCOS ZACARIAS. R:
AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0707063-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
S/A EXECUTADO: JULIA & PRIMAS PANIFICADORA LTDA - ME, AGUINALDO SERGIO DA SILVA, CLAUDIA RIBEIRO BORGES SILVA,
JOSE HORACIO DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Julia e Primas Panificadora LTDA
comparece espontaneamente no feito para requerer o parcelamento da dívida. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decido.
Primeiramente, tendo em vista o comparecimento espontâneo, tenho a ré como citada, nos termos do art. 239, §1 do CPC. Esclareço que a
apresentação de extrato bancário e de documentos que comprovem o endividamento da sociedade empresária não é suficiente para comprovar a
hipossuficiência da parte. A pessoa jurídica deve apresentar cópias de seus livros mercantis. Intime-se. Quanto ao pedido de parcelamento, vejo
que trata-se de verdadeira proposta de acordo. Assim, demanda a anuência da parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste
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