Edição nº 31/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
N. 0731707-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ALFREDO ZAVATTE FILHO. R: FERNANDO PERIM FIRMO. R: GEORGE
KUNST. R: HAVILA MEIRE DA SILVA. R: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA. R: NEUSA HOFF LIMA DE MELO. R: YONE MIGUEIS
PICADO OLIVEIRA. R: WALDEMIR RECHE JUARES. Adv(s).: RJ1415-B - MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731707-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ALFREDO ZAVATTE FILHO, FERNANDO PERIM FIRMO, GEORGE KUNST, HAVILA MEIRE DA SILVA,
LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA, NEUSA HOFF LIMA DE MELO, YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA, WALDEMIR RECHE JUARES
SENTENÇA Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença movida por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EPP em desfavor de ALFREDO ZAVATTE FILHO; FERNANDO PERIM FIRMO; GEORGE KUNST; HÁVILA MEIRE DA SILVA; LAÍS DEL
NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA; NEUZA HOFF LIMA DE MELO; YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA e WALDEMIR RECHE JUARES, partes
qualificadas nos autos. Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os executados ALFREDO; GEORGE HÁVILIA e
NEUZA efetuaram, tempestivamente, o depósito conforme ID ( 11817798 , pg. 2 a 8). Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento
parcial do débito e indicou o saldo remanescente a ser pago com o acréscimo da multa e dos honorários, conforme o art. 523, 2º do CPC. Os
Réus foram novamente intimados para o pagamento do débito. Ato contínuo, a devedora Yone Migueis Picado Oliveira efetuou o pagamento de
sua quota parte do débito. Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento parcial da quota parte da devedora e apontou o saldo
remanescente em aberto. O devedor Waldemir Reche Juares efetuou o pagamento da sua quota parte. Decisão de ID ( 13104773) noticiou o
resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de bens pertencentes ao executado Fernando Perim Firmo. Na manifestação de ID (13301858), o
credor requereu a quitação do débito e a extinção do feito pelo pagamento em relação aos devedores, com exceção do devedor Fernando Perim
Firmo, por remanescer não pago o valor de R$ 397,58, bem como requereu a inscrição do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Assim,
estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, em relação aos
réus Yone Migueis Picado Oliveira, Laís Del negro Peruzzi da Silva Maia, Alfredo Zavate Filho, George Knust, Hávila Meire da Silva, Waldemir
Reche Juares e Neuza Hoff Lima de Melo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos
devedores. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos autos em favor do credor. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. O feito deve prosseguir em relação ao devedor Fernando Perim Firmo. Diante do fato noticiado
no ID (13319621), determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 meses para que o autor nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC promova
a habilitação dos herdeiros que deverão suceder o réu. O prazo se inicia com a publicação da presente decisão. Expeça-se certidão para que o
credor para que providencie a inscrição do nome do devedor nos cadastros nos órgãos de proteção de crédito. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro
de 2018 10:51:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito
N. 0731707-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ALFREDO ZAVATTE FILHO. R: FERNANDO PERIM FIRMO. R: GEORGE
KUNST. R: HAVILA MEIRE DA SILVA. R: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA. R: NEUSA HOFF LIMA DE MELO. R: YONE MIGUEIS
PICADO OLIVEIRA. R: WALDEMIR RECHE JUARES. Adv(s).: RJ1415-B - MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731707-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ALFREDO ZAVATTE FILHO, FERNANDO PERIM FIRMO, GEORGE KUNST, HAVILA MEIRE DA SILVA,
LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA, NEUSA HOFF LIMA DE MELO, YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA, WALDEMIR RECHE JUARES
SENTENÇA Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença movida por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EPP em desfavor de ALFREDO ZAVATTE FILHO; FERNANDO PERIM FIRMO; GEORGE KUNST; HÁVILA MEIRE DA SILVA; LAÍS DEL
NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA; NEUZA HOFF LIMA DE MELO; YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA e WALDEMIR RECHE JUARES, partes
