Edição nº 187/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2012
MARCELO AUCELIO PATERNOSTRO E OUTRA. Adv(s).: DF024563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. ISTO POSTO, adjudico, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor da Sra. LEILA LUZIA DE SOUSA AUCÉLIO, os bens deixados pelo falecimento
de LUIZ CARLOS MELO AUCÉLIO e arrolados nos autos, haja vista termo de cessão de direitos de fls. 102 e 111 e, na sequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, com julgamento de mérito, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças)
para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do
Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda observar que o recolhimento dar-se-á no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação
específica do Distrito Federal. Expedida a carta de adjudicação e os alvarás, com os acréscimos legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os presentes autos. Custas como de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 17h20. Vilmar José
Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 167886-3/09 - Inventario - A: GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF006231 - AURENI FERREIRA VITURINO, GO031839 Thais Ferreira Viturino Boueres. R: ADELVINA ALVES NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: JOAO CARLOS
ALVES NUNES RODRIGUES. Adv(s).: DF006231 - AURENI FERREIRA VITURINO. INTERESSADA: ALINE NUNES DE QUEIROZ. Adv(s).:
DF006231 - AURENI FERREIRA VITURINO. ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, a
partilha de fls. 77/81, e em consequência, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, o presente feito,
ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à
repartição fiscal competente (Secretaria de Finanças), para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do novo § 2º, do artigo 1.031, do CPC, e artigo 179, do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve
observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do DF. Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os presentes autos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060/50. P.R. e I. Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2012 às 13h41. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 16681-0/10 - Alvara - A: ELZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF029072 - GLAUCIO BALDUINO DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO, o presente pedido de alvará, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, com
resolução de mérito. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Defiro a grautuidade
de justiça, nos termos da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/09/2012 às 18h52. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 76103-4/04 - Inventario - A: MARISA RAMOS RIBERIO. Adv(s).: DF025846 - ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA. R: RAIMUNDO
NONATO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o Ofício n° 739/2012 foi expedido
e encontra-se na contracapa dos autos. Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirá-lo. Brasília DF, quinta-feira, 27/09/2012 às 14h07. DESPACHO - Em face do pedido de fl. 113/114, defiro a expedição de ofício ao juízo da 20ª Vara Federal
da Seção Judiciária do DF para que coloque à disposição do juízo da 1ª VOS, se disponivel, os valores do oriundos do Processo de Execução/
Cumprimento de Sentença n º 2006.3400.00.021623-6 e que tem como favorecido o falecido RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FILHO, CPF
406.218.808-25, cujo processo de inventario é o de nº 2004.01.1.076106-4, devendo a Secretaria da Vara da 1ª VOS emitir guia para abertura
de conta judicial em nome no espólio e vinculada ao juízo. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2012 às 18h06. Vilmar José
Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
EMBARGOS
Nº 6520-8/06 - Inventario - A: FRANCISCA AVANCY DE QUEIROZ. Adv(s).: RN003432 - WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM . R:
JOAQUIM SOARES NETO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: MARIA HELENA NOVAIS FARIA. Adv(s).: DF008697
- HILARIO LOPES NETO MONTEIRO. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA HELENA NOVAIS FARIA, alegando que a
sentença guerreada merece ser acertada e integrada por haver entrado em omissão na medida em que teria deixado discorrer acerca do pretenso
direito de concorrência sucessória sobre os bens arrolados no espólio, bem como sobre a verba oriunda do precatório da 7ª Vara Federal, relativa à
diferenças salariais devidas ao falecido. Sustenta, em suma, que, no curso deste feito, teve sua condição de companheira do falecido reconhecida
judicialmente pela 3ª Vara de Família de Brasília, fazendo jus, portanto, à concorrência sucessória de todo o patrimônio adquirido pelo "de cujus".
Aduz, ainda que diante de sua condição de dependente do falecido, inclusive recebendo metade da pensão por morte, possui direito à verba
decorrente do precatório disponibilizado pela 7ª VF, a qual se encontra depositada em juízo. Tem razão, em parte, a embargante. Em relação
à sua pretensão de concorrência sucessória sobre os bens arrolados nos autos, tenho que a sentença se mostra escorreita na medida em que
deu o seu fundamento sobre a questão, isto é, entendeu pela inexistência do pretenso direito à concorrência sucessória diante do acordo firmado
junto à 3ª Vara de Família de Brasília, o qual abarcou todos os pedidos de cunho patrimonial realizados. Vale dizer que tal acordo foi realizado
tendo a embargante plena ciência de todos os bens arrolados neste inventário, havendo, inclusive, aditado o pedido para pleitear a partilha de
bens. Assim, tenho que a sentença não foi omissa quanto ao ponto levantado, cabendo à requerente, em caso de inconformismo, interpor o
recurso cabível. Por outro lado, com relação à verba decorrente do precatório, verifico que esta decorre de diferenças salariais então devidas ao
falecido. Nos termos da lei 6858/80, este tipo de ativo será pago, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento." Assim, considerando que a existência desta verba somente foi conhecida pela embargante no curso do presente feito, e, ao que
tudo indica, em momento posterior ao acordo realizado na 3ª Vara de Família, tenho que este sim, deve ser objeto de deliberação, até porque
houve decisão nos autos remetendo para momento posterior a análise desse mérito, o que não chegou a ocorrer (fl. 594). Com efeito, nos termos
da citada lei, havendo dois dependentes habilitados em nome do falecido, o pagamento deverá ser feito em partes iguais. No caso em tela,
deverá ser levantado à razão de 50% (cinquenta por cento) para FRANCISCA AVANCY DE QUEIROZ e os outros 50% (cinquenta por cento)
para MARIA HELENA NOVAIS FARIA. Assim, conheço dos embargos declaratórios para reconhecer e suprir a omissão alegada na sentença
nos moldes acima exposto. Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás. No mais, permanece inalterada a sentença vergastada. Publique-se.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/09/2012 às 13h20. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
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