Edição nº 59/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de março de 2014
apresentar planilha do cálculo atualizado e discriminado do seu crédito para se iniciar a Execução, no prazo derradeiro de dez dias, sob pena
de arquivamento por falta de interesse de agir como determina o CPC. Consigno que o cumprimento da sentença contra Distrito Federal deverá
ser requerida em autos apartados. Sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014
às 14h32. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.041711-7 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: EMIRCE
TEREZINHA FERREIRA PROBA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Cadastre-se o nome dos advogados das partes e apensem-se aos autos
da Execução. RECEBO os embargos e SUSPENDO o curso da execução. Ao embargado, no prazo legal. Após, vista para réplica, no prazo de
10 (dez) dias. Com a réplica, conclusos para Saneador ou Sentença. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 15h35. JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.050295-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - FABIO OLIVEIRA LEITE. R: CELSO
COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF008079 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Anote-se na capa dos autos e comunique-se à Distribuição, na forma do Provimento Geral da Corregedoria. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação, a teor do art. 475-J do Cód. de Proc. Civil,
para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa, no percentual de 10% sobre o valor total
do débito. Caso não haja pagamento voluntário do débito, certifique-se e venham os autos, sem nova conclusão, para consulta aos Sistemas
Bacenjud (Banco Central do Brasil) e Renajud (Ministério da Justiça), em atendimento ao art. 655, do Cód. de Proc. Civil - ordem preferencial de
penhora sobre dinheiro e veículos - e em homenagem ao Princípio da Eficiência da Prestação Jurisdicional. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014
às 15h05. José Eustáquio de Castro Teixeira,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.01.1.072212-9 - Acao Inominada - A: MOEMA FALCONI DE MESQUITA ROCHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09421E - Thais Helena Casas Carneiro. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 Thaise Braga Castro, Nao Consta Advogado. Intime-se o DISTRITO FEDERAL a apresentar, em 10 (dez) dias, as fichas financeiras da parte
autora referentes ao período de janeiro de 2013 até a presente data, conforme requerimento de fl. 331, sob pena de serem reputados verdadeiros
eventuais valores apresentados pela parte exequente. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora a promover a execução do
julgado, em 15 (quinze) dias, sem nova conclusão para tanto. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 13h58. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO
TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.080289-9 - Usucapiao - A: MUSTAPHA FARES FARES. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva, DF011738 - Jurandir
Grossmann Anastacio. R: ZULMA CAMARA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA IVONETE DA SILVA FARES. Adv(s).: (.).
R: SALIM CHAUL . Adv(s).: (.). INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da
Cunha e Menezes. Diante da certidão de fl. 357, intime-se a parte autora a providenciar, adequadamente, a citação da segunda requerente, em
10 (dez) dias, bem assim a dar cumprimento à determinação de fl. 348, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. I.
Brasília - DF, terça-feira, 25/03/2014 às 14h11. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.178212-2 - Procedimento Ordinario - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF034008 Virginia Maria Freitas Machado. R: LUIS PEREIRA LOBATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO MOREIRA LOBATO.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus a pagarem
à autora a quantia de de R$ 14.990,39 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e trinta e nove centavos), referente aos débitos de IPTULPIP,
bem como ITBI, relativamente ao imóvel objeto da lide, devidamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento,
com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art.269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do §3º do art.20 do CPC, considerada a simplicidade da matéria trazida a
debate e o reduzido tempo de tramitação da ação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/03/2014 às
14h27. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2009.01.1.048644-5 - Reparacao de Danos - A: FERNANDO SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF001541 - JOAO BATISTA DE SOUSA,
DF024135 - Carlos Vinicius Ramos de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - VICENTE MARTINS DA COSTA JUNIOR. Certifico e
dou fé que, feito o pregão para audiência de instrução e julgamento, a ele responderam as partes e a advogada do autor. Ausentes as testemunhas
do réu, apesar de terem sido devidamente requisitadas. De ordem do MM. Juiz de Direito, diga o réu, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 25/03/2014 às 18h31..
726