Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
Sobradinho Número do processo: 0700702-22.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
GREGORIO HENRIQUE DE BRITO RAMOS RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA GREGORIO HENRIQUE DE BRITO RAMOS propôs
ação sob o rito da Lei 9.099/95 em face de SOCIETÉ AIR FRANCE. O autor alega que adquiriu passagem aérea junto à ré, no valor de R$
3.549,63, para o trecho Paris-Brasilia-Paris. Em 09/07/15, o autor tentou fazer o check-in através da internet, sem lograr êxito, razão pela qual
telefonou para a ré na loja São Paulo, obtendo a informação de que a passagem aérea havia sido cancelada, sem que a ré tivesse comunicado
o requerente, previamente. Aduz que em 10/07/15 foi obrigado a adquirir passagem aérea de última hora, o que lhe causou grandes transtornos
(danos morais), não só em razão da sua locomoção já iniciada da cidade de Rouen, mas também em razão do fato de a passagem, adquirida
com menos de 48 horas da data da viagem, custou-lhe mais do que o dobro da primeira passagem adquirida, ou seja, R$ 7.419,16. Também
sofreu danos materiais no valor de 190 euros, relativos a taxi e alimentação em Paris. Aduz ainda que a ré antecipou o vôo de volta à França,
sem maiores satisfações ao autor, ou seja Brasília-Paris, que inicialmente estava marcado para o dia 08 de janeiro, remarcando a ré para o dia
07 de janeiro/16. Porém, como o autor ainda estava trabalhando no dia 07, foi obrigado a remarcar o vôo para o dia 09, fato que também lhe
gerou danos materiais e morais, pois a ré não lhe alocou num vôo direto, como o que havia adquirido, mas com conexão em São Paulo, sendo
que houve atraso deste vôo doméstico, o que acarretou na perda do vôo do dia 09, somente logrando êxito em embarcar de volta à França no dia
10 de janeiro, chegando a Paris somente dia 11, três dias após a previsão inicial de sua chegada. Terminou por requerer a condenação da ré no
valor e R$ 5.457,33, a título de danos materiais e de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Restando infrutífero o
acordo entre as partes, a ré apresentou contestação escrita. As partes apresentaram documentos. É o breve relato, na forma autorizada pelo art.
38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e considerando a informação de que
as partes não possuem outras provas a produzir, passo à análise do mérito. Primeiramente cumpre assentar que a presente demanda é relação
de consumo, eis que de um lado tem-se um consumidor de serviços de transporte e de outro fornecedor deste mesmo serviço, na conformidade
dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor e, em
especial, a inversão do ônus da prova, o que desde já promovo. O Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de consumo por força
do seu art. 7º, averba que ?o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade? (CC, art. 734). De tudo o que consta nos autos, observa-se que a parte ré
reconheceu o cancelamento do vôo para o qual o autor adquiriu passagem, atribuindo o fato a suspeita de fraude em cartão de crédito. Também
sustentou força maior eis que o atraso no trecho Brasília-São Paulo se deu em relação à manutenção da aeronave, devendo ser desconsiderada
sua responsabilidade, pois deve prevalecer a segurança dos passageiros. Sem razão a ré, quando sustenta a improcedência do pedido relativo
aos danos morais, eis que não há notícias ou provas produzidas pela ré de que tenha avisado o passageiro autor com antecedência acerca do
cancelamento do vôo, ou que tenha providenciado ao mesmo um vôo alternativo na mesma data visada pelo requerente e por igual preço que
o autor pagou. No presente caso não foi provado o motivo de força maior alegado pela ré, sendo certo que a jurisprudência já se manifestou
reiteradamente que quando o atraso decorre na perda de vôo subseqüente, sem que a parte ré demonstre força maior ou caso fortuito, autoriza
a indenização. A ré não comprovou que a manutenção da aeronave foi necessária de forma imprevisível ou decorreu de eventos da força da
natureza ou de casos fortuitos/força maior, como menciona na contestação. Ressalto que o autor pretende a título de danos materiais, dentre
outros, somente a diferença de valores entre a passagem cancelada e a nova passagem que se viu obrigado a adquirir, e não, o valor que foi
efetivamente reembolsado quando da primeira aquisição. Compulsando os autos e os episódios pelos quais passou o autor, com cancelamento
de vôo, mudança de horários, atraso de vôo nacional que decorreu na perca de vôo internacional, obrigando o autor a permanecer em uma
cidade que não é a sua, sem seus pertences e perdendo a oportunidade e passeio em Paris, é fato suficiente para gerar aborrecimentos e
transtornos que vão além daqueles do cotidiano. Desta forma, se o autor vivenciou o dano em razão de conduta da ré, há o dever de indenizar.
