Edição nº 89/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de maio de 2017
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o art. 500 do CPC/1973,
“Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.” Segundo o referido artigo,
observados os demais requisitos, o autor poderá aderir ao recurso do réu ou o este poderá aderir ao recurso daquele.
Não se permite, portanto, que um réu adira ao recurso de outro réu. 2 - Na forma do art. 26 do Código de Processo
Civil de 1973, “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.” 3 - Não havendo condenação, aplica-se ao caso o art. 20, § 4º, do
CPC/73, devendo a remuneração dos causídicos ser fixada consoante apreciação equitativa do Magistrado, levandose em conta as condições previstas nas alíneas do § 3° do mesmo artigo de lei. Fixados em quantia insuficiente para
a condigna remuneração dos causídicos das Rés, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para montante
que se revele mais consentâneo aos parâmetros legais. Apelação Cível da segunda Ré não conhecida. Apelação Cível
da primeira Ré provida.
CONHECER DO RECURSO DA AGEFIS AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF E DAR PROVIMENTO. NÃO
CONHECER DO RECURSO ADESIVO DE JULIANA ARAÚJO SILVA. UNÂNIME
2012 04 1 012911-9 APC - 0012542-52.2012.8.07.0004
1014330
ANGELO PASSARELI
SANDRA PEREIRA SANTANA
ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO (DF000813), MARCILIO ALVES DE CARVALHO (DF016613)
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA ROCHA
WALTER DE CASTRO COUTINHO (DF005951)
OS MESMOS
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA - GAMA - 20120410129119 - RESCISAO DE CONTRATO;2014.04.1.002742-4 ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA
DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento
expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - A parte Ré não colacionou aos
autos nenhuma prova hábil a demonstrar que o Autor não seria o proprietário ou possuidor do imóvel em questão, não
tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: “o ônus da prova incumbe
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 3 - O valor fixado a título
de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho
técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado
pelo Juiz em conformidade com balizas insculpidas no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo
Retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
CONHECER DOS RECURSOS. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS.
UNÂNIME
Decisão
2008 01 1 139411-9 APC - 0038473-08.2008.8.07.0001
1014331
ANGELO PASSARELI
JOAQUIM JOSE DA SILVA RODRIGUES
JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO (DF018096)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 20080111394119 - INDENIZACAO
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE.
REMANEJAMENTO PARA O SERVIÇO BUROCRÁTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, inciso
II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em
sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica.
2 - Não se conhece do recurso de Agravo Retido se ausente o requerimento expresso para sua apreciação (art. 523, §
1º, do CPC/73). 3 - O Estado será responsável pelos atos danosos que os seus agentes praticarem, quando atuarem
na qualidade de agente público, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para que o dano moral seja
configurado é necessário haver ato ilícito, dano e nexo causal entre este e aquele. 4 - Mostrando-se lícita a decisão da
Administração Pública de afastar o policial militar das atividades típicas da carreira, em virtude de doença incapacitante,
não há que se falar em indenização a título de dano moral. Preliminar rejeitada. Agravo Retido não conhecido. Apelação
Cível desprovida.
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
2014 01 1 172104-9 APC - 0043745-19.2014.8.07.0018
1014538
ANGELO PASSARELI
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
ADRIANO DINIZ (GO018808)
OS MESMOS
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