Edição nº 169/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Gislaine Carneiro Campos Reis
Diretora de Secretaria: Juliana Cerqueira Capella
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.10.1.007538-5 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: LIDISON SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF035805 GABRIELLA MACIEL DOURADO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado
em desfavor de LIDISON SANTANA DA SILVA supostamente pela prática dos delitos insertos nos artigos 129, §9º; 148, §2º, 69, caput, todos do
Código Penal c/c artigos 5º, III e 7º, I e II da Lei 11.340/2006, procedimento vinculado à ocorrência policial 4594/2014, da 20ª DPDF. Em apenso,
pedido de liberdade provisória em que se sustenta que os crimes supostamente imputados ao autuado (lesão corporal e sequestro) não foram
praticados mediante grave ameaça à vítima, que é sua companheira e genitora de seu filho. Alude, ainda, à primariedade do autuado, afirmando
que ele possui residência fixa e bons antecedentes, além de vínculo laboral. É o relatório. DECIDO. Preconiza o artigo 310 do CPP, alterado pela
Lei 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, converter a custódia
cautelar em prisão preventiva, quando presentes os requisitos insertos no artigo 312, CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pela análise das peças informativas, não vislumbro
qualquer irregularidade formal ou material no auto de prisão em apreço. A custódia cautelar ocorreu em conformidade com o artigo 302 do CPP,
bem como se encontram preenchidos os requisitos extrínsecos previstos no artigo 304, também do CPP. Em conclusão, o presente Auto de Prisão
em Flagrante se apresenta regular, como acima mencionado, não sendo caso de relaxamento. Passo a analisar a possibilidade de concessão
de liberdade provisória, que tem por requisito básico a inexistência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, devendo ser
concedida pelo magistrado tão logo tenha conhecimento do encarceramento. Examinando as peças anexadas, verifico a impossibilidade de
se deferir a liberdade provisória ao autuado, havendo motivos suficientes para a sua custódia cautelar. Segundo o procedimento investigativo,
na madrugada o autuado esperou que a ex-companheira chegasse em sua residência obrigando-a, então, a entrar no veículo GM Astra de
propriedade do genitor dele. O autuado, em seguida, teria levado a vítima para o Setor de Chácaras de Santa Maria onde passou a agredi-la com
chutes, pontapés e depois com uma barra de ferro e uma chave de fenda, mantendo-a no local entre 3 às 6h quando a levou para sua residência.
Com inúmeras lesões o SAMU foi acionado pela genitora da vítima e esta conduzida ao Hospital de Santa Maria. Pois bem. Os requisitos da
prisão preventiva estão descritos nos artigos 312 e 313 do CPP. In casu, a materialidade e os indícios de autoria restam bem delineados, tendo
sido o indiciado detido na residência de familiares dormindo em um sofá com "a mesma roupa e apresentava sujidades de sangue na mão direita".
Além disso, em revista ao veículo supostamente utilizado para a prática criminosa, foi localizada e apreendida uma barra de ferro que também
apresentava sujidades de sangue. Como se não bastasse, o próprio autuado reconhece que "perdeu a cabeça" e agrediu sua ex-companheira. O
crime praticado pelo indiciado é de extrema gravidade, denotando requintes de crueldade em seu modo de agir. Aliás, como bem salientado pelo
douto Promotor de Justiça o autuado "premeditou a prática dos crimes, pois, esperou que a ex-companheira chegasse em casa e, aproveitandose da ausência de transeuntes, eis que, o início da sequência criminosa ocorreu por volta de 3hs, para forçá-la a entrar no carro dele, levando a
vítima para um local ermo, para então espancá-la com socos e chutes. Não satisfeito, utilizou-se de uma barra de ferro para agredi-la em diversas
partes do corpo." Assim, verifica-se a necessidade de garantia à ordem pública, em especial para a proteção da integridade física e emocional
da vítima. Saliente-se que a segregação do agressor será útil também para conveniência da instrução criminal, uma vez que, em virtude da
proximidade da convivência entre os envolvidos pode macular a espontaneidade dos depoimentos da vítima e testemunhas. Logo, incabível a
concessão de liberdade provisória, considerando que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva sendo que tal decisão poderá ser
revista em breve quando da audiência a ser designada. Em face do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e CONVERTO a prisão em
flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LIDISON SANTANA DA SILVA, filho de Moacir Nonato da Silva e Maria Gildete Santana Silva, nos termos
do art. 310, II, do CPP, por entender presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva constantes no art. 312 do CPP. Atribuo à presente
decisão força de mandado judicial. Não obstante a presente decisão convertendo a segregação do autuado em prisão preventiva, considero
necessário o deferimento das medidas protetivas postuladas em favor da vítima, autos de nº 7526-4/14, por todos os motivos acima expostos.
Com essas considerações, e com fundamento na Lei nº 10.340/06, DEFIRO o pleito da requerente para determinar ao agressor quando de sua
soltura : a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância; e c) a proibição de contato com a ofendida
por qualquer meio de comunicação, sob pena de decretação de prisão preventiva. Intime-se o autuado para conhecimento e integral cumprimento
das medidas ora deferidas em seu desfavor, bem como da decisão proferida nos autos de prisão em flagrante distribuídos sob o nº 7527-2/14,
que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Intime-se, ainda, a vítima acerca do presente deferimento. Dou à presente decisão
força de mandado judicial de intimação. Notifique-se o Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Santa Maria
- DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 18h56. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito.
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