Edição nº 164/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de agosto de 2017
JULGAMENTO
Nº 2017.12.1.002566-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARCOS RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. A: MARLENE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: JOSE ROBERTO
DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARCIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. A: MAURO SERGIO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARCELO
RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: ELIENE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: MARIA DA GLORIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSADA: AMAURI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF039415 - DOCK DENILCES TELES GONCALVES. Isso posto, DEFIRO, a expedição do
alvará (individualizado, em relação ao herdeiro-Amauri Ribeiro da Silva), com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando os interessados PATRÍCIA
RIBEIRO DA SILVA, MARCOS RIBEIRO DA SILVA, MARLENE RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA,
MAURO SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, MARCELO RIBEIRO DA SILVA, ELIENE RIBEIRO DA SILVA, MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DA SILVA
e AMAURI RIBEIRO DA SILVA, a levantarem o respectivo valor atinente a saldo do PIS, que se encontra em nome do falecido junto à Caixa
Econômica Federal, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO, na proporção de 1/10 para cada interessado. Custas processuais pelos interessados,
mas suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade judiciária deferida à fl. 35, bem como deferida nesta oportunidade em relação ao herdeiro
Amauri Ribeiro da Silva. Sem honorários. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se..
Nº 2017.12.1.003218-7 - Embargos a Execucao - A: GEOFRAN SIQUEIRA. Adv(s).: DF031224 - NADJA ALMEIDA RODRIGUES DE
CASTRO . R: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - MARGARETH DE FREITAS SILVA. Isso
posto, de plano, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, com base no art. 918, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Condeno
o embargante ao pagamento das custas finais, se houver. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade da verba,
uma vez que defiro nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios porquanto, no presente
feito, sequer houve intimação da parte embargada para impugná-los. Traslade-se via desta para a execução, que prosseguirá normalmente, vez
que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Cadastre-se o nome dos patronos do embargado, para serem intimados em caso de eventual
recurso. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
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