Edição nº 213/2012
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2012
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO - REGIME - DETERMINAÇÃO DO JUIZO PARA QUE SE CUMPRA NO
SEMI-ABERTO - INCONSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - DECISÃO
AGRAVADA EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DO E. STJ. AGRAVO INTERNO - RAZÕES QUE NÃO
ABALAM A CONVICÇÃO PRIMITIVA DO RELATOR. 1. Há de ser desprovido recurso de agravo interno cujas razões
não abalam a primitiva convicção do relator. 2. Não se mostra razoável a flexibilização do regime de prisão do fechado
para o semi-aberto em face de devedor de alimentos, porque o primeiro se avulta dotado de maiores recursos tangentes
a "forçar" o devedor a adimplir o seu encargo. Deveras, não existe nenhuma garantia de que, mesmo eventualmente
trabalhando durante o dia, o devedor se predisporá a honrar com o pagamento, considerando que para ele pode ser
mais interessante ficar apenas à noite na cadeia do que acudir a obrigação que recai sobre si de pagar efetivamente
o que deve, situação essa que, em última análise, redundaria em prejuízos irreparáveis à alimentada/agravada. 3. Nos
termos de abalizada doutrina, "é preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, inadimplidas as prestações, a
pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará
com a medida judicial".
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 021148-7
632869
J.J. COSTA CARVALHO
MARILIA BARRETO
NÉVIO CAMPOS SALGADO
COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ALEXANDRE SANCHEZ
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA 1832297 - EXECUCAO (19012-3/12 5858-7/11)
AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA
HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATO DE CONSTRIÇÃO
INERENTE À EXECUÇÃO. 1) Não há como se deferir a suspensão da hasta pública sem que os embargos à execução
tenham sido suspensos. 2) A suspensão dos embargos à execução é medida excepcional, cabível apenas nos casos
de relevância da fundamentação e de dano de perigo irreparável (CPC, art. 739-A).
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 021821-5
632878
J.J. COSTA CARVALHO
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
KARIN DE LIMA SOARES
MOURAO E MORAES ADVOGADO ASSOCIADOS SC
ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO
15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20060110208748 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ARTIGO 557/CPC
- AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1. Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a
macular o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo
557 do Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida
imperativa. 2. A viabilização de constrição sobre rendas provenientes de alugueres não representa ofensa ao princípio
da menor onerosidade, seja porque o recorrente não adotou qualquer postura tangente à indicação de outro bem de sua
propriedade, seja porque igualmente não provou que a materialização da referida penhora implicará na inviabilidade do
desenvolvimento de suas atividades empresariais.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 022323-5
632876
J.J. COSTA CARVALHO
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
LUIS FELIPE TEIXEIRA FREIRE
ANA CRISTINA ROCHA FREIRE
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111143555 - Procedimento Ordinário
AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO RESTRITO À IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - DETERMINAÇÃO DE
RETIRAR OU DE NÃO INCLUIR O NOME DO CONSUMIDOR - RAZOABILIDADE DO VALOR - TUTELA ESPECÍFICA.
É manifestamente improcedente a pretensão de excluir ou reduzir a multa se, tendo sido fixada de forma razoável e
proporcional ao bem jurídico tutelado de forma específica, a parte sequer combate a questão de fundo, assumindo o
ônus de imposição das astreintes ao invés de cumprir a decisão.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 00 2 023300-2
632880
J.J. COSTA CARVALHO
OSWALDO DA SILVA MENDES
ERICK RODRIGUES TERRA
VANESSA BARBOSA DE PAULO
RAUL CANAL e outro(s)
QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110830696 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (46846-8/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONEXÃO. É possível a reunião dos embargos à
execução e a ação de conhecimento em que se discute a relação jurídica ensejadora do feito executivo, quando houver
conexão e a possibilidade de decisões conflitantes.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
121