Edição nº 100/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de junho de 2016
Nº 2013.13.1.002063-9 - Cumprimento de Sentenca - R: REJANE MARIA DE MEDEIROS SOUZA. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini
Neto. A: CENTRAL ELETRICA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para
manifestação da parte devedora. Nos termos da Portaria 03/2015, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, acerca do último parágrafo da decisão
de fl. 222. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h35. .
Nº 2015.13.1.004688-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SONHO MEU. Adv(s).: DF033936 - Patricia da
Silva Araujo. R: HELIO ALMEIDA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão anteriormente
emitida, eis que equivocada. Certifico ainda que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento da condenação. Nos termos da Portaria 03/2015,
manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 18h54. .
DIVERSOS
Nº 2014.13.1.001140-5 - Procedimento Comum - A: ADEMAR DE FREITAS. Adv(s).: DF011424 - Nelson Aguiar Cayres. R: KELPER
STANCIOLI FARIA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: IRENE DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto,
resolvo a lide SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em
relação à segunda requerida, bem como em relação à primeira ré no tocante ao pedido de rescisão/redibição do contrato. Julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a primeira ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá
ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e ser acrescido de juros legais
de mora (art. 406 CC) desde a citação em 07/11/2012 (fl. 55). Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da segunda
demandada, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), art. 20, §4º CPC. Em razão da sucumbência recíproca , condeno o autor ao pagamento de 60%
das custas processuais e o restante pela primeira demandada e condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios da primeira ré,
que arbitro em 2% sobre o valor da condenação, art. 20, §3º CPC. Consigno que a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor encontra-se
suspensa, por força da decisão de fl. 33 que o concedeu os benefícios da gratuidade de justiça. Por conseguinte, resolvo a lide em relação aos
danos morais com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimemse. Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2016 às 11h34. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 1 Riacho Fundo/DF, segundafeira, 30 de maio de 2016, às 17h13. Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 1 Sentenca - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial da ação nº 2014.13.1.001140-5 para condenar KELPER STANCIOLI FARIA a ressarcir ADEMAR DE FREITAS:
a)por danos materiais, os valores desembolsados por ADEMAR DE FREITAS para quitação das dívidas fiscais do imóvel (fls. 23/, 27/31), a
ser demonstrado nos autos no cumprimento de sentença; b)por danos morais, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido
monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e ser acrescido de juros legais de mora (art.
406 CC) desde o evento danoso em 20/2/2014 (fl. 23). c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação nº 2014.13.1.001140-5 em face de
IRENE DE FREITAS. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação 2014.13.1.001155-9 para: a) reintegrar KELPER STANCIOLI
FARIA na posse do imóvel: Lote 04, do Conjunto 03, da Quadra 02, do Riacho Fundo II/DF. Neste ponto, antecipo os efeitos da tutela. Expeçase mandado para desocupação voluntária em quinze dias, sob pena de reintegração; b) condenar ADEMAR DE FREITAS a pagar a KELPER
STANCIOLI FARIA, por lucros cessantes, alugueres mensais desde 23/02/2014 no valor inicial de R$460,00 (quatrocentos reais), devendo tal
valor ser reajustado em maio de 2014 pelo índice IGPM-FGV, e após isso, anualmente no mês de aniversário (maio) pelo mesmo índice IGPMFGV até a data da efetiva desocupação, por mês ou pro rata die. Os valores e índices deverão ser demonstrados no pedido de cumprimento
de sentença. Admitida a compensação de crédito e débito entre as partes. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional na lide
2014.13.1.001140-5, condeno ADEMAR DE FREITAS ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante por KELPER STANCIOLI
FARIA. Condeno ADEMAR DE FREITAS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de ambos os réus pro rata,
ora fixados em 7% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC. Condeno, também, KELPER STANCIOLI FARIA a pagar
os honorários advocatícios do ADEMAR DE FREITAS no importe de 3% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º NCPC. Fica, no entanto, a
exigibilidade de tais verbas em desfavor de ADEMAR DE FREITAS suspensas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à fl.
75. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional na lide 2014.13.1.001155-9, condeno KELPER STANCIOLI FARIA ao pagamento
de 20% das custas processuais e o restante por ADEMAR DE FREITAS. Condeno ADEMAR DE FREITAS, ainda, ao pagamento de honorários
de advogado em favor do patrono de KELPER STANCIOLI FARIA no importe de 8% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do
NCPC. Condeno KELPER STANCIOLI FARIA a pagar os honorários advocatícios de ADEMAR DE FREITAS no importe de 2% sobre o valor da
condenação, art. 85, §2º NCPC. Por conseguinte, resolvo as lides, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sentença registrada
eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 30/05/2016 às 19h12. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2015.13.1.005140-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 07. Adv(s).: DF046066 - George
Francisco de Souza. R: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELIO RODRIGUES DOS SANTOS
JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s). 91/92, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o NÃO
cumprimento da(s) diligência(s). Nos termos da Portaria 03/2015, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca das certidões de fls.89
e 92, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Riacho Fundo IRiacho
Fundo - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 07h23. .
Nº 2012.13.1.004931-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar. R: JOSELIA MARIA PEREIRA DA SILV A. Adv(s).: GO029203 - Marcia Andrea Cabral Palmerston.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s). 197/198, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o NÃO cumprimento da(s)
diligência(s). Nos termos da Portaria 03/2015, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de fls. 198, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Riacho Fundo IRiacho Fundo - DF, terça-feira,
31/05/2016 às 08h46. .
Nº 2013.13.1.000416-6 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: ROSA
AMELIA SOARES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que no dia 30/05/206 o(a) Advogado(a) da parte requerente enviou
uma petição contendo 01 folha, via fax, para este Cartório, que foi acondicionado na contracapa dos presentes autos. Certifico, ainda, que, em
cumprimento ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800 de 26/05/1999, esta Serventia aguardará a apresentação do(s) original(is)
dentro do prazo definido em Lei. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 08h18. .
Nº 2014.13.1.005167-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho, DF045338 - Hudson Garcia da Silva. R: MARCIA REGIA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei mandado(s) de fl(s). 106/107 tendo a oficiala de justiça certificado o NÃO cumprimento da(s) diligência(s). Nos
termos da Portaria 03/2015, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da certidão de fls. 107, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob
pena de arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Riacho Fundo IRiacho Fundo - DF, terça-feira, 31/05/2016 às 07h37. .
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