Edição nº 157/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de agosto de 2014
as necessárias diligências, que os autos sejam arquivados, dando-se as baixas de estilo. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das
custas finais. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h14. .
Nº 2012.03.1.024804-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANA CARLOTA OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos retornaram do Egrégio Tribunal
de Justiça com trânsito em julgado. Sentença mantida. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Arquivem-se. I Ceilândia
- DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h32. .
Nº 2013.03.1.001963-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: FLORA FLEURI PIRES. Adv(s).: DF020237 - Aldeise de Sousa e Silva Figueiredo. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito
em julgado. Sentença mantida. Nos termos da portaria deste juízo fica o devedor intimado, para no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o
julgado, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 475- J, CPC. OFICIE-SE conforme determinado na sentença. Remetam-se os autos ao
contador para cálculo das custas finais. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h43. .
Nº 2013.03.1.009942-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CASSIA HELENA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de
Justiça com trânsito em julgado. Sentença mantida. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. I. Ceilândia - DF, sextafeira, 22/08/2014 às 15h37. .
Nº 2013.03.1.012496-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: RAFAEL LOURENCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição Autor BANCO ITAUCARD
SA. Diante da data do protocolo da petição, nos termos da portaria deste juízo, fica o autor intimado para dar prosseguimento em 48 horas,
sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, remetam-se os autos à
conclusão. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h39. .
Nº 2013.03.1.016815-7 - Monitoria - A: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF009124 - Maria Lucia Bezerra Nunes. R:
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei os embargos à monitória do
Réu MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA COSTA ME. A peça é tempestiva. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar
no prazo de 10 dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h38. .
Nº 2014.03.1.001239-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: ANA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito em julgado.
Sentença mantida. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Arquivem-se. I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às
15h35. .
Nº 2011.03.1.002529-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro. R: ANTONIO JULIO MARTINS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé de que os autos retornaram do eg. Tribunal o qual negou provimento ao recurso. Nos termos da Portaria deste juízo, intimemse as partes. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. I. Ceilândia - DF, sexta-feira,
22/08/2014 às 15h16. .
Nº 2012.03.1.021234-6 - Ordinaria - A: LUCILIA DE MELO SOUSA. Adv(s).: DF008316 - Anderson Lourenco de Oliveira. R: CAENGE
SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF12352E - Gustavo Villela
Tiezzi, Nao Consta Advogado. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. Sentença mantida. Nos termos da
portaria deste juízo fica o devedor intimado, para no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa prevista
no Art. 475- J, CPC. Não havendo interesse e cumpridas as necessárias diligências, que os autos sejam arquivados, dando-se as baixas de
estilo. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h19. .
Nº 2010.03.1.017874-0 - Deposito - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: WILMA REGINA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. Sentença mantida. Remetam-se os
autos ao contador para cálculo das custas finais. Promova ao desbloqueio do veículo. Arquivem-se. I Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014
às 15h30. .
SENTENÇA
Nº 2012.03.1.028336-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: OSIEL PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art.
267, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito. Revogo a decisão de fl. 51. Custas pelo autor.
Sem honorários. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado. Proceda ao desbloqueio do
veículo junto ao RENAJUD (fl. 69). Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h45. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.03.1.023861-3 - Cautelar Inominada - A: KEILA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias, DF023313
- Vinicius Moreira Catarino. R: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF019742 - Valentin Santos Moreira. A: DOUGLAS MARTINS
GONCALVES. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias. R: MARIA DO CARMO DA PAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Autos
retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito em julgado. O recurso foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: "... Pelas
razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno a ré/apelante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas
processuais e dos honorários advocatícios. No mais, mantenho íntegra a r. sentença." Nos termos da portaria deste juízo fica o devedor intimado,
para no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 475- J, CPC. Não havendo interesse
e cumpridas as necessárias diligências, que os autos sejam arquivados, dando-se as baixas de estilo. Remetam-se os autos ao contador para
cálculo das custas finais. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h50. .
Nº 2011.03.1.033104-9 - Declaratoria - A: JOSE VENANCIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça com trânsito em julgado.
Sentença mantida. Nos termos da portaria deste juízo fica o devedor intimado, para no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado,
sob pena de incidência da multa prevista no Art. 475- J, CPC. Não havendo interesse e cumpridas as necessárias diligências, que os autos
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