Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Nº 2014.03.1.035703-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DIMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028678 - Suzana
Cristina Barbosa Said. R: MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TOTO FERRAGENS LTDA ME. Adv(s).: (.).
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte autora pode peticionar oferecendo proposta de acordo ao réu.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 18h55. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.027385-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAITON CESAR DE URZEDA. Adv(s).: DF039396 - Bruno Leonardo Ferreira
de Matos. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: RHEMORA FERREIRA DA SILVA
URZEDA. Adv(s).: (.). Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Em caso de inércia, adotem-se as providências para o arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 18h55. Caio Todd
Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.025897-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF043124 Cristiana Vasconcelos Borges Martins, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva. R: ANDRE LUIZ DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Revogo o penúltimo parágrafo da decisão às fls. 363 que determinou a expedição de alvará de levantamento de valores, uma
vez que foi proferido nos presentes autos por fruto de equívoco. Mantenho na íntegra os demais termos da decisão. Ceilândia - DF, sexta-feira,
20/10/2017 às 18h56. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.013464-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RAQUEL CANDIDO DE MOURA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foi
deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, conforme ofício às fls. 9568/961, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Ceilândia DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 18h58. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.018215-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores.
R: NARCELIO R MAPURUNGA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NARCELIO ROCHA MAPURUNGA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
penhora dos valores recebidos pela executada em função do repasse das operadoras de cartões de crédito, uma vez que constituem parte de
seu faturamento por serem oriundos de vendas realizadas pela empresa. Ressalto que a penhora sobre o faturamento da empresa trata-se de
procedimento permitido apenas em caráter excepcional e, desde que preenchidos determinados requisitos. Ademais, considerando que o valor
do débito ultrapassa R$200.000,00 (duzentos mil reais), certamente, a penhora de tais créditos inviabilizaria a continuidade das atividades da
empresa. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão
reiteradas. Anoto , ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a
outros órgãos. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do
débito. Caso opte pela expedição da certidão de crédito, traga aos autos a planilha atualizada do débito. O arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Ceilândia - DF, sextafeira, 20/10/2017 às 19h01. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.001934-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JANILTON MONTEIRO DE FARIAS. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do ofício às fls. 625/662,
bem como para cumprir as determinações às fls. 623, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira,
20/10/2017 às 19h01. Caio Todd Silva Freire,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.001152-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF038704 - Joao Braz Borges, GO021362 - Margareth de Freitas Silva. R: ERNANDES AMA DEUS LOPES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que expedi o edital de fl. 120, conforme art. 257, II, III, e IV, do CPC/2015, Lei 13.105/2015. Certifico e dou fé,
ainda, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/10/2017. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/10/2017
às 07h48. .
Nº 2017.03.1.001754-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: ACCL
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEBER NUNES CELESTINO. Adv(s).: (.). R: LUCIANA
RODRIGUES CAMERA CELESTINO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o edital de fl. 172, conforme art. 257, II, III, e IV, do CPC/2015, Lei
13.105/2015. Certifico e dou fé, ainda, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 24/10/2017. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 08h. .
Nº 2016.03.1.011336-7 - Monitoria - A: LUCIANA MARCELA DA SILVA. Adv(s).: DF049793 - Alex da Silva Felix. R: ALEIMAR
RODRIGUES DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que expedi o edital de fl. 100, conforme art. 257, II, III, e IV,
do CPC/2015, Lei 13.105/2015. Certifico e dou fé, ainda, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia
24/10/2017. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 08h17. .
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