Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
7ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.01.1.051742-5 - Cumprimento de Sentenca - A: J.M.D.S.R.. Adv(s).: DF048659 - Fabio Sanyo de Oliveira. R: U.G.R.. Adv(s).:
DF008857 - Gesse de Roure Filho, DF015156 - Alessandra Camargo Rocha. Embora não impugnado o cálculo do veículo S-10, placa NWN-5756,
verifico que o valor correspondente ao bem, indicado à fl. 1097, considerou como data do valor devido o dia 16/04/2012, da suposta venda do
veículo. Ocorre que restou delimitado na sentença, transitada em julgado de fls. 962/969, que seriam considerados os créditos e dívidas, conforme
apurado na data da separação de fato em 14.1.2015, sendo esta a data a ser considerada para o cálculo do valor devido, independentemente
do momento de alienação do bem. Sendo assim, antes de decidir acerca dos embargos à execução, intime-se a exequente para juntar planilha
atualizada do crédito em retificação àquela de fl. 1097, com as observações acima apontadas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concedo igual
prazo ao executado para manifestação. P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h29. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
ATO CARTORÁRIO}
Nº 2017.01.1.006903-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.J.P.B.. Adv(s).: DF029548 - Alan Wellington Soares dos Santos.
R: S.C.B.. Adv(s).: DF024399 - Denise da Veiga Alves, DF053390 - Mariana Mei de Souza. De ordem da MMª. Juíza de Direito, fica a parte autora
intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h34. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.093675-5 - Execucao de Alimentos - A: T.M.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.P.P.T.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que não houve o comparecimento da exequente, dentro do prazo solicitado, para buscar
a certidão de crédito que se encontra na contracapa dos autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília - DF, quinta-feira,
30/11/2017 às 19h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.018869-9 - Cumprimento de Sentenca - R: J.A.A.D.J.. Adv(s).: DF012490 - Jose Alberto Araujo de Jesus. A: A.S.D.C.A..
Adv(s).: DF022790 - Bruno Leandro Assis do Vale, DF040814 - Ranai Pinto Cunha. RECONVINTE: A.S.D.C.A.. Adv(s).: (.). RECONVINDO:
J.A.A.D.J.. Adv(s).: (.). Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h46. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.122531-7 - Interdicao - A: I.A.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.W.A.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às
19h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.125511-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.R.D.S.P.. Adv(s).: DF000673 - Walter Carmo Barletta. R: D.M.G..
Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica. Brasília - DF, quinta-feira,
30/11/2017 às 19h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.013909-9 - Procedimento Comum - A: J.L.D.C.. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas Nascimento. R: S.M.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira,
30/11/2017 às 19h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.029711-2 - Procedimento Comum - A: P.F.D.S.T.F.. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: P.F.P.T.. Adv(s).:
DF002226 - Jose Pereira Caputo. Não havendo mais provas a serem produzidas, anote-se conclusão para sentença, observando a ordem
cronológica de julgamentos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h45. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.032573-5 - Interdicao - A: M.A.K.. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro. R: N.K.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamentos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h36. Maria
Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.034080-3 - Interdicao - A: C.J.D.S.C.. Adv(s).: DF018352 - Rutilio Torres Augusto Junior. R: F.A.C.. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamentos. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017
às 19h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.034229-6 - Interdicao - A: S.P.L.. Adv(s).: DF040447 - Johnatan Razen Ferreira Guimaraes. R: C.V.L.P.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017
às 19h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.080834-5 - Interdicao - A: H.D.S.A.M.. Adv(s).: DF018865 - Carlos Eduardo Valadares Araujo. R: M.D.C.V.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Em face da manifestação do requerente de fls. 203 e do Ministério Público de fls. 208, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 19h46. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.109192-7 - Procedimento Comum - A: F.D.A.C.. Adv(s).: SP115188 - Isidoro Antunes Mazzotini. R: M.S.. Adv(s).:
DF021939 - Aline Lins de Azevedo Lopes. R: J.F.S.C.. Adv(s).: (.). Remetam-se as informações requeridas pelo Relator do Agravo de Instrumento
(fls. 280-288). Após, anote-se nova conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 30/11/2017 às 20h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.055433-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.B.C.D.C.F.. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva,
DF052535 - Lucas Barros Brito. R: E.D.F.. Adv(s).: DF014390 - Fernanda Sabino Diniz de Sousa. Dessa forma, para viabilizar a implementação
dos depósitos devidos à menor, oficie-se à Fundacentro, determinando a expedição, em 5 (cinco) dias, de encaminhamento da menor a qualquer
agência do Banco do Brasil, a fim de que o banco promova a abertura de conta salário, onde deverá ser depositado o valor referente à pensão
alimentícia fixada nestes autos. Remeta-se cópia desta decisão. Oficie-se com urgência. Quanto ao mais, indefiro o pedido de pagamento de
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