Edição nº 113/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2012
Varas de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
Edital de Interdição
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE ARNALDO TECHMEIER MORATO, brasileiro, solteiro,
RG 2896676-SSP/DF, CPF 040552151-00, nascido em 06/05/1989, residente nesta capital A Dra. VERONICA TORRES SUAIDEN-Juíza de
Direito Substituta da Primeira Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, na forma da lei, etc. ...FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Praça Municipal, anexo do
Palácio da Justiça do DF, Bloco "B", 3º andar, sala nº A-308, nesta Capital, se processam os autos da ação de INTERDIÇÃO nº2011.01.1.186332-7,
em que figurou como requerente ARNALDO ROESCH MORATO e MARUSKA TECHMEIER MORATO e Interditando(a): ARNALDO TECHMEIER
MORATO, conforme sentença de fls. 65/66, proferida em 27/03/2012 foi decretada a interdição parcial do interditando, tendo como enfermidade
retardo mental moderado , sendo nomeado(a) seu(ua) curador(a), ARNALDO ROESCH MORATO, brasileiro, casado, RG 597769-SSP/DF,
CPF 244465301-78, residente nesta Capital. Dado e passado nesta Capital da República Federativa do Brasil, 22/05/2012 às 10h40. Eu, ANA
CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES, Diretora de Secretaria, que o subscrevo.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JUNHO DE 2012
Juiz de Direito: Esdras Neves
Diretora de Secretaria: Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 219718-4/11 - Execucao de Alimentos - A: J.G.D.F.. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. R: C.M.P.D.F.. Adv(s).:
DF034023 - Alessandro Santos de Souza, DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. Nos termos da Portaria n.º 02/2007, deste Juízo, fica a
parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito efetuado Brasília - DF, quinta-feira, 14/06/2012 às 17h06. .
DIVERSOS
Nº 57132-8/11 - Interdicao de Pessoa - A: S.D.F.. Adv(s).: DF008035 - Paulo de Fatima Fonseca Melo. R: M.D.C.F.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: K.R.P.D.C.. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu a intimação de fl. 89, até a
presente data. Brasília - DF, quinta-feira, 14/06/2012 às 17h29. Nos termos da Portaria 002/2007, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento
ao feito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 14/06/2012 às 17h29. .
SENTENCA
Nº 178687-4/09 - Execucao de Alimentos - A: A.L.C.D.G.. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: L.C.C.D.G..
Adv(s).: DF004304 - LUIS CARLOS TEIXEIRA DE GODOY, DF016853 - Luis Carlos Cercal de Godoy. REPRESENTANTE LEGAL: E.S.C.. Adv(s).:
(.). O Executado adimpliu a obrigação executada, na forma pedida na inicial, tendo o exeqüente aquiescido com o pagamento. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso I, do art. 794, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 08h12. Esdras Neves,Juiz de Direito.
Nº 32664-2/12 - Alvara - A: N.M.L.. Adv(s).: DF014406 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido deduzido na petição inicial, emendada às fls. 30/45, e autorizo a alienação do imóvel
identificados como APARTAMENTO 117, DO PRÉDIO EDIFICADO NA PROJEÇÃO Nº 12, DA SQD 405/406 SUL, NESTA CAPITAL FEDERAL,
REGISTRADO SOB O Nº 94131, por valor nunca inferior ao da avaliação judicial de fl. 51, R$ 230.000,00 (DUZENTOS E TRINTA MIL REAIS).
No prazo de 60 dias. O valor correspondente à cota-parte da requerente deverá ser depositado em caderneta de poupança à disposição do Juízo,
cabendo ao curador, Sr GILSON MÁRIO DE LIMA, prestar contas, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sentença, da alienação dos
imóveis e da realização do depósito em nome do requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Custas, se houver, pelo requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 08h27. Esdras Neves,Juiz de Direito.
Nº 35397-5/12 - Execucao de Alimentos - A: L.G.D.N.. Adv(s).: DF020562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: R.B.N.F.. Adv(s).: DF015106
- ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA. O Executado adimpliu a obrigação executada, na forma pedida na inicial, tendo o exeqüente
aquiescido com o pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, em face do pagamento, com base no
disposto no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 08h15. Esdras Neves,Juiz
de Direito.
Nº 12238-5/12 - Alvara - A: L.D.O.P.. Adv(s).: DF026757 - DANIELLE ARAUJO FERREIRA. Vistos etc.. Letícia de Oliveira Paiva requereu
autorização judicial para venda de um imóvel que não é de propriedade do menor tampouco da genitora deste.. Com efeito, verifica-se que o
que foi partilhado e prometido em doação foram os direitos e obrigações sobre o referido imóvel, adquirido pelos genitores do menor por meio
de cessão de direitos.. O Ministério Público oficiou à fl.. 92 pela improcedência do pedido, por impossibilidade jurídica do pedido.. Considerando
que eles não têm a propriedade do imóvel, não se sabendo sequer a quem este pertence, incabível a autorização judicial para a venda da posse,
conforme requerido.. Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art.. 267, incisos VI, do CPC.. Sem
custas.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 08h22.. Esdras Neves,Juiz de Direito.
Nº 63735-6/11 - Execucao de Alimentos - A: P.S.P.e.o.. Adv(s).: DF009983 - OLDINA EUSTORGIO DA SILVA. R: C.N.P.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: P.S.P.. Adv(s).: (.). O Executado adimpliu a obrigação executada, na forma pedida na inicial, tendo o
exeqüente aquiescido com o pagamento. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, em face do pagamento, com
base no disposto no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 56 e verso. Arcará o executado com as custas
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor cobrado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/06/2012 às 08h20. Esdras Neves,Juiz de Direito.
DESPACHO
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