Edição nº 36/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h46. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.014686-7 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JANETE JOSE AFONSO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, caso haja. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado, após o recolhimento das custas finais, se houver.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h54. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.007488-0 - Procedimento Ordinario - A: SEBASTIANA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041859 - Bruno Batista.
R: ELZIR GOMES PEREIRA ALVES E OUTROS. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: EUZILENE GOMES RODRIGUES. Adv(s).:
DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: EZEQUIAS GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: HELENI GOMES PEREIRA
BORGES. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: ELZA GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: ITAMAR
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: CLENIA GOMES PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva
Borges. R: ELSIMAR GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: JURANDIR BISPO ALVES. Adv(s).: DF037360 - Gilson
da Silva Borges. R: WILSON GOMES RODRIGUES. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: EUNICE LUIZ BORGES GOMES. Adv(s).:
DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: GILSON DA SILVA BORGES. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: EBENILZA AMAZONA
GOMES. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R: PAULO JOSE SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. R:
SIMONE LOPES GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF037360 - Gilson da Silva Borges. CERTIDÃO Certifico que juntei, às fls. 235/238, Réplica à
Contestação da Reconvenção. De ordem da MM.Juíza de Direito, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de
5 (cinco) dias, justificando sua pertinência. Caso pretendam produzir prova oral, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas. Planaltina DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h57. .
Nº 2014.05.1.013432-0 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMPRESA DE ADM. CONV. E COBRANCA LTDA-M. Adv(s).:
DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: ARLETE SANTOS MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado
inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial,
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h55. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013442-6 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMPRESA DE ADM. CONV. E COBRANCA LTDA-M. Adv(s).:
DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: MARCIA RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado
inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial,
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h59. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013447-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins
de Godoy. R: WALDIR GONCALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo
judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.013436-2 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMPRESA DE ADM. CONV. E COBRANCA LTDA-M. Adv(s).:
DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R: CIRO PEREIRA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado inicial
em título executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 16h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
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