Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
Nº 13631/87 - Diversos - A: A.F.N.. Adv(s).: DF002031 - Marli Derminio. R: R.N.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem
condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e
demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às
15h48. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 13675/78 - Separacao Litigiosa - A: D.L.D.S.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.P.R.. Adv(s).: DF9999999 - Sem
Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h53. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 14152/77 - Revisao de Alimentos - A: J.N.G.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.C.D.S.. Adv(s).: DF9999999 Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h10. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 14621/88 - Diversos - A: R.L.G.. Adv(s).: DF005096 - Maria Dionne de Araujo Felipe. R: N.H.R.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição
e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às
18h52. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 15230/76 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.M.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C.L.N.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais
pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 12/03/2015 às 15h24. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16148/89 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: J.P.S.. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: S.D.C.T.. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código
de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h29. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16217/80 - Modificacao de Clausula - A: E.P.L.. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: O.S.. Adv(s).: DF9999999 Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h06. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16435/76 - Separacao de Corpos - A: MARIA EDUARDA MOURA CAMPANELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS LUIZ
NADEU CAMPANELLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267,
VI do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h23. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16472/82 - Alimentos Provisionais - A: M.M.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.A.S.S.. Adv(s).: DF9999999
- Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h44. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 16926/79 - Cautelar de Arrolamento de Bens - A: S.M.W.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B.W.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais pela
parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 15h54. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 17566/86 - Separacao Litigiosa - A: J.L.C.. Adv(s).: DF001552 - Jose de Ribamar Rabelo Baptista. R: V.F.F.C.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais
pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 12/03/2015 às 15h57. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 17997/82 - Revisao de Alimentos - A: L.M.X.. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: E.D.S.V.. Adv(s).: DF9999999 Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h58. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 18051/78 - Investigacao de Paternidade - A: M.D.G.S.F.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.D.O.S.. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código
de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h57. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 18237/88 - Separacao Litigiosa - A: R.L.G.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: D.M.D.R.G.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição
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