Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2017.01.1.034567-3 - Inventario - A: ALAN RENATO CASSIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036369 - Raimundo Nonato Vieira Teixeira
Junior, DF050609 - Pollyana Brandao Braz. R: MIGUEL RENATO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEX SANDER SANTOS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036369 - Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior. A: MARA REGIS SANTOS DE OLIVEIRA DE SANTIS. Adv(s).:
DF036369 - Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior. INVENTARIANTE: MARIA CREUZA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. ficam os demais requerentes intimados a se manifestarem acerca da petição de fls. 195/201. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018
às 13h02. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.037960-8 - Inventario - A: MICHELI MORAIS DE LIMA. Adv(s).: DF012595 - Antonio Jose da Cruz. R: OSEAS DO
NASCIMENTO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.G.M.S.. Adv(s).: DF012595 - Antonio Jose da Cruz. A: H.M.S.. Adv(s).: DF012595 Antonio Jose da Cruz. A: OSEIAS DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira. A: AMANDA KEYTE DA SILVA SOARES.
Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira. fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar acerca das respostas dos ofícios, bem como
dar cumprimento à decisão de fl. 398. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 13h32. .
Nº 2013.01.1.045595-3 - Arrolamento Sumario - A: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033267 - Claudio
Bittencourt Lemes da Silva. R: GOIAZIM LEMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GIULLYANE LEMES BITTENCOURT. Adv(s).:
DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. INVENTARIANTE: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira
da Veiga. A: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. INTERESSADA: HELIO DE SOUZA
PEREIRA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. INTERESSADA: ERICA SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz,
- 20130110455953. fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição e documentos às fls. 2583/2586. Requeira o que entender de
direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 13h53. .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.064392-7 - Inventario - A: MARIA ZELENE FONTENELE. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta Machado. R: ANTONIO
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LORENA FONTINELE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MILENA FONTENELE DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: RANIELLE CRISTINA FONTINELE DOS SANTOS. Adv(s).: (.), - 20060110643927. fica concedido o prazo de 30 ( trinta )
dias. Transcorrido o lapso temporal, independentemente de nova intimação, deverá o (a) INVENTARIANTE dar prosseguimento ao feito. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 14h03. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.115584-7 - Inventario - A: R.M.B.A.. Adv(s).: DF018828 - Cicero Correa Lima. R: LANUSSE MARTINS BARBOSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS BARBOSA. Adv(s).: (.), - 20140111155847. Trata-se de inventário
dos bens deixados pelo falecimento de Lanusse Martins Barbosa ocorrido na data de 25.01.2010. A autora da herança deixou o filho, Rafael
Martins Barbosa Araújo, como seu único herdeiro, neste ato representado por sua tia, Maria das Graças Martins Barbosa. À fl. 40 foi deferida a
gratuidade de justiça. À fl. 44, foi nomeada inventariante Maria das Graças Martins Barbosa. Termo de compromisso assinado à fl. 51. Houve o
reconhecimento da isenção do pagamento do ITCD pela Fazenda à fl. 178. Às fls. 195/ 200 foi apresentado o esboço de partilha. O Ministério
Público se manifestou favoravelmente ao pedido de adjudicação (fls. 204). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos
de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
O herdeiro Rafael, representado por sua tia Maria das Graças, com anuência do Ministério Público, na defesa dos interesses do menor, pretende
a adjudicação dos bens deixados por Lanusse Martins Barbosa. A inventariante apresenta, às fls. 195/ 200, o plano de partilha, do qual não houve
impugnações. A adjudicação, por se trtara de herdeiro único, na forma proposta, comporta homologação, pois se encontra em consonância com
as exigências legais, tendo sido os autos devidamente instruídos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E ADJUDICO em favor do
menor todos os bens deixados por Lanusse Martins Barbosa, conforme esboço acostado às fls. 195/ 200, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do NCPC. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, expeçamse os alvarás e carta de adjudicação pertinentes, nos estritos limites da sentença. Sem custas, face a gratuidade deferida. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 14h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.053603-9 - Inventario - A: ROSA CLARA ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg,
DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R: MARCUS ANTONIO OLIVEIRA SANTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TIAGO ROLLEMBERG
SANTIN. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. A: MAIRA ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral
Rollemberg. A: MATEUS ROLLEMBERG SANTIN. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. A: LUCAS ROLLEMBERG SANTIN.
Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, - 20120110536039. Chamo o feito à ordem. Da análise detida dos autos, verifica-se que
os herdeiros renunciaram aos seus direitos hereditários em favor do monte em 02/05/16, conforme termo de renúncia de fl. 228. Decisão de fl. 227
intimou os herdeiros para que se manifestassem se desejavam ceder os direitos hereditários em favor da mãe (cessão de direitos com incidência
de impostos de transmissão) ou se pretendiam a renuncia em favor do monte, advertindo-os de que a cessão de direitos deveria ser feita mediante
escritura pública, enquanto a renúncia poderia ser feita por termo nos autos ou por escritura pública. Os herdeiros escolheram a renúncia em favor
do monte, fl. 228. À fl. 239, os herdeiros foram intimados para se manifestarem com base no art. 1.811, do Código Civil. Às fls. 241/243, a meeira
e os demais herdeiros se manifestaram, alegando que a intenção dos herdeiros foi de beneficiar a mãe, conferindo-lhe a integridade da herança,
contando inclusive com a renúncia dos herdeiros, por seus representantes legais. Decisão de fl. 245, considerou desnecessária a renúncia dos
netos. Ressalto que se a intenção dos herdeiros for, realmente, beneficiar a mãe, deverão se valer da cessão de direitos hereditários por escritura
pública ou termo nos autos, conforme alertado por este Juízo, pois aí não haverá necessidade de renúncia dos netos. Se todos os herdeiros da
mesma classe renunciarem, que foi o caso, os filhos vêm por direito próprio, a teor do artigo 1.811, CC. Não há que se falar que os netos, menores
renunciaram, por seus representantes legais, pois, de acordo com o artigo 1.691 do CC, somente com autorização judicial é possível a alienação
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