Edição nº 51/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de março de 2015
de urgência, visto que ausente a verossimilhança das alegações. Com efeito, o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, sendo certo
que se mostra inviável a sua rescisão liminar, com o afastamento das penalidades derivadas do descumprimento em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. 1 - Ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do art. 273, do CPC, haja
vista que a matéria aventada envolve a discussão sobre os termos da rescisão contratual e suas consequências, dependente de exame mais
aprofundado, há de se manter a decisão agravada. 2 - Recurso não provido. (Acórdão n.590473, 20120020034482AGI, Relator: CRUZ MACEDO,
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 04/06/2012. Pág.: 191) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a
verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não leva a um juízo de
verossimilhança dos fatos alegados pela parte agravante, mostra-se incensurável o r. decisum que indefere a antecipação dos efeitos da tutela,
notadamente diante da impossibilidade de se rescindir liminarmente o contrato entabulado entre as partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido
e não provido. (Acórdão n.744093, 20130020239146AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013,
Publicado no DJE: 08/01/2014. Pág.: 138) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. IRREVERSIBILIDADE. I - Na ação de rescisão de promessa de compra e venda de
imóvel, é consequência jurídica que o distrato propicie a restituição de valores pagos. Todavia, inexiste fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, tampouco abuso do direito de defesa, o que obsta a antecipação de tutela. II - Constatado o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, § 2º do art. 273 do CPC, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. III - Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão n.692528, 20130020123812AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE:
16/07/2013. Pág.: 142) Cite-se. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h24. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.025823-6 - Procedimento Ordinario - A: LUCIANA QUEIROZ DE MELO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Citem-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h21. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.025946-4 - Monitoria - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF042537 - Jhemerson Tiago Lima
Andrade, MG101330 - Thiago da Costa e Silva Lott. R: FERNANDO DE SOUSA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado
em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma
dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Citem-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários
de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h22. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.154449-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUND DE PREV COMP DOS EMP OU SERV DA FINEP, DO
IPEA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: MARCELO DE FREITAS BAPTISTA. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da
Veiga. Tendo em vista que foi deferido efeito suspensivo ao agravo interposto, aguarde-se o julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015
às 16h. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.223834-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294
- Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: MARCIA REGINA ALVES DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Já houve a citação da
parte ré na ação cautelar de arresto. Assim, aguarde-se manifestação da parte autora naquele feito. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015
às 15h49. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.001093-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. Por se tratar de
cumprimento de sentença, o pedido de fls. 669/671deve se adequar ao art. 475-J, do CPC. Além de trazer aos autos a planilha atualizada do
débito, o autor deverá efetuar o preparo em seu pedido de cumprimento de sentença. Segundo o Provimento Geral da Corregedoria, em seu
artigo 184, parágrafo 3º, o pedido para cumprimento de sentença, sujeita-se necessariamente a preparo. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
16/03/2015 às 15h48. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.155031-7 - Rescisao de Contrato - A: MARTINHO APARECIDO GALLO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R:
SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017407 - Fabricio Trindade de Sousa, DF021934 - Mauricio de Figueiredo
Correa da Veiga. A: MARILIA APARECIDA RODRIGUES DOS REIS GALLO. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Considerando o depósito de fl. 215 e a petição de fl. 252, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada, como requerido à fl. 252. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segundafeira, 16/03/2015 às 15h51. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.031544-2 - Embargos A Execucao - A: JOSE ROBERTO SCHMALTZ. Adv(s).: MT007216 - Carlos Eduardo Silva e Souza.
R: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: MG091357 - André Myssior, MG102343 - Henrique Abi Ackel Torres. A: MARCIO AUGUSTO
GUARIENTE. Adv(s).: MT007216 - Carlos Eduardo Silva e Souza. Anote-se conclusão para sentença, nos termos do Art. 330, I, do Código de
Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h15. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.122301-8 - Monitoria - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira.
R: JOYCE AGUIAR E SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Anote-se conclusão para sentença, nos
termos do Art. 330, I, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h48. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de
Direito .
Nº 2014.01.1.124549-2 - Procedimento Ordinario - A: LEANDRA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva
Pereira. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intimem o Apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após,
não havendo novos requerimentos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas homenagens. Brasília DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 16h07. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.023881-2 - Procedimento Ordinario - A: LEONARDO SOARES NADER. Adv(s).: DF026170 - Vanessa Cristina Chaves
da Silva Matias Soares. R: TURKISH AIRLINES INC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial,com tradução dos documentos
informalmente. Prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 15h28. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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