Edição nº 9/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
4ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Carlos Pires Soares Neto
Diretor de Secretaria: Renan Dutra Labrea
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 92081-3/12 - Acao Penal - R: CARLOS HENRIQUE DE JESUS. Adv(s).: DF037706 - CLETO PORTELA PEREIRA. R: JOAO PAULO
DOS SANTOS DE MENESES. Adv(s).: DF028878 - RUTINEIA DA SILVA RIBEIRO. Sentença: (...) CARLOS HENRIQUE DE JUSUS (...) Nesse
contexto, entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). As penas,
nesse caso, devem ser somadas, já que o agente do delito age com desígnios autônomos. Fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO. (...) JOÃO
PAULO DOS SANTOS DE MENESES (...) Nesse contexto, entre os crimes de roubo e corrupção de menores aplica-se a regra do concurso
formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). As penas, nesse caso, devem ser somadas, já que o agente do delito age com desígnios autônomos.
Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, a ser cumprida
em regime SEMIABERTO..
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