Edição nº 111/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de junho de 2015
os mensaleiros do PT" (fl. 21). O segundo requerido (@drpaulogentil), por sua vez, ao se referir, de forma inequívoca, à postagem feita pelo
primeiro (@fischerbruno), em relação ao autor, teria afirmado: "@fischerbruno sem palavras, sua resposta ao @jim.miled foi perfeita. Abaixo a
corrupção moral e aos falsos profetas"(fl. 23). Conforme documentação acostada aos autos, a atestar, de forma inequívoca, a existência dos fatos
alegados, extrai-se, a partir da leitura dos termos utilizados para qualificar o autor, médico claramente identificado, que os réus, no bojo de uma
válida e útil discussão sobre a eficácia de método de suplementação e nutrição, teriam deixado o campo do dissídio científico para avançar, sem
qualquer necessidade, sobre os atributos da pessoa, notadamente o nome e a reputação do profissional que professa terapêutica divergente.
Avulta, com isso, suficientemente aclarada, em sede preambular de apreciação, a verossimilhança das alegações autorais, extraída do cotejo da
documentação acostada, a demonstrar, de forma inequívoca, a existência dos fatos deduzidos na inicial. Em face do caráter absoluto, ou seja,
do dever de abstenção a todos imposto, em respeito aos direitos de personalidade, estabelece o Código Civil, em seu artigo 12, a possibilidade
de se exigir a imediata cessação da lesão a direito de tal natureza, quando se verifique a aparente ilicitude da conduta, motivada por excesso
no exercício da liberdade de expressão, ou quando não justificado, pelo interesse público prevalente, o sacrifício do direito à inviolabilidade
moral. Nesse sentido, colham-se as lições de Pedro Pais de Vasconcelos: "Quando o interesse público exija a agressão do direito à honra ou à
privacidade, o princípio do mínimo dano impõe que o meio utilizado não seja excessivo e deva ser o menos pesado possível para a honra e a
privacidade do atingido. A ofensa à honra continuará a ser ilícita, ainda que exista interesse público, quando haja excesso. O excesso fará cessar
a licitude da acção, mesmo que se mantenha o interesse público ." In casu, ressai evidenciado que a relevante discussão encetada entre os
profissionais e seus inúmeros seguidores, não obstante possa revelar inequívoco interesse público, estaria a prescindir, por óbvio, das expressões
pessoalmente ofensivas, tecidas, de forma inapropriada e desnecessária, em relação ao autor e à sua atuação como médico, culminando por
descurar dos limites da razoabilidade, a reclamar, com isso, tutela judicial. Assim, não obstante se mostre provida de utilidade a discussão, esta
deve se desenvolver no campo objetivo da argumentação ideológica ou científica, sendo certo que a permanência, por prazo indeterminado e
em um veículo de mídia eletrônica com livre acesso a milhares de usuários, de afirmações que colocam em xeque a idoneidade moral de um
profissional da medicina, equiparado a réus condenados ou a falsos profetas, simplesmente por adotar um protocolo determinado, tem o condão
de representar risco grave e real de recrudescimento da lesão aos direitos personalíssimos protegidos, a justificar a adoção, ainda que de forma
parcial, da tutela de urgência. Nessa quadra, demonstrada, por prova inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, havendo o
risco de lesão continuada e permanente, e, estando certo ainda que, em juízo de ponderação dos valores envolvidos, não se verifica utilidade
ou razoabilidade a justificar a manutenção das gravosas expressões utilizadas, tenho como presentes os requisitos do artigo 19, § 4º, da Lei
12.965/14, aplicáveis, por força da especialidade, ao caso em exame. Ao cabo do exposto, com fundamento no artigo 12 do Código Civil e, na
forma do artigo 19, § 4º, da Lei do Marco Civil da Internet, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o primeiro
réu exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, das postagens constantes de sua página no instagram, os
seguintes trechos, contendo as expressões questionadas: a) "Esses que você citou são meros aproveitadores, que usam o 'poder' do jaleco
branco para enganar pobres coitados desesperados para estarem dentro de padrões de beleza estabelecidos por eles próprios. É simplesmente
podre, ridículo ao extremo. Esses médicos deviam ter vergonha do juramento que fizeram ao se formar. Pra mim eles são tão corruptos quanto
os mensaleiros do PT" - fl. 21; b) "Abaixo a corrupção moral e aos falsos profetas" - fl. 23. Esclareça-se que eventual recalcitrância importará na
incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais conseqüências legalmente advindas do descumprimento da
determinação judicial ora exarada. Pontue-se, em arremate, que as demais providências aventadas pelo autor, colimadas a título de antecipação
de tutela, ostentam caráter satisfativo, a demandar apreciação apenas por ocasião da sentença. Intimem-se, COM URGÊNCIA. Citem-se os réus.
Brasília, 05 de junho de 2015. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR , Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília .
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Nº 2015.01.1.064164-7 - Exibicao - A: OZITA PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R: EDGAR JOSE
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a apresentação, pela autora, de
declaração de pobreza, acompanhada apenas da informação de que estaria desempregada, sem cópia da carteira de trabalho, comprovante
dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de
eventual situação de miserabilidade que o impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda
que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Asseverese que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante
pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração.
Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram
recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os
benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que
é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 571.737/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 07/10/2014) Na mesma linha, o entendimento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, manifestado em recente aresto assim
sumariado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.
5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio
necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve
restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas
de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (Acórdão n.841316, 20140020306663AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 453) Destarte, demonstre a parte autora, por elementos documentais e
idôneos, sua condição de hipossuficiente, comprovando a alegada situação de desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
do pedido de justiça gratuita. Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Faculto ainda a emenda à inicial, para que a parte
autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) observe o disposto no art. 282, II, do CPC, qualificando, de forma adequada e
completa, as partes, esclarecendo ainda sobre a correta grafia de seu prenome; b) esclareça se existe inventário em curso, trazendo aos autos, se
o caso, as respectivas informações processuais e a prova da condição de inventariante, conferida ao réu, a fim de que se possa aferir a legitimidade
das partes e a competência do Juízo; c) esclareça, para fins de aferição do interesse de agir, a divergência entre as informações hauridas da
certidão de casamento (fl. 13) e aquela inserida na certidão de óbito (fl. 14), a informar que o extinto seria, ao tempo de seu falecimento, viúvo, e
não casado com a autora; d) informe se existe, ou existiu, demanda entre a autora e os herdeiros, ajuizada em Comarca ou circunscrição diversa,
esclarecendo o objeto, a situação atual e sobre eventual providência de desfecho; e) esclareça sobre a utilidade e adequação do provimento
meramente exibitório, tal como solicitado, tendo em vista que já dispõe das cópias dos documentos solicitados (fls. 14 e 15). A emenda deve vir
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