Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar, em
réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 19 de outubro de 2017 18:40:49. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA
Diretor de Secretaria
N. 0710960-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDNALDO RODRIGUES RANGEL. Adv(s).: DF48601 - KARLLA
AZEVEDO DE OLIVEIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES
LTDA. Adv(s).: MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0710960-09.2017.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES RANGEL
RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da
petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 10475924, 10475984
e 10476050), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA-DF, 19 de outubro de 2017 19:08:57. RAVISIO EDUARDO FARIA
BRAGA Diretor de Secretaria
N. 0709973-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: GOMES SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0709973-70.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148)
EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: GOMES SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte requerida, intimada nos termos da decisão de ID. 9871390, apresentasse
manifestação nos autos e comprovasse o cumprimento da obrigação. Nos termos da Portaria n. 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada
a providenciar o andamento do feito, observado o último parágrafo da decisão de ID. 9199068. Brasília/DF, 20/10/2017 11:41 RAVISIO EDUARDO
FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0722729-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: DF43256 - VANESSA
GOMES MARQUES, DF43146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. R: OLGAMIR FRANCISCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF9546 - ROSIMEIRE
ALVES DE OLIVEIRA, DF09695 - JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722729-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES EXECUTADO: OLGAMIR FRANCISCO DE CARVALHO SENTENÇA Cuidase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES em face de EXECUTADO: OLGAMIR FRANCISCO
DE CARVALHO . Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia
devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e
extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado,
alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Nada obstante
a manifestação da parte executada, não houve bloqueio via BACENJUD neste processo. Considerando que não há interesse recursal, certifiquese o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF, 20 de outubro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0722729-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANESSA GOMES MARQUES. Adv(s).: DF43256 - VANESSA
GOMES MARQUES, DF43146 - DIEGO DE BARROS DUTRA. R: OLGAMIR FRANCISCO DE CARVALHO. Adv(s).: DF9546 - ROSIMEIRE
ALVES DE OLIVEIRA, DF09695 - JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722729-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES EXECUTADO: OLGAMIR FRANCISCO DE CARVALHO SENTENÇA Cuidase de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: VANESSA GOMES MARQUES em face de EXECUTADO: OLGAMIR FRANCISCO
DE CARVALHO . Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia
devida. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e
extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado,
alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Nada obstante
a manifestação da parte executada, não houve bloqueio via BACENJUD neste processo. Considerando que não há interesse recursal, certifiquese o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília-DF, 20 de outubro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0723289-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LUCIANA MARTINEZ GROSSI. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA, DF39895
- MARCUS DA COSTA GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUCIANA MARTINEZ GROSSI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença
proposto por EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face de EXECUTADO: LUCIANA MARTINEZ GROSSI . Intimada
para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por
seu turno, concordou com o valor depositado (ID n° 10352605). ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o
processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de
levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Considerando que não
há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de outubro de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0723289-53.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LUCIANA MARTINEZ GROSSI. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA, DF39895
- MARCUS DA COSTA GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUCIANA MARTINEZ GROSSI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença
proposto por EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face de EXECUTADO: LUCIANA MARTINEZ GROSSI . Intimada
para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. A parte credora, por
seu turno, concordou com o valor depositado (ID n° 10352605). ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o
processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de
levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Considerando que não
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