Edição nº 220/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Recursos Especiais nº 1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal
de Justiça. Brasília/DF, 9 de novembro de 2015. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
Nº 0703398-06.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA3597700 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DFA3389600 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEVANAND PARASHAR. Adv(s).:
PRA1793100 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe : DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL N. Processo :
0703398-06.2014.8.07.0016 ACJ Recorrente (s) : JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E OUTROS Recorrido (s) : DEVANAND
PARASHAR Relator Juiz : AISTON HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Face às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº
1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. BrasíliaDF, 09 de novembro de 2015 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0703398-06.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA3597700 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DFA3389600 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEVANAND PARASHAR. Adv(s).:
PRA1793100 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe : DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL N. Processo :
0703398-06.2014.8.07.0016 ACJ Recorrente (s) : JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E OUTROS Recorrido (s) : DEVANAND
PARASHAR Relator Juiz : AISTON HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Face às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº
1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. BrasíliaDF, 09 de novembro de 2015 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
Nº 0703398-06.2014.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DFA3597700 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DFA3389600 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DFA1429400 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: DEVANAND PARASHAR. Adv(s).:
PRA1793100 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST MEDINA. SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe : DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL N. Processo :
0703398-06.2014.8.07.0016 ACJ Recorrente (s) : JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E OUTROS Recorrido (s) : DEVANAND
PARASHAR Relator Juiz : AISTON HENRIQUE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Face às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº
1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. BrasíliaDF, 09 de novembro de 2015 AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
ACÓRDÃO
Nº 0709215-17.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJA8436700 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. R: DIANA PASSOS BRITO. R: DANILO BARBOSA DE SANT ANNA. Adv(s).: PIA3526000 - ELAYNNE CHRISTINE
DE SOUSA ALVES. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos
demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se
rejeita. 3 ? Excludente de responsabilidade. Força maior. Condições climáticas. A ocorrência de nevoeiro que interfere nas operações de pouso e
decolagem constitui força maior (art. 293 do Código Civil) capaz de excluir a responsabilidade do transportador por atraso de vôo, como previsto
no art. 737 do Código Civil. A notícia de jornal, assim, como as provas produzidas pela autora, tem caráter informal, porém nem por isso podem
ser excluídas da apreciação do julgador, sobretudo no sistema do Juizado Especial, que se rege pela informalidade e pela equidade (art. 5º.
da Lei 9.099/1995). Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e
sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal,
ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME
Nº 0709215-17.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJA8436700 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. R: DIANA PASSOS BRITO. R: DANILO BARBOSA DE SANT ANNA. Adv(s).: PIA3526000 - ELAYNNE CHRISTINE
DE SOUSA ALVES. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2 ? Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos
demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar que se
rejeita. 3 ? Excludente de responsabilidade. Força maior. Condições climáticas. A ocorrência de nevoeiro que interfere nas operações de pouso e
decolagem constitui força maior (art. 293 do Código Civil) capaz de excluir a responsabilidade do transportador por atraso de vôo, como previsto
no art. 737 do Código Civil. A notícia de jornal, assim, como as provas produzidas pela autora, tem caráter informal, porém nem por isso podem
ser excluídas da apreciação do julgador, sobretudo no sistema do Juizado Especial, que se rege pela informalidade e pela equidade (art. 5º.
da Lei 9.099/1995). Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e
sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal,
ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2015 Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME
Nº 0709215-17.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJA8436700 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. R: DIANA PASSOS BRITO. R: DANILO BARBOSA DE SANT ANNA. Adv(s).: PIA3526000 - ELAYNNE CHRISTINE
DE SOUSA ALVES. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DANOS MORAIS. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
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