Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu
a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os
quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator? Desse modo,
determinada a suspensão do presente feito, devolva-se à Secretaria da Turma e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão,
voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0707694-66.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CAROLINA
CASAL MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: DF2464500A - LEANDRO RODRIGUES JUDICI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do
processo: 0707694-66.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA
CAROLINA CASAL MACHADO DE CARVALHO DECISÃO O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão
nos autos do Recurso Extraordinário nº. 905.357, em que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão da
remuneração de servidores públicos sem a correspondente dotação orçamentária, conforme o seguinte teor: ?O Plenário Virtual do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional veiculada no presente recurso extraordinário em acórdão
assim ementado: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES
PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02).
AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO
DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não
de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem
correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 905357 RG, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 27-11-2015 )
No julgamento de Questão de Ordem suscitada no âmbito do RE 576.155, o ilustre Relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, aduziu que ?
o julgamento do feito paradigma por esta Suprema Corte, antes dos demais, constitui, inclusive, uma exigência de natureza lógica, eis que a
apreciação destes depende da solução dada àquele?. O Plenário, então, acolheu a proposição de S. Exa. no sentido de ser legítima a suspensão
dos demais casos que envolvam matéria idêntica. Assim, definiu-se que pode o Tribunal, por meio de seu Relator, sobrestar todas as demais
causas com questão idêntica, com base no art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Protocolado ou distribuído recurso cuja
questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte
interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica)
(grifei). Eis a ementa desse precedente: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA. I - A
prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão. II Precedente do STF. III - Questão resolvida, com a determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial
que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo
Plenário da Suprema Corte. IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo
Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF. (RE 576155 QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 11/06/2008, DJe de 12/9/2008) Em 26/8/2010, o Min. Dias Toffoli proferiu decisão no RE 591797 determinando o sobrestamento ora em
análise, excluindo apenas as ações em fase instrutória e de execução. A medida mostra-se impositiva neste caso diante dos fatos apresentados
pelo Distrito Federal, admitido como amicus curiae: O Distrito Federal enfrenta caso semelhante, já que foram concedidos aumentos (reajustes) a
servidores, por meio de inúmeras leis, sem a correspondente previsão orçamentária na LOA (Lei de Orçamento Anual), tornando, assim, inviável
a implementação dos referidos reajustes sem ferir a Constituição Federal, bem como sem levar o Estado à ruína financeira/econômica, haja vista
a inexistência de recursos suficientes para fazer frente ao pagamento desses reajustes irregularmente concedidos. Nada obstante, de forma
recorrente o Distrito Federal por meio de decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das Turmas Recursais do Juizado
Especial da Fazenda Pública tem sido condenado a implementar os referidos reajustes de forma ilegal e inconstitucional, o que não é possível
sem que o Estado entre em Estado de completa falência financeira e sem que os gestores descumpram regras mestras de responsabilidade
fiscal e cometam inclusive crimes de responsabilidade. (?) Em razão dessa circunstância de total crise econômico/financeira, o Distrito Federal
ajuizou perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de nº 2017.00.2.011208-8,
com o fim de solucionar a questão de forma isonômica, bem como a fim de evitar a proliferação em massa dessas demandas. Nada obstante,
em decisão recente, o TJDFT entendeu como incabível o IRDR, em razão do obstáculo processual do art. 976, §4º do CPC que dispõe: § 4º
É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência,
já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (...) Assim, diante da negativa de
processamento do IRDR, em razão do reconhecimento de que o caso tratado se adequa à repercussão geral debatida nos presentes autos,
RE 905.357, o Distrito Federal tem hoje o difícil cenário a enfrentar: (i) Ausência de um instrumento pacificador e uniformizador das inúmeras
demandas individuais ajuizadas pelos servidores postulando o implemento dos reajustes concedidos ao alvedrio da lei e da Constituição no
âmbito do TJDFT; (ii) Violação à isonomia entre servidores, já que apenas alguns obtém medidas favoráveis à implementação dos reajustes; (iii)
Inviabilidade orçamentária e financeira do Estado e desrespeito à responsabilidade fiscal preconizada pelo art. 169, §1º da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 328 do RISTF, determino a SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica
à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a
resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e
do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais
de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de outubro
de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator? Desse modo, determinada a suspensão do presente feito, devolva-se à Secretaria da Turma
e, oportunamente, quando resolvida a controvérsia em questão, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2018. FABRICIO
FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0736590-56.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS
EDUARDO SIMOES. Adv(s).: DF3199200A - OLAVO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736590-56.2016.8.07.0016
Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARCOS EDUARDO SIMOES DECISÃO
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 905357,
onde determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de revisão geral anual da remuneração de servidores públicos,
conforme o seguinte teor: ?O Plenário Virtual do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional
veiculada no presente recurso extraordinário em acórdão assim ementado: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos
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