Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Decisão
Nº 2015.01.1.075284-2 - Procedimento Comum - A: S.S.D.T.S.. Adv(s).: DF018669 - Gustavo Valadares. R: V.S.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: S.N.D.A.D.T.S.. Adv(s).: (.). Não obstante o teor da certidão de fl. 264, os autos vieram em conclusão antes do término do prazo
de defesa, o qual somente se encerraria em 06/12/2016, tendo em vista que a juntada do mandado se deu em 14/11/2016 (fl. 263). Desse
modo, defiro o pedido de fls. 265/268 para restituir ao réu o prazo para apresentação de defesa, que passará a fluir a partir da publicação desta
decisão no DJe, em nome dos advogados constituídos, fl. 270. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h41. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.126919-6 - Procedimento Comum - A: HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI. Adv(s).: GO030090 - Mariana Pereira de
Sá. R: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 406 ASA SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não se vislumbra motivos para distribuição por
dependência a este juízo, porquanto a pretensão indenizatória deduzida nesta ação não tem relação com àquela discutida nos autos do processo
de nº 2015.01.1.075851-2, cujo o objeto é exclusivamente a cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Assim, retornem-se os autos para
distribuição aleatória, nos termos do artigo145, parágrafo único do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016
às 16h49. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.120548-5 - Procedimento Comum - A: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES
EIRE. Adv(s).: DF038079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta de ofício encaminhada via e-mail, bem como acostei à contracapa dos
autos AR de citação devolvido sem cumprimento pelo motivo "mudou-se". Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intimo a parte autora
para se manifestar sobre a resposta de ofício e AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 17h51..
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.080504-8 - Procedimento Comum - A: ZILMARA ALENCAR CONSULTORIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF035446 - Jacqueline Amarilio de Sousa. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao
de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que designei o dia 26/01/2016, às 14h30, para realização da audiência de instrução e julgamento. Brasília
- DF, segunda-feira, 02/01/2017 às 13h18. .
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000047-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MARIA. Adv(s).: DF038313 - Gabriel de Sousa
Pires. R: EDNA SEIKO SAQUISAKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Cuida-se de ação com pedido de tutela de evidência. Sabidamente,
a referida tutela somente é possível com base em alguma das hipóteses taxativas do art. 311 do CPC. Assim, tendo em vista que a fungibilidade
das tutelas diz respeito somente às tutelas de urgência (art. 305, parágrafo único do CPC), fica a parte autora intimada a emendar a inicial a fim
de: a) esclarecer em qual das hipóteses do art. 311 do CPC se baseia seu pedido, lembrando que nas hipóteses dos incisos I e IV é necessária
a prévia oitiva da parte contrária para a decisão liminar; b) se entender conveniente, promover a adequação dos fundamentos e do pedido a
alguma das hipóteses de tutela de urgência. Por fim, com o objetivo de viabilizar o contraditório e ampla defesa da parte ré, a emenda à inicial
deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial contendo as modificações necessárias, inclusive com
contrafé. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/01/2017 às 18h44. Robert Kirchhoff Berguerand
de Melo,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
Nº 2012.01.1.134211-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURICIO UCCI PINHEIRO. Adv(s).: DF027314 - Charles Pereira de
Albuquerque. R: GERALDO ROBERTO MORERIA. Adv(s).: DF033243 - Renan Alexandre Moreira. A: CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: DF027314 - Charles Pereira de Albuquerque. Nada a prover sobre o pedido de expedição de certidão de crédito, porquanto foi determinado
o arquivamento do feito com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC e não na aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010, bastando simples petição
para requerer o desarquivamento do feito em caso de localização de bens do devedor, nos termos da decisão de fl. 308. Arquivem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 18h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.107645-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCIR PAPA. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeira oportunidade para que o autor atenda à determinação de emenda de fl. 33.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 19h18. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2016.01.1.063885-6 - Tutela Antecipada Antecedente - A: JOSE CARLOS PLA PUJADES DE AVILA. Adv(s).: DF038908 - ARTHUR
PLA DE AVILA MENEZES. R: JORGE SALIM CAIED JUNIOR (ESPOLIO DE) e outros. Adv(s).: DF024522 - OSMAR AARAO GONCALVES
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