Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ? de forma solidária, ao pagamento - a título de indenização por danos morais, a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar
da prolação desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0700681-43.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANIA DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: POSTO TREVO JB LTDA. Adv(s).: MG174107 - LUCIANA MARA VIEIRA CORDEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0700681-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANIA DO COUTO RÉU: POSTO
TREVO JB LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WANIA DO
COUTO em desfavor de POSTO TREVO JB LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora alega a existência de falha no serviço prestado pelo
réu ao abastecer o seu veículo com combustível diverso daquele previsto nas especificações de fábrica. Declara que, em virtude dessa falha,
o veículo foi danificado durante a viagem que estava realizando, ocasionando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, requer seja o réu
condenado a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 2.555,91, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em contestação,
o réu argúi preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência em razão da necessidade de perícia. No mérito, defende que a autora não
provou a existência dos fatos constitutivos do direito invocado. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da
Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo decidir a preliminar de incompetência suscitada pelo réu. O
art. 3º, ?caput?, da Lei 9.099/95, estabelece que ?o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade?. Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova
complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica realizada por
um expert da área de mecânica poderia apontar se o veículo da autora apresentou os defeitos relatados na inicial e, em caso positivo, se esses
problemas ocorreram em virtude de falha no serviço prestado pela requerida. Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a
realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95). Nesse lindes, a questão há de
ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo
réu e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia
técnica. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703282-22.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ITAMAR FERNANDES DE NOVAIS. Adv(s).: DF38568 CAROLINA ARAUJO BEZERRA. R: RESTAURANTE S & CALDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703282-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) . EXEQUENTE: ITAMAR FERNANDES DE
NOVAIS EXECUTADO: RESTAURANTE S & CALDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujo título judicial
foi constituído no 2º Juizado Especial Civil desta circunscrição. Assim, por força da regra vazada do art. 52., da Lei 9.099/95: "A execução da
sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações? ,
redistribuam-se os autos para o Juízo acima, com as cautelas de estilo. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0701102-33.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: DANIELLY CRISTINA COSTA. Adv(s).: DF40607 - CAMILA COSTA SILVA, DF44893
- GABRIELA MONTEIRO LUZ DENI ALMEIDA TOBU. R: HEBERT MOURA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HEBERT MOURA
RIBEIRO 04283357138. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701102-33.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) . REQUERENTE: DANIELLY CRISTINA COSTA REQUERIDO: HEBERT MOURA RIBEIRO, HEBERT MOURA RIBEIRO 04283357138,
TAYLLA PEREIRA LIMA BASTOS 03060212180 DECISÃO Promova a exclusão de TAYLLA PEREIRA LIMA BASTO da lide em razão do conteúdo
da emenda retro e pedido inserto no documento de id 6467437. anote-se. Intime-se a parte autora para indicar o endereço dos requeridos, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Indicado o endereço, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. Oportunamente, citem-se e intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0700722-10.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0700722-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UAITAN MARCOS DE PAULA
DALCIN RÉU: CLARO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por UAITAN
MARCOS DE PAULA DALCIN em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que a empresa ré perturbou o seu
sossego ao ligar duas vezes, por volta das 4h da madrugada, para oferecer produtos. Requer, então, a condenação da ré a pagar indenização
por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegado ausência de documento
indispensável à propositura da demanda. No mérito, alega que o autor não provou os fatos alegados na inicial. Pugna, então, pela improcedência
dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a referida
peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95. Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser
feita no julgamento do mérito. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide
deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º
do CDC). Compulsando os autos, verifico que o autor não requereu a produção de prova oral, nem apresentou prova documental capaz de
demonstrar a alegada perturbação do seu sossego. Nota-se que o autor sequer apresentou o histórico das ligações recebidas no dia e horário
indicados na inicial. Nesse contexto, tenho a alegação do autor não se reveste da verossimilhança necessária para justificar a inversão do ônus
da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, não havendo nos autos provas de que a ré tenha praticado alguma conduta ilícita capaz
de ofender os direitos da personalidade do autor, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas,
nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
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