Edição nº 183/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Nº 2015.01.1.130786-9 - Alvara Judicial - A: DIRETORA DO IML. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o
sepultamento do falecido, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 20/09/2016 às 17h18. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.137672-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: GEORGE MACKAY DUBUGRAS. Adv(s).: RJ098616 Alexandre Tadeu Martins Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HENRIQUE MACKAY DUBUGRAS. Adv(s).: (.). A: FELIPE LEMOS
DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 76. De acordo com
o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o
(a) requerente GEORGE MACKAY DUBUGRAS a pagar as custas finais, no valor de R$ 3,56 ( três reais e cinquenta e seis centavos ), no prazo
de 05 dias. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art.
100, parágrafo 3°, fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h28. .
Nº 2016.01.1.007207-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: IVAN LUIZ CASTELLO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).:
DF040748 - Cecilia Andrade Rocha. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o
demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 66. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES
E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o (a) requerente IVAN LUIZ CASTELLO DE SOUZA E SILVA a pagar as
custas finais, no valor de R$ 60,79 ( sessenta reais e setenta e nove centavos ), no prazo de 05 dias. De acordo com o PROVIMENTO GERAL
DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 3°, fica a parte advertida de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília - DF,
terça-feira, 20/09/2016 às 17h30. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.068845-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: CHEFE DO NUCLEO DE ANATOMIA PATOLOGICA HMIB.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento dos corpos, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
10
Nº 2015.01.1.047929-6 - Duvida - A: OFICIALA DO 6 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DIVINA FERNANDES CAIXETA. Adv(s).: DF038765 - Maria Cecilia Mattesco Gomes
da Silva. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 308. De acordo com
o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, fica o(a)
advogado(a) MARIA CECÍLIA MATTESCO GOMES DA SILVA, OAB - DF 38765, intimado (a) para pagamento das custas finais no valor de R$
68,33, no prazo de 5 (cinco) dias e , nos termos do Art. 100, parágrafo 3°, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h34. .
11
Nº 2015.01.1.034987-2 - Duvida - A: OFICIAL SUBS DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JACOB VILAR SANTANA. Adv(s).: DF036488 - Alexandre Bussolan Cerri, DF046374 - Alexandre Miranda Oliveira. CERTIDÃO Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 177. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA
CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, fica o(a) advogado(a) ALEXANDRE
BUSSOLAN CERRI, OAB - DF 36488, intimado (a) para pagamento das custas finais no valor de R$ 56,65 (cinquenta e seis reais e sessenta
e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias e , nos termos do Art. 100, parágrafo 3°, os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h36. .
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Nº 2015.01.1.009904-3 - Alvara Judicial - A: CHEFE DO NUCAP HRC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e
o sepultamento dos corpos, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília
- DF, terça-feira, 20/09/2016 às 17h39. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gjc .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.059948-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CHEFE DO NUCAP/ HRC. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade da justiça. Conforme declarado por Marcelo Augusto Soares de Lima, Chefe
do Núcleo de Anatomia Patológica e Fisiológica (NUCAR) do Hospital Regional de Ceilândia, fl. 2, todas as diligências já foram realizadas no
sentido de localizar Michele Gonçalves de Oliveira e Maria Natália de Araújo Jacaúna para escolher os nomes aos respectivos nativivos, porém
sem êxito. Sendo assim, frustradas as tentativas de intimação das genitoras para apresentar a DNV e a escolha de seu nome (fl. 2), devem ser
realizadas as lavraturas tardias dos assentos de nascimentos e óbitos das crianças, com fulcro na proteção integral que a Constituição Federal
assegura à criança e ao adolescente, art. 227, com os seguintes nomes: a) NATAN DE ARAÚJO JACAÚNA, para o filho de Maria Natalia de
Araújo Jacaúna, incluindo os dados constantes à fl. 3; b) MIGUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, para o filho de Michele Gonçalves de Oliveira,
incluinda as informações constantes da fl. 4. Posteriormente, autorizo o Hospital Regional de Ceilândia a liberar os cadáveres dos recém-nascidos
de Maria Natalia de Araújo Jacaúna, Declaração de Óbito nº 24518464-3 e de Michele Gonçalves de Oliveira, Declaração de Óbito n. 24518428-7,
para fins de sepultamento em um dos cemitérios do Distrito Federal. Determino ao Ofício Registral, o qual lavrar os assentos de nascimentos e
óbitos, que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões correspondentes. Deverá o requerente juntar aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias, os comprovantes de sepultamento, os quais deverão esclarecer a exata localização onde ocorreu a inumação (Quadra, Rua,
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