Edição nº 83/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de maio de 2016
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2015.05.1.011148-8 - Procedimento Comum - A: LUDENBERG GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: DF033140 - Osorio de Sousa
Dias. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Gizadas estas
considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para limitar a comissão de permanência à
taxa de 1,56% ao mês, sem acumulação com demais encargos. bem como para determinar a devolução do valor de R$ 231,46, referente à tarifa
de registro e da quantia de R$ 600,00, relativa ao seguro prestamista. Ressalto que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária
e juros de mora a partir do desembolso. Determino que a parte ré apresente planilha de débito, observando-se os termos desta sentença e as
quantias já depositadas pelo requerente. O valor indevidamente cobrado, caso haja, deverá ser deduzido do montante devido pelo autor. Diante
da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% para
a autora e 20% para a ré. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro 487, I do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quintafeira, 28/04/2016 às 17h11. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.008164-7 - Embargos a Execucao - A: INSTITUTO BONIFACIO DE ESPECILIDADES MEDICAS E DIAGNOSTICAS.
Adv(s).: DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. R: CARINA LASSANCE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF036614 - Carlos Tiego de Souza
Arruda Lima. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno o embargante
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do Novo CPC. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimemse por publicação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 4590-2/2015. Planaltina - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h22. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.000937-9 - Exibicao - A: SILVIO ANTUNES MACHADO. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO
ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Certifico e dou fé que juntei a apelação de fls. 50/56, interposta, tempestivamente,
pela parte requerida. Certifico e dou fé, ainda, que a referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. Outrossim, certifico e dou fé que
deixei de juntar e acostei à contracapa dos autos a petição recebida sob o número de protocolo 2016.01.010746719, no dia 20/04/2016, por se
tratar de via com teor igual ao da peça ora juntada. De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina
- DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h26. .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.000224-2 - Alienacao Judicial de Bens - A: HONORINDA RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF026129 - Juliana
Pereira Clementino. R: U.B.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JAUNA PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF026129 - Juliana
Pereira Clementino. A: UYDERSON RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF026129 - Juliana Pereira Clementino. A: CRISTIANE RODRIGUES
DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF026129 - Juliana Pereira Clementino. A: ANTONIO VITOR RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF026129
- Juliana Pereira Clementino. A: JANAINA EMILIA RODRIGUES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF026129 - Juliana Pereira Clementino. Gizadas
estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido dos requerentes e HOMOLOGO a venda da quota-parte do
quinhão pertencente ao requerido, corresponde a fração ideal de 8,33% dos imóveis situados na Quadra 08, Conjunto L, Lote 47, Arapoanga,
Planaltina/DF e Quadra 02, conjunto 02 H, Casa 45, Setor Residencial Norte A, Planaltina/DF. Intime-se, por Oficial de Justiça o requerido, por
meio de genitora, acerca da presente sentença, advertindo-a que as quantias depositas nos autos somente serão levantadas com autorização
judicial, após oitiva do Ministério Público. Sem custas e honorários, porquanto o presente feito constitui procedimento de jurisdiçãovoluntária.
P.R.I. Planaltina - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h28. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.000290-9 - Embargos a Execucao - A: COSTA GUIMARAES MOVEIS USADOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DE
SANTANA. Adv(s).: (.). A: IDENILDA SARAFINS DACRUZ DE SANTANA. Adv(s).: (.). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras
tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para reduzir a taxa de inadimplência à taxa de 8,5% ao ano, capitalizada
mensalmente, sem a cumulação com os demais encargos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Novo CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de 80% das custas e dos honorários advocatícios. Condeno a embargada ao pagamento de
20% de tais parcelas. Os honorários remanescentes devem ser cobrados nos autos da execução. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença aos autos n. 6820-2/2012 Anote-se que
o SERVICO BRASILEIRO DE APOIO MICRO PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE foi incluído no polo ativo do processo de execução. Planaltina
- DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.002669-8 - Procedimento Comum - A: GILSON SILVA PERES. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos Amorim.
R: MICHAEL VINICIUS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Gizadas estas considerações e desnecessárias
outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira,
28/04/2016 às 17h41. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2015.05.1.009334-8 - Procedimento Comum - A: JONAS SOUSA SILVA. Adv(s).: PR048250 - Bruno Augusto Sampaio Fuga. R:
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas considerações de desnecessárias outras tantas, julgo
improcedente o pedido. Arcará o autor com as custas do processo, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
Sem honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina - DF, quinta-feira, 28/04/2016 às 17h33. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1279