Edição nº 31/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
1º Juizado Especial Cível e Criminal e 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 5552-2/11 - Acao Penal - A: J.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: R.C.B.D.S.. Adv(s).: DF035342 - DANIEL CAIXETA
DIAS, DF037909 - Guilherme de Sa Pontes. VITIMA: M.I.D.S.. Adv(s).: (.). VITIMA: A.C.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - A representante do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuante neste Juízo, com base no APF n. 701/2011, ofereceu denúncia em desfavor de
ROBERTO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática de fatos delituosos capitulados nos artigos 147, caput
(por três vezes), do Código Penal e artigo 21 da LCP (por duas vezes), c/c os artigos 5º, I e III, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Aduziu a
Ilustre Promotora de Justiça, em sua peça acusatória, que: "No dia 21/08/2011, por volta das 11h, na Quadra 10, conjunto F, casa 6, ParanoáDF, o denunciado, de modo livre e consciente, praticou vias de fato contra a sua companheira, M.I.S., com quem convive há aproximadamente
dois anos, e contra uma das filhas dela, A.C.S.. O denunciado ainda as ameaçou, bem como ameaçou FERNANDA DE SOUSA, a outra filha
de MARIA IRAIDES, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta dos autos que nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado aproveitou
que o portão da residência estava aberto, entrou na casa de MARIA IRAIDES e começou a discutir com ela, injuriá-la, bem como desferir-lhe
chutes e depois a prensou contra seu próprio corpo, apertando-lhe a cintura. O denunciado, sem atender os pedidos da vítima para interromper
as agressões, prosseguiu e tentou agredi-la com dois socos desferidos na direção do rosto da vítima, dos quais ela se esquivou. ANA CAROLINA,
de treze anos de idade, ao ver a mãe ser agredida pelo companheiro, partiu em sua defesa, pedindo para que o denunciado parasse com os
xingamentos. Naquela oportunidade, o denunciado partiu para cima de ANA CAROLINA, apertou-lhe a cintura e desferiu-lhe um soco na testa.
FERNANDA, a outra filha de MARIA IRAIDES, no instante em que o denunciado agredia a mãe dela, tomou-lhe a faca que ele carregava na cintura,
temendo outras agressões por parte dele e ainda acionou a polícia, que compareceu ao local e deteve o denunciado. Naquela oportunidade, o
denunciado ainda ameaçou todas as vítimas dizendo-lhes que elas iriam pagar caro se noticiassem o fato à polícia. Em relação a MARIA IRAIDES,
o denunciado ainda a ameaçou com os dizeres: o que era dela estava guardado e que caso a pegasse com algum amante ele mataria ambos.
Assim, extrai-se dos autos que o denunciado cometeu contra as vítimas MARIA IRAIDES e ANA CAROLINA a contravenção penal de vias de fato e
o crime de ameaça, bem como cometeu o crime de ameaça contra a vítima FERNANDA, todos com o uso de violência psicológica contra a mulher,
na forma da lei específica". Com o Inquérito Policial, vieram o Auto de Prisão em Flagrante n. 701/2011 (fls. 9/16), Termo de Representação (fl. 27,
29 e 31) e a Ocorrência Policial n. 6.196/2011 (fls. 36/37). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 23/8/2011 (fls. 60/62).
Em audiência preliminar, realizada em 30/8/2011, a denúncia foi recebida, bem como aplicadas medidas protetivas em desfavor do agressor. Na
mesma assentada, o MM. Juiz homologou a proposta de suspensão condicional do processo e revogou a prisão preventiva do réu (fls. 79/80).
Descumpridas as medidas protetivas, a prisão do acusado foi novamente decretada no dia 9/9/2011 (fls. 105/107). Por ocasião do recebimento
da denúncia no Processo n. 5984-7/2011, revogou-se a prisão preventiva do réu, bem como as medidas de proteção, em razão da manifestação
da vítima naqueles autos. Na mesma ocasião, restou também revogada a suspensão condicional do processo (fls. 116/117). Devidamente citado
(fl. 137), o acusado apresentou resposta à acusação à fl. 185. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para corrigir a qualificação
do denunciado. Referido aditamento restou recebido pela decisão de fl. 179. Em audiência de instrução (fl. 209), procedeu-se à oitiva das vítimas
MARIA IRAIDES (fls. 219/234), FERNANDA IRAIDES (fls. 235/241) e A.C.S. (fls. 242/246) e da testemunha MARCIO GONÇALVES (fls. 247/249).
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (fls. 250/258). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram a
juntada da FAP do acusado e a Defesa a juntada do laudo de exame de corpo de delito solicitado à fl. 34. As providências foram atendidas às fls.