A função do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale
o que o indivíduo entende como ofensa, até porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e,
exatamente por isso, há regras para a sua fixação, devendo levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a gravidade
do fato, o lado pedagógico da questão e a situação econômica das partes envolvidas, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Conforme já reiteradamente decidido pelo TJDFT e seus juízes de primeiro grau, as mudanças arbitrárias de horários de
vôos aéreos caracterizam, sem necessidades de outras provas, o dano moral ao consumidor, já que frustra a viagem e os planos geralmente
antecipadamente realizados. Assim, arbitro prudentemente a indenização na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido relativo
à indenização pelos danos materiais alegados, deve o mesmo ser parcialmente acolhido. Inicialmente acolhe-se o pedido de indenização relativa
à diferença entre a passagem cancelada pela parte requerida e a passagem adquirida, de última hora pelo autor, eis que este não foi previamente
avisado pela ré do cancelamento ocorrido. Correto o valor apontado pelo requerente, ou seja: R$ 3.869,53 para fins de indenização. Comprovado
o pagamento. Contudo, não há provas dos pagamentos/prejuízos relativos a transporte (taxi), alimentação e diárias de hospedagem em Paris,
apontadas pelo autor, que não anexou aos autos os respectivos recibos de pagamento. O dano material não se presume e deve ser devidamente
comprovado pela parte que o alega, ainda que se trate de relação de consumo, e isto não restou demonstrado pelo autor. Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré
a pagar ao autor indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 3.869,53 (três
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais
de mora desde a data da citação, a título de danos materiais. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Fica a parte autora desde
já, intimada a promover o cumprimento de sentença, via PJE, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento
do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. SOBRADINHO/DF, Terça-feira, 30 de Maio de 2017 16:49:06.
N. 0700617-36.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: LARA SAELES CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF35055 - CLEYBER CORREIA LIMA, DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA. Número do processo: 0700617-36.2017.8.07.0006 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, LARA SAELES CARVALHO
RODRIGUES RÉU: SUPREMA LINFAN MOTORS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE SOUSA e LARA SALES CARVALHO RODRIGUES
propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRITON VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos
autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$1.508,84 (hum mil, quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a título
de repetição de indébito, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Os autores alegam, em síntese, que, em
fevereiro de 2016, adquiriram um veículo junto à parte ré, recebendo a informação de que o bem estaria isento do IPVA/2016 e, no entanto, foram
surpreendidos com o débito relativo ao imposto, no valor de R$754,42. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência
designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. O réu apresentou contestação escrita, com documentos, e os autores juntaram
novos documentos aos autos. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Não havendo preliminares e, portanto, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. De tudo que consta dos autos, conclui-se não assistir razão aos
autores. Isso porque não consta dos autos nenhuma prova efetiva de que, durante as tratativas para aquisição do veículo zero quilômetro entre
as partes, o réu tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPVA referente ao ano de 2016. Ao contrário, na proposta apresentada
ao 1º autor consta a informação expressa de que o ?emplacamento não inclui IPVA e Seguro Obrigatório do ano corrente? (ID 6313570). Assim,
considerando que o IPVA possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor e que o referido automóvel foi adquirido pelo 1º autor,
é ele o sujeito passivo, ou seja, o devedor do tributo ao Estado onde possui domicílio e/ou onde o veículo é registrado. Ressalto que o Distrito
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