Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira
Diretora de Secretaria: Helenice Pereira Duarte da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.09.1.002389-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GENIVAL VELOSO DA SILVA. Adv(s).: DF046227 - RICARDO FIRMINO
ALVES JUNIOR. R: NEW VALUE INFORMATICA. Adv(s).: DF026379 - CARLOS DAUTON NUNES DE OLIVEIRA. DESPACHO - Ante a planilha
de cálculos (f. 109), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nada
sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Samambaia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 09h27. Lilia Simone Rodrigues
da Costa Vieira,Juíza de Direito.
Nº 2015.09.1.005491-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JULIO CESAR BATISTA LEITAO. Adv(s).: DF031058 - PAULO
EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: MGARZON BRASILBROKERS e outros. Adv(s).: DF008535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES.
R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
DESPACHO - Em face do despacho de f. 218, nada a prover quanto ao pleito de f. 220/222. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Samambaia
- DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 13h52. Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira,Juíza de Direito.
Nº 2015.09.1.015056-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PHILLYPE JOHNE ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF043631 - MARCELO
CORRÊA DOS SANTOS. R: RIO PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO
GOMES. R: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF038868 - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. DESPACHO - Por ora, intimese a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre as fls. 226/228. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para
apreciação do pedido autoral. Samambaia - DF, quinta-feira, 26/01/2017 às 18h31. Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira,Juíza de Direito.
Nº 2015.09.1.026775-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JUSSARA NERES DE CARVALHO DIAS BRASIL e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: LFG BUSINESS E PARTICIPACOES LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: MG063440 - MARCELO TOSTES DE
CASTRO MAIA. A: ANDRE DE PAULA DIAS BRASIL. Adv(s).: (.). R: J.A REZENDE - Parte Baixada. Adv(s).: DF046092 - JOSE AUGUSTO
DE REZENDE JUNIOR. DESPACHO - Intime-se a ré para que se manifeste sobre a petição (f. 86/87), bem como sobre o efetivo cumprimento
da obrigação de fazer determinada em sentença pertinente a cártula de nº 850172. Isso porque a declaração enviada à residência da autora é
referente ao cheque de nº 850171. Prazo: dois dias, sob pena de aplicação de multa já arbitrada. Samambaia - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às
15h06. Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2016.09.1.010686-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO. Adv(s).: DF047319 ERICK GABRIEL DE SOUZA ROMUALDO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. DECISAO
- Concedo ao autor o benefício da Gratuidade da Justiça nos termos da Lei nº 1060/50. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo,
art. 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, devendo fazer-se representar por advogado, no prazo de 10
(dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Após, remetam-se os autos para E. Turma Recursal com as homenagens de estilo. I. Samambaia - DF,
segunda-feira, 30/01/2017 às 09h31. Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2015.09.1.026478-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIANE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS. R: DANIEL DE SOUSA MAGALHAES. Adv(s).: DF038743 - ANDREZA ARAUJO SANTOS. CERTIDAO CERTIFICO e dou fé que nos termos do contido na Portaria nº 01/2016, deste Juízo, nesta data, encaminho os autos para intimação da parte
AUTORA, para comparecer ao Cartório deste Juízo e levantar o ALVARÁ expedido em seu favor, no prazo de 05 cinco dias, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Samambaia - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 13h51..
Nº 2015.09.1.027075-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO SEREJO CARVALHO. Adv(s).: DF033979 - KEILA
SEREJO CARVALHO. R: FRANCISCO DAS CHAGAS CALIXTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES
DE MATOS. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a petição de fl. 136. Certifico ainda que encaminho os autos
para intimar a parte requerente a se manifestar sobre a proposta apresentada pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Samambaia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h..
Nº 2016.09.1.000853-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KARINA DE MATOS SOUSA. Adv(s).: DF036468 - ANDRE SEIBERT.
R: MAGNA MEIRE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei o mandado de folhas
58/60, bem como que transcorreu em branco o prazo para o réu apresentar impugnação. Certifico mais que nos termos da Portaria n. 001/2016
deste Juízo, encaminho estes autos para INTIMAÇÃO do autor/credor para se manifestar sobre a certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s).
60 bem como sobre a penhora de fl. 59, devendo dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Samambaia - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 13h27..
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira
Diretora de Secretaria: Helenice Pereira Duarte da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.09.1.017072-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBLEDO MENDES DE BARROS. Adv(s).: DF038104 - THIAGO SANTOS
RIBEIRO. R: DKS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. DECISAO - Incumbe à pessoa
jurídica provar que jamais esteve estabelecida no endereço em que realizada a citação e que a pessoa que a recebeu é estranha à empresa,
ônus do qual não se desincumbiu a executada. No caso dos autos, é válida a citação da devedora, porquanto a pessoa que recebeu a intimação,
além de não fazer qualquer ressalva quanto à falta de poderes para tanto, é, ao contrário do alegado pela ré, sócia da empresa. Tanto é verdade
que Danielle de Sousa Sabia, sócia da empresa ré, conforme comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 20/1/2017,recebeu
2003