Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA. Número do processo: 0710569-43.2016.8.07.0016
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA SANTINI EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de
levantamento foi expedido e está pronto para impressão pela parte interessada. Após impresso, o alvará poderá ser levado para retirada dos
valores diretamente no banco depositário: - Caixa Econômica Federal, agência 2407, no posto bancário do Fórum Leal Fagundes e/ou na agência
localizada no SIA, Trecho 3, Lotes 230/260; caso não tenha possibilidade de imprimir o alvará, poderá solicitar a impressão na Secretaria deste
Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Obs.: Os bancos exigem cópia do documento de identidade (RG ou CNH ou OAB). Diretora de
Secretaria
DECISÃO
N. 0703380-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PLANET BIOCAR - HIGIENIZACAO E
EMBELEZAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF37904 - DIEGO CARDOSO DE SOUSA. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS
DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: GO45954 - ANA FLAVIA DE MORAIS AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703380-77.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLANET BIOCAR - HIGIENIZACAO E EMBELEZAMENTO DE
VEICULOS LTDA - ME RÉU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010
do Novo CPC, intime-se a parte RÉ para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registrese que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado
para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0726494-45.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SADIR SODRE DOS SANTOS. A: MARIA DA
CONCEICAO MOREIRA DE MENESES. Adv(s).: DF49495 - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL
FONTENELE. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: Banco do Brasil . Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726494-45.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SADIR SODRE DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DE MENESES RÉU: JOSE
CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do Novo CPC, intime-se a
parte RÉ para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não
tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase
recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. Brasília-DF, 21 de outubro
de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0724565-45.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF45939 - FELIPE
LUIZ AZEVEDO CHAVES, DF44531 - DEIVESON MENDES DA SILVA. R: MR AUTO LOCADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724565-45.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: MR AUTO LOCADORA LTDA - ME
DECISÃO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas ?
físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seu sócio. Logo, a possibilidade
de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida marcada pela excepcionalidade. No direito positivo, a teoria da
desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil. Via de regra,
somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade
jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do
Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumeirista autoriza a aplicação da desconsideração
em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos
ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito. Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor. A referida teoria, acolhida no nosso
ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples
constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da
pessoa jurídica, e não por terceiros. Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta
do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor. Todavia, mesmo sob o manto da legislação
consumeirista, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional. No caso vertente, mesmo havendo a aplicação da
Teoria Menor, não se pode constatar que a personalidade jurídica da requerida tornou-se obstáculo ao pagamento do débito, tanto que há penhora
no rosto do autos 2016.01.1.071013-2, em trâmite na Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, em favor da autora. Ressalta-se, ainda,
que embora a credora tenha pedido a expedição da certidão de crédito, não houve o exaurimento dos meios ordinários de execução a comprovar
a insuficiência patrimonial da empresa para a satisfação da dívida. Assim, não verifico haver elementos suficientes para justificar a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, retorne ao arquivo. Brasília-DF, 23 de outubro de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0726015-52.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE MARIA CARDOSO VIEIRA. Adv(s).: DF50660
- GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO. R: ENIO GOUVEIA SABACK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0726015-52.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARIA CARDOSO VIEIRA
EXECUTADO: ENIO GOUVEIA SABACK INTIMAÇÃO Intimo a parte autora quanto ao resultado das diligências realizadas e para promover o
prosseguimento do feito, indicando medidas que visem à satisfação do crédito. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 16:40:53.
INTIMAÇÃO
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