Edição nº 17/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de janeiro de 2016
INFORMADO. Juntei, à(s) fl(s).405/406, mandado de citação de Paulo C. Gontijo, devidamente cumprido e às fls. 407/408, mandado(s) de citação
de Abdallah, devolvido(s) sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a
parte Autora a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 14h28. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.121217-6 - Usucapiao - A: ROGERIO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales,
DF016870 - Flávia Adriana Ramos. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA - UPSA. Adv(s).: SP151864 - Luis Gustavo de Barros Camargo. A:
CLAUDIA NEDEL MENDES. Adv(s).: (.). R: MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros, DF777777 - Procurador do DF. INTERESSADA: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).:
MG102080 - Jonathan Lemos Brasileiro. À. fl. 447 fora deferida a sucessão processual do espólio réu pela Urbanizadora. Destaco que o sucessor
deve receber o processo no estado em que se encontra, sem desconsiderar os atos praticados pelo sucedido. Desse modo, não há necessidade de
se proceder à citação da Urbanizadora, a qual já atua amplamente neste feito. Conforme certificado à fl. 488, a citação dos terceiros interessados
ocorreu de forma irregular. À parte autora para que promova a citação dos terceiros interessados, conforme determinação legal. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/01/2016 às 14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.080453-7 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO ALMEIDA LOBATO. Adv(s).: DF040047 - Mayara Cristina Lopes Pereira.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF777777 - Procurador do DF. Devidamente
intimado, o autor não se manifestou sobre o despacho de fl. 283, importando o silêncio em desistência da produção de provas. Anote-se a
conclusão para julgamento. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 14h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.063583-3 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: JOVENILSON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCINEIDE SOARES ALBERNAZ SILVA. Adv(s).: (.). Tendo em
vista a indisponibilidade do interesse público, renovem-se as intimações de Distrito Federal e Terracap. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às
14h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.015361-7 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DF. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DE AGUAS CLARAS DF- AMAAC. Adv(s).: DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues.
Certifico e dou fé que, nesta data, cumpri a r. determinação de fl(s). 643 e designei a data da audiência de Conciliação para o dia 16.02.2016,
às 14h. Ademais, foram expedidos mandados de intimação às partes rés DISTRITO FEDERAL, IBRAM e TERRACAP e ofícios aos amici curiae,
AMAAC e o Professor Frederico Flósculo P. Barreto. Após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público. Do que para constar lavrei a
presente. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 14h57. Aline de Sousa Dias Mat. 310.299 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.026567-5 - Usucapiao - A: ANTONIO VITORINO. Adv(s).: DF029624 - Raquel Farias de Oliveira. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WARLI MARIA BARBOSA VITORINO. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. À parte autora para que se manifeste quanto
ao seu interesse em prosseguir no feito, no prazo de 30 dias (CPC, art. 267, III). Mantendo-se inerte, intime-se pessoalmente para dar andamento
ao processo em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, CPC). Não havendo manifestação, intime-se o réu, em atenção ao disposto na
súmula nº 240, do STJ. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 14h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.016637-8 - Usucapiao - A: HORIZON DONIZETT FARIA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto,
DF021202 - Marcelo Soares Franca. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado,
DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida
Teixeira, DF015283 - Emilio Ribeiro. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-,
ISCONSORTE PASSIVO - PR-EMILIO RIBEIRO. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2016 às 15h08. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.106383-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SALVADOR PEREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: ASSOCIACAO PROPRIET LOTES LOTEAMENTO MINI CHACARAS LAGO SUL. Adv(s).: DF028952 Luciana Reboucas Lourenco. Chamo o feito à ordem. Embora o processo já esteja concluso para julgamento, verifico que a parte autora requereu
tempestivamente a produção de provas pericial e oral, as quais pendem de análise. De fato, conforme inteligência do art. 130 do CPC, cabe ao
Juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. No entanto, embora este feito esteja fartamente documentado não se pode ferir de
morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, que de tão importantes foram elencados à ordem constitucional. Ademais, como o pedido
de provas foi requerido de forma tempestiva e, diligentemente o douto representante do Ministério Público advertiu o Juízo da necessidade de sua
apreciação, concedo ao autor o prazo de cinco dias para dizer, justificadamente, em que consiste as provas pretendidas, indicando a contribuição
de cada uma delas no deslinde da questão aqui discutida (necessidade e utilidade). Como a prova pericial precede a prova oral (art. 452 do
CPC), o requerente deverá primeiramente indicar qual o tipo de profissional apto a realizar a perícia. Por fim, esclareço que o não atendimento ao
comando deste decisum implicará na conclusão do feito para julgamento, no estado em que se encontra. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
15/01/2016 às 15h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.102783-8 - Usucapiao - A: LUCIANO ROBERTO GOMES LISBOA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
GILCE ALVES PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CATIA REGINA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: GILCENA ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.).
R: ADAILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: AILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANILTON
ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GISLEY ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
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