Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não haja previsão em acordo, as despesas ficarão a cargo da parte
sucumbente conforme art. 82, §2º, do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse
recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, DF, 21 de fevereiro de 2018 12:44:05. CLARISSA BRAGA
MENDES Juíza de Direito
N. 0011517-56.2016.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HELENO FONSECA LIMA. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO
DE OLIVEIRA SALES. R: PEDRO HENRIQUE FRICKE. Adv(s).: DF34140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0011517-56.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HELENO FONSECA LIMA RÉU: PEDRO HENRIQUE
FRICKE Trata-se de ação de cobrança proposta por HELENO FONSECA LIMA em desfavor de PEDRO HENRIQUE FRICKE, conforme
qualificação constante nos autos. As partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada no Cejusc, conforme termo de ID. Num.
13602135. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos, cujos termos passam
a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA
TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, na forma do
art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não haja previsão em acordo, as despesas ficarão a cargo da parte
sucumbente conforme art. 82, §2º, do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse
recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho, DF, 21 de fevereiro de 2018 12:44:05. CLARISSA BRAGA
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N. 0706464-19.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: DEBORA DE CASTRO LACERDA E
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706464-19.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO RÉU: DEBORA DE CASTRO LACERDA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de
cobrança, interposta por CONDOMINIO RURAL MANSÕES COLORADO em desfavor de DÉBORA DE CASTRO LACERDA E SILVA, partes
qualificadas nos autos. Ao ID. Num. 13515597, o exequente informa o desinteresse no prosseguimento do processo, em razão do pagamento
do débito pela executada, o que configura inequívoca perda superveniente do interesse na presente demanda (perda do objeto). Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2018 12:58:55. CLARISSA BRAGA
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N. 0701203-39.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: GIUSEPPE
HUDOROVICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701203-39.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: GIUSEPPE
HUDOROVICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a constituição da mora do devedor, verifica-se que a parte autora enviou notificação
para endereço do devedor diverso ao informado no contrato. Ademais, nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º,
e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pessoal deste. Da mesma forma se coaduna o
entendimento do Eg. TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso,
pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia
notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. A notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja
remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida
pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa
diversa da contratante. Precedentes. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não
vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, inciso
I, 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do CPC. 4. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.887606, 20140410109347APC, Relator:
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 21/08/2015. Pág.: 157) Nesses termos, intime-se o
autor para que justifique o envio para o referido endereço ou apresente notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos
autos. Não basta a comprovação de envio da notificação, deve ser demonstrado o recebimento desta no endereço do notificado. Deve, ainda,
no mesmo prazo, apresentar demonstrativo das parcelas vencidas e vincendas, estando estas com o abatimento dos juros. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção. #Sobradinho, DF, 20 de fevereiro de 2018 17:02:06. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700742-67.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. C. D. S. A.. Adv(s).: DF21368 - ANA PAULA DA SILVA MACHADO
MELLO. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINA PAULA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0700742-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA ANDRADE RÉU:
AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não cumpre integralmente a ordem de decisão de id. 13305791.
Emende-se novamente para regularizar o polo passivo da ação, uma vez que a empresa cadastrada no sistema é American Airlines INC, cujo
CNPJ é 36.212.637/0001-99, e a empresa aludida na peça exordial e na emenda é a Compania Panamena de Aviacion S/Q, nome fantasia
Copa Airlines, cujo CNPJ é 03.834.757/0001-79. Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sobradinho, DF, 20 de
fevereiro de 2018 17:10:03. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705423-17.2017.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41052 FABIOLA FERNANDES MATOS. R: FABIOLA DE FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO. Adv(s).: DF41013 - Raimundo Vasconcelos AGUIAR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0705423-17.2017.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
- ME RÉU: FABIOLA DE FATIMA DOS SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para manifestação em relação à
petição de ID. Num.13511270 e respectivo depósito. Na oportunidade, deverá se manifestar se dá quitação à dívida e, caso contrário, trazer aos
autos a diferença. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Após, nova conclusão. Sobradinho, DF, 20 de fevereiro
de 2018 17:24:53. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705060-30.2017.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NORIVAL JOSE QUEIROZ. A: ELIZABETE FERREIRA DE SOUZA
QUEIROZ. Adv(s).: DF24354 - SIRLENE PEREIRA LIMA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
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