Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e
o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima
e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e
corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo
com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões
ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não,
pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado,
invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. O controle de legalidade
assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não
se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto
pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora
por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se
não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 8. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Liminar
cassada. Maioria. (Acórdão 979681, 1ª Câmara Cível, Relator Flavio Rostirola, Relator Designado, Teófilo Caetano, DJe 16/11/2016) O fato de
a autora já ser ocupante de cargo da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal não a exime de participar e ser aprovada em todas as fases de
concurso para cargo diverso e que possui requisitos e características também diversas. Ademais, o edital é lei do concurso. A requerente teve
oportunidade para impugnar as normas editalícias, se não o fez é porque não constatou qualquer irregularidade. Impugnar as condições previstas
no edital apenas após sua eliminação não se afigura legítimo. \PautaAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela
provisória de urgência deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez)
por centro sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Feitas as anotações
de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, 22 de janeiro de 2018. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito
Substituta
N. 0714122-58.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: CLAUDIA DA SILVA MOTA. Adv(s).: DF20001 - THAIS MARIA
RIEDEL DE RESENDE ZUBA, DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF54521 LETICIA DE MENEZES ABREU, DF45960 - ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA. R: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃODE PESSOAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0714122-58.2017.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA (120) Polo ativo: CLAUDIA DA SILVA MOTA Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO
DE GESTÃODE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF SENTENÇA Não consta da sentença embargada quaisquer dos
vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de
declaração. Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime
quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Destaco que o pedido inicial não
fica restrito a análise administrativa do requerimento, mas também que seja averbado tempo de serviço prestado junto ao INPA, considerando o
período como insalubre, fazendo constar a contagem diferenciada. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeitoos. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 18:57:59. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0714122-58.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: CLAUDIA DA SILVA MOTA. Adv(s).: DF20001 - THAIS MARIA
RIEDEL DE RESENDE ZUBA, DF39951 - JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF54521 LETICIA DE MENEZES ABREU, DF45960 - ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA. R: CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃODE PESSOAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo
n° 0714122-58.2017.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA (120) Polo ativo: CLAUDIA DA SILVA MOTA Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO
DE GESTÃODE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF SENTENÇA Não consta da sentença embargada quaisquer dos
vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de
declaração. Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime
quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão. Destaco que o pedido inicial não
fica restrito a análise administrativa do requerimento, mas também que seja averbado tempo de serviço prestado junto ao INPA, considerando o
período como insalubre, fazendo constar a contagem diferenciada. Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeitoos. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 18:57:59. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0708872-44.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDVALDO GERALDO REGINALDO DE MELO. Adv(s).: DF53030
- MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, DF24261 - VELSUITE ALVES LAMOUNIER, DF54782 - ANA LUIZA VIANA MARQUES. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0708872-44.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDVALDO GERALDO REGINALDO
DE MELO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIDVALDO GERALDO REGINALDO
DE MELO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, visando à declaração de
inexistência de débito do Requerente junto à Requerida, sob o argumento de ausência de fornecimento dos supostos serviços prestados ao Lote
de nº 14, da Chácara 22 ? Condomínio Residencial Alvorada dos Buritis, da Rua 1 de Vicente Pires/DF, além de indenização por danos morais. A
parte autora alega, em apertada síntese, que perfurou um poço artesiano em seu lote para abastecer suas necessidades básicas e de sua família,
o que veio a ser regularizado em 23.07.2010 pelo Registro nº 81 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito
Federal ? ADASA, no bojo do processo nº 0197-000455/2010. Esclarece, ainda, que em 20.04.2011 a CAESB, ora Requerida, promoveu a ligação
da rede de água potável para abastecimento de sua residência, o que perdurou até o mês de setembro de 2014, quando houve a interrupção do
abastecimento de água de parte das residenciais localizadas na chácara 22, sob a alegação de que algumas delas estariam instaladas em Área
de Preservação Permanente ? APP, de acordo com estudo que ela mesma promoveu, dentre as quais o imóvel do Requerente, conforme carta
nº 23906/2015 CAC/DC/CAESB, motivo pelo qual teria passado a utilizar novamente o poço artesiano já existente em seu lote. Asseverou, ainda,
que em maio de 2015, a Requerida realizou a instalação do hidrômetro de nº Y14K121161 na residência do Requerente, porém não promoveu a
sua interligação com a rede de fornecimento de água, em razão do imóvel do Requerente está inserido na faixa indicada como APP pelo estudo
realizado pela própria Requerida. Frisou, também, que em setembro de 2015, a Requerida emitiu uma multa em nome do Requerente no valor de
R$2.049,60, por suposta ligação clandestina de captação de água, além de ter, a partir de outubro de 2015, passado a realizar a leitura mensal
do hidrômetro mencionado alhures, mesmo sem que nele estivesse ligada qualquer rede de distribuição de água, gerando contas em nome do
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