Edição nº 220/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de novembro de 2013
de cobrança proposta por CONDOMINIO DO BLOCO T DA SQS 412 em face de DEISE CARNEIRO OLIVEIRA, partes individualizadas nos autos.
Com a noticia trazida pelo autor de que as partes realizaram acordo extrajudicialmente para pôr fim à demanda (fl. 35), e vez que a requerida,
embora citada, não está regularmente representada nos autos, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir, porquanto inviável
a suspensão do feito. Em decorrência disso, e, com apoio no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição. Após, faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 12/11/2013 às 18h54. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.025423-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS EDUARDO SIMOES MARTINS. Adv(s).: DF021407 - Isley
Simoes Dutra de Oliveira, DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. R: ANTONIA LUCIA
CARVALHO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUISMAR CALMON GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JOSUE DE SOUZA
MENDES. Adv(s).: (.). Conforme a inicial e emenda às fls. 51/56, CARLOS EDUARDO SIMÕES MARTINS ajuizou ação de execução em face de
ANTONIA LUCIA CARVALHO RIBEIRO, LUISMAR CALMON GONÇALVES JUNIOR e JOSUÉ DE SOUZA MENDES, objetivando a satisfação
do crédito oriundo de contrato de locação. Esgotadas as tentativas de localização dos réus, inclusive após diligências nos sistemas conveniados a
este Juízo (INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL e BACENJUD), sobreveio sentença terminativa por falta de citação (fls. 161/163). O julgado foi
cassado em sede recursal (fls. 185/189). Desde então, deu-se regular processamento ao feito, entretanto, até a presente data a relação processual
não foi perfectibilizada. A parte autora limitou-se a reiterar diligência já efetuadas nos autos - expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e
ao TSE, constando nos autos inúmeros desentranhamentos dos mandados citatórios. É o relatório. DECIDO Conforme o relatado, até o momento,
encontra-se o processo pendente de pressuposto indispensável para o seu desenvolvimento válido e regular, qual seja, o aperfeiçoamento da
relação processual com a efetiva citação dos réus, conforme preconizado no art. 214 do CPC. De acordo com a interpretação do art. 219, § 3º, do
referido diploma processual, ao magistrado somente é permitido prorrogar a citação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que, após
ultrapassado esse período, a extinção do processo passa a ser imperativa. A abonar esse entendimento passo a transcrever alguns julgados
do eg. TJDFT sobre casos similares: "BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A localização do endereço do réu é um ônus que incumbe ao autor, nos termos
do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC. Se o autor não promoveu a citação após seis anos do despacho inicial que a determinou, impõe-se a extinção
do feito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 2. Não se permite a suspensão do processo por prazo superior
a 90 (noventa) dias, antes da citação do réu, conforme disciplina o artigo 219, § 3º do CPC. Caso o autor necessite de dilação do prazo de
10 (dez) dias, pode o Juiz deferir o pedido, mas, apenas, até o limite estabelecido no §3º, em respeito ao princípio da eficiência e da razoável
duração do processo. 3. Recurso conhecido e improvido." (20040410001836APC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 5ª Turma Cível,
julgado em 17/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 196) Sobre a questão, conveniente registrar que, para se decretar a extinção do feito, não se exige a
prévia intimação pessoal do autor, já que o Código de Processo Civil somente aponta a necessidade dessa medida quando a extinção do feito
se funda nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267. A esse respeito, vale a pena trazer à colação o seguinte julgado desta Corte
de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV
DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE.
PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE, PROVIDÊNCIA QUE, DE ACORDO COM O ART. 267, § 1º, DO CPC, SÓ É EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS
NOS INCISOS II E III DO MESMO ARTIGO; INCUMBE AO AUTOR LOCALIZAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU PARA SER CITADO,
NOS TERMOS E PRAZOS DO ARTIGO 219, § § 2º E 3º, DO CPC; PARALISADO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DO AUTOR, QUE NÃO
LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, IMPOSSIBILITANDO SUA CITAÇÃO, JUSTIFICA-SE A EXTINÇÃO DO
FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJDFT,
19980110079106 APC, Rel. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, Publicado no DJU em: 31-5-2005, pág.:181) Na hipótese
dos autos, desde maio do ano corrente renovaram-se as diligências para a citação dos réus consoante determinado pelo e. TJDFT, entretanto,
até o momento, o aperfeiçoamento da relação processual ainda não ocorreu, fato que decorre exclusivamente da inércia do autor, mormente por
insistir em pedidos inócuos. Pelo exposto, em virtude da inexistência da citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação
processual, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Custas, se ainda houver, pela exequente.
Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora, mediante traslado. Tão logo ocorra o trânsito em
julgado deste "decisum", dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 11h40. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.198907-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: GENIVALDO SABINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes
Coelho. R: WALTER TEODORO DE PAULA. Adv(s).: DF037380 - Marcus Vinicius Vaz de Matos. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o
mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC, confirmo a tutela parcialmente antecipada e julgo procedente o pedido para declarar rescindido o
contrato de locação por inadimplemento do réu e determinar o despejo. Condeno o réu no pagamento dos aluguéis vencidos entre 14/09/2011 e
14/03/2013, excluídos os meses de fevereiro e março de 2012, nos valores históricos indicados na planilha de fl. 16, acrescidos de atualização
monetária, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, pois quedou-se inerte e
nada comprovou acerca da insuficiência financeira alegada. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios que, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação,
já que não houve a purga da mora. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da caução em favor do autor. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/11/2013 às 19h17. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.004045-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira. R: ALVORADA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOAO MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis Gomes. R: MARIA CELIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF013710 Alcimira Aparecida dos Reis Gomes. R: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MOREIRA. Adv(s).: TO003864 - Mirian de Souza Carvalho. Foi cumprida
parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 322,99. Determinada a transferência dos valores
bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publiquese. 2) Manifeste-se o credor acerca do último parágrafo de fl. 279, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ausente impugnação do Executado, expeça-se
alvará. Brasília - DF, quarta-feira, 13/11/2013 às 14h33. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
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