qualificadas nos autos. Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os executados ALFREDO; GEORGE HÁVILIA e
NEUZA efetuaram, tempestivamente, o depósito conforme ID ( 11817798 , pg. 2 a 8). Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento
parcial do débito e indicou o saldo remanescente a ser pago com o acréscimo da multa e dos honorários, conforme o art. 523, 2º do CPC. Os
Réus foram novamente intimados para o pagamento do débito. Ato contínuo, a devedora Yone Migueis Picado Oliveira efetuou o pagamento de
sua quota parte do débito. Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento parcial da quota parte da devedora e apontou o saldo
remanescente em aberto. O devedor Waldemir Reche Juares efetuou o pagamento da sua quota parte. Decisão de ID ( 13104773) noticiou o
resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de bens pertencentes ao executado Fernando Perim Firmo. Na manifestação de ID (13301858), o
credor requereu a quitação do débito e a extinção do feito pelo pagamento em relação aos devedores, com exceção do devedor Fernando Perim
Firmo, por remanescer não pago o valor de R$ 397,58, bem como requereu a inscrição do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Assim,
estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, em relação aos
réus Yone Migueis Picado Oliveira, Laís Del negro Peruzzi da Silva Maia, Alfredo Zavate Filho, George Knust, Hávila Meire da Silva, Waldemir
Reche Juares e Neuza Hoff Lima de Melo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo dos
devedores. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento das importâncias depositadas nos autos em favor do credor. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. O feito deve prosseguir em relação ao devedor Fernando Perim Firmo. Diante do fato noticiado
no ID (13319621), determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 meses para que o autor nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC promova
a habilitação dos herdeiros que deverão suceder o réu. O prazo se inicia com a publicação da presente decisão. Expeça-se certidão para que o
credor para que providencie a inscrição do nome do devedor nos cadastros nos órgãos de proteção de crédito. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro
de 2018 10:51:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito
N. 0731707-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ALFREDO ZAVATTE FILHO. R: FERNANDO PERIM FIRMO. R: GEORGE
KUNST. R: HAVILA MEIRE DA SILVA. R: LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA. R: NEUSA HOFF LIMA DE MELO. R: YONE MIGUEIS
PICADO OLIVEIRA. R: WALDEMIR RECHE JUARES. Adv(s).: RJ1415-B - MAURICIO JOSE MOREIRA ALVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731707-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ALFREDO ZAVATTE FILHO, FERNANDO PERIM FIRMO, GEORGE KUNST, HAVILA MEIRE DA SILVA,
LAIS DEL NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA, NEUSA HOFF LIMA DE MELO, YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA, WALDEMIR RECHE JUARES
SENTENÇA Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença movida por CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
- EPP em desfavor de ALFREDO ZAVATTE FILHO; FERNANDO PERIM FIRMO; GEORGE KUNST; HÁVILA MEIRE DA SILVA; LAÍS DEL
NEGRO PERUZZI DA SILVA MAIA; NEUZA HOFF LIMA DE MELO; YONE MIGUEIS PICADO OLIVEIRA e WALDEMIR RECHE JUARES, partes
qualificadas nos autos. Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, os executados ALFREDO; GEORGE HÁVILIA e
NEUZA efetuaram, tempestivamente, o depósito conforme ID ( 11817798 , pg. 2 a 8). Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento
parcial do débito e indicou o saldo remanescente a ser pago com o acréscimo da multa e dos honorários, conforme o art. 523, 2º do CPC. Os
Réus foram novamente intimados para o pagamento do débito. Ato contínuo, a devedora Yone Migueis Picado Oliveira efetuou o pagamento de
sua quota parte do débito. Intimado, o credor manifestou-se reconhecendo o pagamento parcial da quota parte da devedora e apontou o saldo
remanescente em aberto. O devedor Waldemir Reche Juares efetuou o pagamento da sua quota parte. Decisão de ID ( 13104773) noticiou o
resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de bens pertencentes ao executado Fernando Perim Firmo. Na manifestação de ID (13301858), o
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