215/218 e 263/264, respectivamente. O Ministério Público, em alegações finais de fls. 266/270, pugnou pela procedência parcial da denúncia,
com a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça praticado em desfavor da vítima ANA CAROLINA e sua condenação em relação aos
demais crimes. A defesa alegou, quanto ao crime de ameaça, atipicidade da conduta, em razão do estado de embriaguez em que o acusado se
encontrava. Em relação à contravenção penal de vias de fato, sustentou a fragilidade da prova oral colhida. Subsidiariamente, requereu a fixação
da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa por restritiva. Relatados. Decido. Verifico que o processo encontra-se formalmente em
ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor Público e advogado constituído. As
provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, nos termos
constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, sobretudo a representação das vítimas para oferecimento
de denúncia nos crimes que dependem de representação (fl. 27, 29, 31), bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro
ao mérito. Imputam-se ao acusado ROBERTO CARLOS DA SILVA as condutas penalmente incriminadas e tipificadas nos artigos 147, caput
(por três vezes), e 21 (por duas vezes) da Lei de Contravenções penais. VIAS DE FATO em face da vítima MARIA IRAIDES A materialidade
e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial n. 6.196/2011 e prova oral colhida em regular instrução. A
vítima, inquirida em juízo (fls. 219/234), relatou que o acusado tentou acerta-lá com socos. Diante do seu desvio, o denunciado a apertou pela
cintura e a prensou contra o próprio corpo. MARIA IRAIDES acrescentou, ainda, que, ao ser defendida pelas duas filhas, o réu escorregou e
bateu com as costas na parede. Após levantar-se, agrediu-lhe com uma "pesada". A versão da vítima é corroborada por ANA CAROLINA e
FERNANDA IRAIDES. Vejamos. ANA CAROLINA afirmou que o denunciado iniciou a agressão e tentou dar socos na sua genitora, MARIA
IRAIDES, tendo que contê-lo para evitar maiores problemas. ANA CAROLINA disse, ainda, em seu depoimento: "mandei ele parar de brigar,
porque não é bom ficar batendo nos outros", referindo-se ao réu. FERNANDA IRAIDES, por sua vez, também confirmou a versão da vítima, ao
afirmar que o acusado estava prensando e apertando sua mãe, MARIA IRAIDES. Disse que o réu também chutou a vítima MARIA, momento
em que teve que intervir, tendo retirado, inclusive, a faca que estava na cintura do acusado, a fim de evitar um mal maior. AMEAÇA em face da
vítima MARIA IRAIDES A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, ocorrência policial n. 6.196/2011 e prova
oral colhida em regular instrução. A vítima afirmou que o acusado proferiu as seguintes palavras: "vou quebrar seus ossos agora, da tua cara,
que os meus amigos quebram a cara das mulheres deles." Disse que o réu ainda mencionou que a mataria com golpes de faca caso a visse com
outro homem na rua (fls. 219/234). A versão da vítima é corroborada por ANA CAROLINA e FERNANDA IRAIDES. Vejamos. ANA CAROLINA
relatou que o denunciado disse à vítima MARIA IRAIDES que "o que era dela estava guardado" (fls. 242/246). FERNANDA IRAIDES afirmou
que o réu "faz direto ameaças contra sua mãe" (fls. 235/241). VIAS DE FATO em face da vítima ANA CAROLINA A materialidade e autoria estão
comprovadas pelo auto de prisão em
flagrante, ocorrência policial n. 6.196/2011 e prova oral colhida em regular instrução. A vítima, ouvida em juízo (fls. 242/246), relatou que,
ao separar a briga entre sua mãe e o acusado, este lhe deu um empurrão e lhe acertou com um soco na testa. A versão da vítima é corroborada
por MARIA IRAIDES e FERNANDA IRAIDES. Vejamos. MARIA IRAIDES confirmou que o acusado empurrou a vítima ANA CAROLINA, além
de tentar acertá-la em cheio com um soco, tendo o golpe, porém, atingido apenas a testa (fls. 219/234). FERNANDA IRAIDES afirmou que
o réu deu um golpe de raspão na cabeça da vítima (fls. 235/241). AMEAÇA em face da vítima ANA CAROLINA A materialidade do crime de
ameaça em desfavor de ANA CAROLINA não foi comprovada nos autos. Inquirida em juízo, a vítima ANA CAROLINA negou que tenha sido
ameaça pelo réu (fls. 242/246). Em que pesem MARIA IRAIDES e FERNANDA IRAIDES terem afirmado que a vítima fora sim ameaçada de
morte, não há como condenar o acusado por este delito, pois impossível aferir se a vítima ANA CAROLINA se sentiria amedrontada com as
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