Edição nº 93/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de maio de 2015
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0705665-48.2014.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EULER RODRIGUES DE
SOUZA EXECUTADO: HENRIQUE LOPES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido do executado. Cancelo a audiência que se realizaria nesta
data. Designe-se nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, com urgência.
SENTENÇA
Nº 0708482-85.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARILENE DE LOURDES FERREIRA. Adv(s).: DF17193 - BELLINI BALDUINO
FONSECA. R: SILMA AYRES DA SILVA BENTO. Adv(s).: DF16521 - WILTON ROBSON ALVARENGA. Número do Processo:
0708482-85.2014.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARILENE DE LOURDES FERREIRA REQUERIDO: SILMA AYRES DA
SILVA BENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inexistem preliminares a serem
apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Não existe controvérsia acerca do encaminhamento de uma carta manuscrita pela
requerida ao síndico e condôminos do Condomínio da SQS 116, bloco G, Brasília/DF. O cerne da questão consiste em saber se há ilicitude na
conduta das partes e se há dano moral a indenizar. Pois bem, da análise dos autos, entendo que pedidos principal e contraposto não prosperam.
Para que reste caracterizado o abuso de direito nos moldes do Art. 187 do Código Civil, o ato supostamente ofensivo deve ser manifesto, in
casu, expressado em prova cabal de má-fé ou leviandade. No caso, entendo que a carta endereçada pela requerida Silma aos condôminos não
extrapolou os limites do seu direito como condômina de pedir providências quanto à atuação da sub-síndica, ora autora, relatando, para tanto,
as situações que vinham sendo vivenciadas. Verídicos ou não, os relatos reclamavam apuração e poderiam ser registrados por qualquer dos
condôminos. Enfim, entendo que a mensagem encaminhada pela Sra. Silma aos moradores do bloco G da SQS 116 não se revestiu de manifesto
excesso, a ponto de acometer de ilicitude o ato e ensejar, por conseguinte, o dever de indenizar (Art. 188, inciso I, do Código Civil). Outrossim,
não verifico ilicitude civil nas condutas noticiadas pela requerida Silma em desfavor da autora Marilene relacionadas à ?invasão de privacidade e
intimidade de sua família?, notadamente porque se importunação houve, ela se dirigiu ao síndico do condomínio, esposo da Sra. Silma. Ademais,
os relatos evidenciam transtornos e aborrecimentos, o que, não havendo maiores desdobramentos, não implica violação à honra, imagem ou
dignidade da parte ofendida, capaz de ensejar indenização por dano imaterial. Não havendo graves excessos de parte a parte, verdadeiras e
maliciosas ofensas à honra e imagem, a indenização não é devida, sob pena de perpetuação das desavenças entre pessoas que são vizinhas e
malferimento à premissa máxima de busca da pacificação social. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento dos gastos com contratação de
advogado não merece guarida, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é de quem os pactuou ? no caso, a Sra. Silma
-, independentemente do resultado da demanda. Não há relação jurídica entre a parte demandada/demandante e o causídico contratado, donde
se conclui inexistir responsabilidade da Sra. Marilene pelo ressarcimento. Por fim, não é o caso de condenação por litigância de má-fé, tendo em
vista que o caso não se amolda a qualquer dos requisitos taxativamente previstos no art. 17 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos principal e contraposto e resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se.
Nº 0708482-85.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARILENE DE LOURDES FERREIRA. Adv(s).: DF17193 - BELLINI BALDUINO
FONSECA. R: SILMA AYRES DA SILVA BENTO. Adv(s).: DF16521 - WILTON ROBSON ALVARENGA. Número do Processo:
0708482-85.2014.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARILENE DE LOURDES FERREIRA REQUERIDO: SILMA AYRES DA
SILVA BENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Inexistem preliminares a serem
apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Não existe controvérsia acerca do encaminhamento de uma carta manuscrita pela
requerida ao síndico e condôminos do Condomínio da SQS 116, bloco G, Brasília/DF. O cerne da questão consiste em saber se há ilicitude na
conduta das partes e se há dano moral a indenizar. Pois bem, da análise dos autos, entendo que pedidos principal e contraposto não prosperam.
Para que reste caracterizado o abuso de direito nos moldes do Art. 187 do Código Civil, o ato supostamente ofensivo deve ser manifesto, in
casu, expressado em prova cabal de má-fé ou leviandade. No caso, entendo que a carta endereçada pela requerida Silma aos condôminos não
extrapolou os limites do seu direito como condômina de pedir providências quanto à atuação da sub-síndica, ora autora, relatando, para tanto,
as situações que vinham sendo vivenciadas. Verídicos ou não, os relatos reclamavam apuração e poderiam ser registrados por qualquer dos
condôminos. Enfim, entendo que a mensagem encaminhada pela Sra. Silma aos moradores do bloco G da SQS 116 não se revestiu de manifesto
excesso, a ponto de acometer de ilicitude o ato e ensejar, por conseguinte, o dever de indenizar (Art. 188, inciso I, do Código Civil). Outrossim,
não verifico ilicitude civil nas condutas noticiadas pela requerida Silma em desfavor da autora Marilene relacionadas à ?invasão de privacidade e
intimidade de sua família?, notadamente porque se importunação houve, ela se dirigiu ao síndico do condomínio, esposo da Sra. Silma. Ademais,
os relatos evidenciam transtornos e aborrecimentos, o que, não havendo maiores desdobramentos, não implica violação à honra, imagem ou
dignidade da parte ofendida, capaz de ensejar indenização por dano imaterial. Não havendo graves excessos de parte a parte, verdadeiras e
maliciosas ofensas à honra e imagem, a indenização não é devida, sob pena de perpetuação das desavenças entre pessoas que são vizinhas e
malferimento à premissa máxima de busca da pacificação social. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento dos gastos com contratação de
advogado não merece guarida, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é de quem os pactuou ? no caso, a Sra. Silma
-, independentemente do resultado da demanda. Não há relação jurídica entre a parte demandada/demandante e o causídico contratado, donde
se conclui inexistir responsabilidade da Sra. Marilene pelo ressarcimento. Por fim, não é o caso de condenação por litigância de má-fé, tendo em
vista que o caso não se amolda a qualquer dos requisitos taxativamente previstos no art. 17 do CPC. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos principal e contraposto e resolvo o mérito, a teor do Art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se.
DESPACHO
Nº 0701083-68.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE IVAN DA SILVA. Adv(s).: DF36535 - EVELIN
LISBOA DE CARVALHO. R: JORGE LUCIEN MARTINS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701083-68.2015.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE IVAN DA SILVA EXECUTADO: JORGE LUCIEN MARTINS
DESPACHO Diante da certidão ID nº 548450, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
SENTENÇA
Nº 0706223-20.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO EDSON DIAS ALVES. Adv(s).: DF31016 LADY ANA DO REGO SILVA. R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).:
DF38936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA. Número do Processo: 0706223-20.2014.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FRANCISCO EDSON DIAS ALVES EXECUTADO: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA
SPE 068 S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma vez declarado quitado o débito pelo credor,
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